TJRJ - 0802091-51.2024.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:10
Expedição de Informações.
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10/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:05
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 12:05
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:11
Juntada de Petição de ciência
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07/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:58
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 – [email protected] Processo: 0802091-51.2024.8.19.0077 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERVENIENTE: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SEROPÉDICA (8282553) RÉU: TIAGO BONAN CASTIGLIONI DECISÃO 1.
Recebo em seus regulares efeitos o recurso de apelação interposto pelo acusado Tiago Bonan Castiglioni (id. 158195046). 2.
Dê-se vista ao Ministério Público.
SEROPÉDICA, 27 de novembro de 2024.
SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz de Direito -
27/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:02
Expedição de Informações.
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25/11/2024 19:43
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 SENTENÇA Processo: 0802091-51.2024.8.19.0077 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERVENIENTE: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SEROPÉDICA (8282553) RÉU: TIAGO BONAN CASTIGLIONI O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do seu representante legal, no uso das suas atribuições legais, com base no inquérito policial IP. 048.01083.2020, ofereceu denúncia em face de TIAGO BONAN CASTIGLIONI, já qualificado nos autos, imputando a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A Denúncia de id. 137378315 narra que “No dia 27 de julho de 2024, por volta de 13h30min, na Rodovia Presidente Dutra, na altura do pedágio de Seropédica, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, transportava, trazia consigo, e guardava drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a saber: (i) 4,9kg (quatro quilogramas e nove hectogramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L., na forma popularmente conhecida como "haxixe", distribuídos em 05 (cinco) embalagens de saco de plástico incolores fechados hermeticamente; e, (ii) 4,9kg (quatro quilogramas e nove hectogramas) da substância entorpecente Cocaína, na forma popularmente conhecida como "crack", distribuídos em 05 (cinco) blocos de coloração bege e formato paralelepipedal, acondicionados em invólucros poliméricos revestidos com fita autoadesiva, conforme laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico em id.133638824.” Decisãoem audiência de custódia indeferindo o pedido de liberdade provisória, convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva (id. 133865784).
Defesa preliminarpugnando pela revogação da prisão preventiva (id. 141544128).
Decisão de recebimento da denúncia (id. 143288552).
Assentada da AIJocorrida em 03/10/2024, ocasião em que Allesson Carneiro Macedo e Alberto Adezone dos Santos Silva, bem como a testemunha Nilo Cheminand Martins, foram ouvidos.
O Réu, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silencio (id. 147827258).
Alegações finais do Ministério Públicopedindo a condenação do Réu nos termos da denúncia (id. 147827258).
Alegações finais do Réusustentando ser o caso de absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com a consequente aplicação da pena em regime aberto e posterior substituição (id. 150681545).
Em síntese, é o Relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de Tiago Bonan Castiglioni pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Presentes as condições de desenvolvimento válido e regular da ação, além dos pressupostos processuais, não sendo o caso de análise de eventuais nulidades suscitadas ao longo do feito, passo diretamente à análise do mérito.
A materialidade do crime encontra-se cabalmente demonstrada por meio do Laudo de Exame de Entorpecente (fls. 133638824) e Auto de Apreensão (id. 133638808) de 4,90 Quilo(s) de HAXIXE (Cannabis sativa L.) e 4,90 Quilo(s) de COCAÍNA (CRACK), o qual comprova a presença de substâncias entorpecentes, não sendo em nenhum momento objeto de discussão entre as partes tal ponto.
A Autoria, por sua vez, foi objeto de controvérsia entre o Ministério Público e a Defesa.
Nesse caso, a autoria e a responsabilidade penal do acusado devem ser analisadas à luz das provas colhidas durante a instrução processual, cotejando-as com os fatos descritos na inicial acusatória.
Impende observar, de início, que o processo penal pátrio adota, como regra geral, o sistema do convencimento motivado do juízo, sem que existam elementos probatórios absolutos ou com valores pré-determinados pela legislação (prova tarifada). É o que se extrai da dicção do art. 155 do CPP, no sentido de que o juiz formará sua convicção pela apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Com efeito, o que se verifica é que o acervo probatório, na sua integralidade, caminha no sentido oposto à tese defensiva, denotando a prática do crime que fundamenta a presente persecução penal.
Veja-se.
A testemunha Alisson Carneiro Macedo, policial rodoviário federal, narra que, na Rodovia Presidente Dutra, na altura do pedágio de Seropédica, recebeu informações para monitorar um Fiat Strada, de cor branca, com uma motocicleta na caçamba.
Em um dado momento, avistou um reboque que trazia o Fiat Strada com a moto.
Com a ordem de parada, o motorista Nilo Cheminand Martins afirmou que estava transportando a caminhonete para um indivíduo que se identificava pelo apelido de “Chiquinho”.
No reboque, nada foi encontrado.
Contudo, o acusado estava no veículo rebocado, apresentando aos policiais a versão de que o Fiat Strada tinha dado defeito quando transportava a moto para sua namorada no Rio de Janeiro.
