TJRJ - 0803884-24.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0803884-24.2022.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DOS ANJOS PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de conhecimento proposta por DÉBORA DOS ANJOS PEREIRA em face BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A na qual alega que no dia 19/08/2022 foram realizadas compras em seu cartão de crédito a qual desconhece.
Diante dos fatos, requer a tutela de urgência para que o réu se abstenha de lançar seu nome indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito e não efetue as cobranças relativas ao cartão nº 5447.XXXX.XXXX.4244, seja declarada a inexistência dos débitos no valor de R$20.965,74 relativo ao cartão de crédito discutido nos autos bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais).
Com a inicial vieram os documentos Id 29911963/ Id 29913012.
Decisão Id 31083183 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada para determinar a exclusão ou abstenção de inserção do nome e CPF da parte autora do rol de cadastros restritivos de crédito.
Contestação apresentada Id 37799618, alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
Requereu denunciação da lide.
Aduziu regularidade na contratação bem como não há danos materiais e morais a serem indenizados.
Que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Manifestação do réu Id 37878314 informando a interposição de Agravo de Instrumento e no Id 39419919 o cumprimento da obrigação como determinado.
Réplica apresentada Id 41913932.
Acórdão Id 95756788 dando provimento ao recurso para ratificar a tutela antecipada recursal deferida, estabelecer em cinco dias úteis ao prazo para cumprimento da tutela de urgência deferida, bem como para limitar a incidência da multa diária ao teto de R$5.000,00.
Manifestação da parte autora Id 118774598 e do réu Id 131652101 sobre as provas que pretendem produzir .
Decisão saneadora Id 194940841 , rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, fixando o ponto controvertido, invertendo o ônus da prova e deferindo a produção de prova documental suplementar.
Indeferiu a denunciação da lide.
Manifestação do réu Id 200997440 informando que não há mais provas a produzir.
Requereu o julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que a autora e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil.
Alega a parte autora que no dia 19/08/2022 recebeu SMS informando compra no cartão de crédito N º 5447.XXXX.XXXX.4244 quando a mesma estava no trabalho o qual nunca solicitou nem recebeu.
Que entrou em contato telefônico com o réu - protocolo nº 2057742243 , informando que não efetuou nenhuma compra e que estava trabalhando naquele momento.
Que demorou 1h. 28 min. 47 seg para que o réu efetuasse o bloqueio do cartão e neste ínterim foram realizadas várias compras que somam R$ 20.965,74 (Vinte mil novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Relata que realizou Registro de Ocorrência sob nº 166-03033/2022 bem como reclamação junto ao site "RECLAME AQUI".
O réu, por sua vez, afirma que as compras contestadas pela parte autora foram realizadas com a apresentação de cartão com chip e imposição de senha pessoal do titular.
Com efeito, o réu alega que as compras foram feitas com cartão com chip e com uso de senha pessoal pelo que não teria havido falha na prestação do serviço.
No entanto, não traz qualquer prova dessas alegações, não comprovando a entrega do cartão N º 5447.XXXX.XXXX.4244 e o recebimento pela autora.
Da prova carreada aos autos, verifica-se da fatura Id 29912466 com vencimento em 12/09//2022, pagamento de títulos nos valores de R$ 5.000,00, R$ 4.900,00 , R$ 5.000,00 e R$ 4.850,00 e compras, todas realizadas no dia 19/08/2022.
Destaca-se , ainda, o fato de o uso do cartão foi realizado no momento em que a parte autora encontrava-se na Unidade Escolar na qual exerce o cargo de monitora de Educação Especial conforme declaração anexada aos autos Id 29912000.
Assim, era ônus do réu comprovar a alegada regularidade das compras e dos pagamentos de títulos na forma do art. 373, II do CPC ou o fato exclusivo de terceiro ou da vítima.
Da autora que alega não ter realizado as compras cobradas na fatura do cartão de crédito e o pagamento dos títulos , não se pode exigir prova do fato negativo.
Não há em que se falar em culpa exclusiva da parte autora, pois como afirma o próprio réu, as compras foram feitas com utilização de cartão com chip, o qual foi fornecido pelo réu, haja vista que a autora nunca recebeu referido cartão.
Restou, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço nos termos do art. 14, (sec) 1º do CDC no sentido de que se considera defeituoso o serviço quando ele não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar , devendo assim, ser declarada a inexistência dos débitos relativo ao cartão de crédito discutido nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este restou configurado, considerando a violação ao direito da personalidade decorrente de cobrança indevida, seja por má-fé ou desorganização, faz presumir o dano moral sofrido por aquele cidadão que honra seus compromissos, trazendo-lhe abalo e angústia, ofendendo lhe a dignidade.
Assim, firmado o dever de reparação, resta a fixação do quantum, que deve ser uma compensação financeira à lesão moral, arbitrada segundo o prudente arbítrio do Juiz.
A indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial na forma art. 487, I do NCPC, para tornar definitiva a tutela antecipada concedida; condenar o réu para proceder o cancelamento das cobranças relativas as compras realizadas no cartão de crédito com a declaração de inexistência dos débitos ; condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, montante este monetariamente corrigido a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios desde a data do fato (inclusão), nos termos do artigo 398 do Código Civil; Condeno o réu , ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANGRA DOS REIS, 22 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
25/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA LEAL em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 06:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
29/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
25/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA LEAL em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA LEAL em 01/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:23
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA LEAL em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:23
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA LEAL em 17/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 17:36
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804705-49.2025.8.19.0253
Bar e Restaurante Colina do Andarai LTDA
Associacao dos Servidores do Banco Centr...
Advogado: Carlos Rogerio Couto Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 16:22
Processo nº 0840428-95.2025.8.19.0038
Silvia Santos da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Felipe Viana da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2025 15:52
Processo nº 0000728-28.2020.8.19.0069
Erika Silva de Souza
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Marilia Cristina Martinez Maltez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2020 00:00
Processo nº 0803823-87.2025.8.19.0253
Mariana Campos Tavares de Almeida
Wal Mart Brasil LTDA
Advogado: Maristela Dias Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 18:39
Processo nº 0065734-50.2024.8.19.0001
Fabricio de Melo Ferreira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 00:00