TJRJ - 0803695-79.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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20/08/2025 21:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 21:14
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0803695-79.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA DIVINA DA CONCEICAO DE SOUZA AZEREDO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO 1.
Defiro gratuidade de justiça; 2.
Verossímil a versão autoral de que não alterou o perfil de utilização da unidade de consumo em abril de 2025 a autorizar o aumento de consumo registrado (cuja média era de 10 m³ e houve faturamento de 38m³), não se lhe podendo exigir prova de fato negativo.
O dano consiste no risco de interrupção do serviço e restrição de crédito por débito a que não deu causa.
Não existe risco de irreversibilidade do provimento, porquanto eventual crédito da ré poderá ser perseguido e havido pelas vias próprias.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a concessionária ré: a.
Se abstenha de interromper a prestação do serviço pelo não pagamento da fatura de abril de 2025, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo.
Caso isso já tenha ocorrido, deve a ré restabelecer o serviço em 48 horas, igualmente sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo; b.
Proceder à baixa da restrição referida no documento 212743553. 3.
Oficie-se aos cadastros restritivos de crédito para que confiram efetividade à presente. 4.
Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. 5.
Considerando-se que a prestação do serviço, em si, é extreme de dúvidas, venha o depósito do valor incontroversos - sinalizado em m³ e em pecúnia - em cinco dias úteis, sob pena de revogação da providência liminar; 6.
Diga a parte autora sobre a competência territorial do Juízo para conhecimento da causa; 7.
Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil.
O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 8.
Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. 9.
Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 10.
Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 11.
Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO E INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 12.
Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 13.
Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 13 de agosto de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
14/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 18:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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14/08/2025 18:09
em cooperação judiciária
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29/07/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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