Os policiais, com a informação dada pelo Réu, deram partida no veículo e verificaram que não estava enguiçado, razão pela qual iniciaram buscas de possíveis materiais ilícitos no seu interior, encontrando na lateral da caçamba, atrás do assoalho, 10 (dez) tabletes contendo o material entorpecente.
O policial rodoviário federal Alberto Santos Silva depôs em juízo versão que corrobora o depoimento de Alisson Carneiro Macedo, afirmando que, durante a abordagem, o Réu não soube explicar o motivo da viagem e apresentou versões diferentes e contraditórias.
Conta, ainda, que chamou a atenção o cheiro forte do material entorpecente no interior do veículo Fiat Strada.
Nesse ponto, convém mencionar a contundência do depoimento das testemunhas e a confluência de versões em sede policial e judicial, não havendo qualquer elemento que fragilize a prova produzida.
Em outras palavras, os policiais encontraram as drogas na posse do Réu, o que resume a autoria e materialidade no estado puro, sem as considerações da Defesa quanto ao ponto.
A Defesa, por seu turno, afirma que o depoimento dos policiais não pode, por si só, servir de provas para a condenação do Réu, pois a aplicação da Sumula nº 70 ("O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação"), deste Tribunal de Justiça, não deve ser feita de maneira irrestrita.
Importante destacar que a Defesa do Réu tem razão quanto à natureza não absoluta dos depoimentos dos policiais, que devem ser cotejados com os demais elementos de prova.
Não é por outro motivo que, além do depoimento dos policiais, foi ouvido em Juízo o Sr.
Nilo Cheminand Martins, motorista do reboque contratado para levar o carro em que foram encontradas as drogas.
Indagado em audiência, afirmou que foi contratado por Chiquinho” para transportar o veículo Fiat Strada com a motocicleta na caçamba do Posto de Combustíveis Olá, na beira da Rodovia Presidente Dutra, altura do Distrito de Floriano no Município de Barra Mansa até o bairro de Bonsucesso.
Além disso, afirmou que viu quando os policiais encontraram as drogas no interior do veículo de posse do Réu.
Assim, não se pode dizer que a aplicação da Súmula nº 70 se dá de forma cega neste caso, eis que há uma terceira testemunha que não faz parte das forças policiais e não tem qualquer interesse em imputar ao Réu um fato inexistente.
No que concerne à tese de que o Réu não sabia da existência das drogas no interior do veículo, a versão se encontra isolada nos autos.
A defesa não apresentou fundamento plausível para o transporte do veículo e para o fato de que este estava em funcionamento, não necessitando ser rebocado.
Os fatos contraditórios e sem explicação dão substância à inicial acusatória, que aponta o Réu como o Autor do crime a ele imputado.
Portanto, afasto a tese defensiva no sentido da insuficiência probatória.
Desse modo, os fatos narrados se amoldam ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que ora se transcreve: ART. 33.
IMPORTAR, EXPORTAR, REMETER, PREPARAR, PRODUZIR, FABRICAR, ADQUIRIR, VENDER, EXPOR À VENDA, OFERECER, TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO, GUARDAR, PRESCREVER, MINISTRAR, ENTREGAR A CONSUMO OU FORNECER DROGAS, AINDA QUE GRATUITAMENTE, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR: PENA - RECLUSÃO DE 5 (CINCO) A 15 (QUINZE) ANOS E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) A 1.500 (MIL E QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Isso porque o Réu transportava e trazia consigo 4,9kg (quatro quilogramas e nove hectogramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L. e 4,9kg (quatro quilogramas e nove hectogramas) da substância entorpecente Cocaína, na forma popularmente conhecida como "crack".
Como é cediço, à luz do conceito analítico e da teoria tripartida, crime é fato típico, ilícito e culpável.
No caso trazido à baila, o Réu praticou injusto penal, inexistindo excludentes de tipicidade e de ilicitude.
Ademais, os elementos da culpabilidade estão positivados (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude dos fatos e exigibilidade de conduta diversa).
Por sua vez, cabe analisar se o acusado faz jus ou não à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
A causa de diminuição de pena se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, os quais se não tiverem presentes em sua totalidade conduzem a impossibilidade do seu reconhecimento.
No presente caso, o Ministério Público sustenta a impossibilidade da aplicação da causa de diminuição de pena por entender que “para a aplicação do dispositivo deveria haver elementos nos autos que denotassem não ser o réu integrante de organização criminosa.” Alega que o “Réu transportava elevada quantidade de entorpecente, quando chamou o guincho havia acabado de acertar algo com alguém não identificado e, além disso denotou extremo nervosismo durante a abordagem.” Tais fatos, contudo, apontam indícios de que o Réu integra grupo criminoso, mas são insuficientes para afastar a minorante em destaque.
Vê-se que a força probante que conduz à condenação do Réu por tráfico de drogas deve ser a mesma para se analisar aspectos inerentes às qualificadoras e causas de aumento ou diminuição.
