TJRJ - 0011491-12.2016.8.19.0075
1ª instância - Macae 1 Vara de Familia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:24
Juntada de petição
-
16/09/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 11:05
Documento
-
25/08/2025 17:44
Juntada de petição
-
25/08/2025 15:04
Juntada de petição
-
20/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de extinção de condomínio em que a autora requereu o cumprimento da sentença, apresentando planilha de débito.
O réu após intimado apresentou impugnação alegando que diante da ausência de regularização do imóvel não teve êxito na venda do bem.
Alega, ainda, que o valor de aluguel considerado pela autora não corresponde ao padrão do local.
Afirma que o imóvel não esteve locado não havendo valores a repassar e que não se opõe à divisão física do bem.
Requer a desconsideração do cumprimento de sentença ou avaliação judicial do bem para posterior alienação.
A exequente se manifestou nas páginas 595/597 onde se insurge quanto aos argumentos do réu, requerendo a improcedência da impugnação. É o relatório.
Em análise à manifestação do executado verifico que a impugnação merece parcial acolhida.
Isto porque os argumentos trazidos pelo executado não são aptos a afastar o teor da sentença, que determinou que o requerido possibilitasse a alienação do imóvel para divisão do valor ou entregasse à autora parte do imóvel, considerando a existência de acessões, no prazo de 20 dias, sob pena de pagamento de valor equivalente a 50% do aluguel do imóvel com as demais acessões até que ocorresse alienação ou que fosse ajustada a divisão física do bem.
Com efeito, o executado embora alegue que não teve êxito na venda do bem, não promoveu a divisão do imóvel mantendo-se inerte até o início da execução.
Assim uma vez decorrido o prazo de 20 dias previsto na sentença o executado deverá realizar o pagamento do equivalente a 50% do valor de aluguel conforme sentença.
Quanto à incorreção no valor dos aluguéis, verifico que o executado não apresentou planilha do que entende correto pelo que deixo de analisar a alegação de excesso de execução nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC.
Todavia, assiste razão ao impugnante no que tange à dívida apenas no que se refere a 50% do valor de aluguel uma vez que não há previsão de pagamento de 50% do valor do bem antes da alienação.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar o valor do imóvel, devendo a exequente adequar a planilha à sentença, considerando apenas o valor referente a 50% do aluguel.
Por outro vértice, considerando que o executado se dispõe à divisão física do bem e que nas ações de família, em consonância ao disposto no art. 694 do Código de Processo Civil, devem ser empreendidos esforços para a solução consensual do litígio, mediante realização de mediação ou conciliação, designo a realização de sessão de mediação para o dia 16/09/2025 às 14:00 horas no CEJUSC, a fim de possibilitar o acordo quanto à divisão das acessões e composição do débito existente.
Intimem-se. -
31/07/2025 17:47
Audiência
-
16/07/2025 12:47
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
16/07/2025 12:47
Conclusão
-
10/04/2025 16:50
Juntada de petição
-
28/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:59
Juntada de petição
-
01/02/2025 01:45
Documento
-
12/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 16:38
Expedição de documento
-
23/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:18
Conclusão
-
15/07/2024 16:34
Juntada de petição
-
05/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:31
Conclusão
-
05/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:28
Remessa
-
24/07/2023 14:40
Juntada de petição
-
13/07/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 20:51
Juntada de petição
-
30/05/2023 02:27
Documento
-
29/03/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 16:48
Expedição de documento
-
15/12/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2022 15:11
Conclusão
-
03/10/2022 15:11
Publicado Sentença em 19/12/2022
-
03/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 11:15
Juntada de petição
-
06/09/2022 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 19:20
Juntada de documento
-
12/07/2022 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 12:21
Outras Decisões
-
08/06/2022 12:21
Conclusão
-
19/05/2022 13:43
Juntada de petição
-
11/05/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:01
Conclusão
-
29/03/2022 06:14
Documento
-
18/03/2022 16:48
Juntada de petição
-
17/03/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 07:54
Conclusão
-
28/10/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:58
Juntada de petição
-
31/08/2021 03:51
Documento
-
24/07/2021 02:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 02:41
Documento
-
07/07/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 16:57
Expedição de documento
-
12/05/2021 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 12:17
Publicado Despacho em 14/05/2021
-
25/03/2021 12:17
Conclusão
-
03/03/2021 16:24
Juntada de petição
-
26/02/2021 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 17:08
Conclusão
-
15/01/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 02:43
Documento
-
24/11/2020 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2020 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 14:27
Conclusão
-
30/09/2020 14:27
Juntada de petição
-
01/09/2020 18:31
Conclusão
-
01/09/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 12:22
Juntada de petição
-
03/08/2020 01:14
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 01:14
Documento
-
18/06/2020 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2020 18:31
Expedição de documento
-
07/04/2020 08:59
Conclusão
-
07/04/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 17:35
Juntada de petição
-
10/03/2020 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 16:07
Juntada de petição
-
13/02/2020 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2020 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2019 12:11
Outras Decisões
-
23/10/2019 12:11
Conclusão
-
23/10/2019 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 17:51
Conclusão
-
30/05/2019 18:17
Despacho
-
29/05/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 17:00
Documento
-
16/04/2019 01:36
Documento
-
26/03/2019 19:35
Expedição de documento
-
26/03/2019 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2019 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2019 14:38
Expedição de documento
-
25/03/2019 13:40
Expedição de documento
-
19/03/2019 19:14
Audiência
-
19/03/2019 19:07
Conclusão
-
19/03/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 15:37
Redistribuição
-
17/01/2019 13:47
Remessa
-
17/01/2019 11:49
Expedição de documento
-
16/01/2019 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2019 12:23
Conclusão
-
16/01/2019 12:23
Declarada incompetência
-
08/03/2018 10:56
Juntada de petição
-
16/01/2018 09:22
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2017 17:27
Documento
-
11/09/2017 13:43
Expedição de documento
-
05/09/2017 17:11
Expedição de documento
-
10/08/2017 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2017 15:51
Conclusão
-
10/08/2017 15:51
Recebida a emenda à inicial
-
18/02/2017 05:10
Juntada de petição
-
07/02/2017 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2017 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2017 13:23
Assistência Judiciária Gratuita
-
06/02/2017 13:23
Conclusão
-
23/11/2016 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2016 18:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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