No presente caso, o Réu foi encontrado transportando drogas, e não há dúvidas ou exercícios prognósticos quanto ao fato, porém, em relação a sua participação em grupo criminoso, temos apenas a forte probabilidade, insuficiente para se adequar a uma das hipóteses de afastamento do privilégio.
Portanto aplico a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, porém em patamar intermediário, dada a quantidade expressiva de drogas apreendidas.
O crime restou consumado, com a positivação de suas elementares, nos termos do art. 14, I, do Código Penal.
Demais disso, a vontade (elemento volitivo) e a consciência (elemento cognitivo) de praticar o tipo penal objetivo são incontestes, a caracterizar o dolo, na forma do art. 18, I, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENARTiago Bonan Castiglioni pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo à dosimetria, à luz do princípio da individualização da pena, sem descurar das diretrizes fixadas no artigo 68 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006.
Nos termos do artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006, verifico que a quantidade e natureza da droga devem ser sopesadas em seu desfavor, tendo em vista que foram encontrados quase 10 quilos de drogas com naturezas diferentes com o Réu, porém não será usada nesta fase, o que se fará na modulação da causa de diminuição de pena.
Quanto à personalidade e à conduta social do agente, não existem elementos nos autos para avaliação precisa.
A culpabilidade, enquanto o juízo de reprovabilidade das condutas perpetradas, é usual em relação ao delito perpetrado.
O acusado não ostenta maus antecedentes.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências dos delitos são usuais para a espécie.
Não há falar em contribuição da vítima.
Desse modo, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase, não se verifica qualquer hipótese de aplicação de agravantes ou atenuantes, razão pela qual se mantém a pena em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Conforme já ressaltado, na terceira fase se aplica a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, que aqui aplico no patamar de 1/2, uma vez que foram encontrados quase 10 quilos de drogas de naturezas diferentes com o Réu, de modo que se mostra proporcional o redutor em patamar intermediário.
Desse modo, fixo como pena definitiva 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Inexistindo informações quanto às condições socioeconômicas do Réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, na forma dos artigos 49, §1º, e 60, ambos do Código Penal.
Decotando o tempo de prisão provisória, verifico a ausência de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, na forma do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.
Com efeito, em razão da quantidade da droga apreendida, o regime inicial de cumprimento de pena se dará no regime semiaberto, a despeito da pena aplicada, eis que negativado o vetor previsto no artigo 33, §3°, do Código Penal.
Importante mencionar que a pena base só não foi exasperada pela quantidade da droga porque serviu de parâmetro para a modulação da fração da causa de diminuição de pena do § 4°.
Verifico, no entanto, que na situação em debate é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Portanto, presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, em entidade a ser indicada quando por ocasião de audiência admonitória, e a segunda de limitação de fim de semana.
Diante do resultado do julgamento e por não persistirem mais os pressupostos da prisão preventiva, concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado, determino a destruição das drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido realizada, a teor do artigo 72, da Lei de Drogas.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURAem favor de TIAGO BONAN CASTIGLIONI, se por outro motivo não estiver preso.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: Intime-se o condenado para que efetue o pagamento da multa fixada, nos termos do artigo 50 do Código Penal; oficie-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; oficie-se ao Instituto de Identificação, dando conhecimento desta sentença; expeça-se guia de execução definitiva.
SEROPÉDICA, 22 de novembro de 2024.
SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Substituto -
22/11/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:12
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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22/11/2024 16:11
Expedição de Termo.
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22/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de TIAGO BONAN CASTIGLIONI em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de YAN RIBEIRO MELO em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de NILO CHEMINAND MARTINS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 15:00 2ª Vara da Comarca de Seropédica.
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07/10/2024 18:39
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2024 14:48
Expedição de Informações.
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03/10/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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02/10/2024 12:50
Juntada de petição
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27/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:42
Juntada de Petição de ciência
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25/09/2024 17:25
Juntada de carta
-
25/09/2024 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
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25/09/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 16:34
Desentranhado o documento
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25/09/2024 15:58
Juntada de carta
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25/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:38
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 14:19
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/09/2024 14:09
Juntada de carta
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de TIAGO BONAN CASTIGLIONI em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:45
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 07:03
Recebida a denúncia contra TIAGO BONAN CASTIGLIONI (FLAGRANTEADO)
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12/09/2024 00:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 15:00 2ª Vara da Comarca de Seropédica.
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11/09/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 17:14
Juntada de petição
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04/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:04
Outras Decisões
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21/08/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 01:02
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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14/08/2024 17:03
Juntada de carta
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08/08/2024 13:38
Juntada de carta
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07/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 17:47
Expedição de Informações.
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05/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:59
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Seropédica
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30/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:49
Expedição de Mandado de Prisão.
-
29/07/2024 16:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/07/2024 16:47
Audiência Custódia realizada para 29/07/2024 13:04 2ª Vara da Comarca de Seropédica.
-
29/07/2024 16:47
Juntada de Ata da Audiência
-
29/07/2024 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2024 17:50
Audiência Custódia designada para 29/07/2024 13:04 2ª Vara da Comarca de Seropédica.
-
27/07/2024 23:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
27/07/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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