TJRJ - 3000056-06.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000056-06.2025.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3002096-55.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Irredutibilidade de Vencimentos AGRAVANTE: SINDICATO MUNICIPAL DOS SERVIDORES DA EDUCACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): MARCELO CHI WANG SIU (OAB RJ187400) DESPACHO/DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
I.
CASO EM EXAME - 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SISEDUC-RIO – Sindicato Municipal dos Servidores da Educação do Município do Rio de Janeiro, buscando a reforma da sentença proferida em processo de origem que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça, por não comprovação da hipossuficiência econômica, e extinguiu o feito.
O Agravante busca a concessão do benefício da gratuidade, o reconhecimento de prevenção e a concessão de efeito suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra uma decisão judicial que, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, culmina na extinção do processo na origem, e se a interposição de tal recurso, em vez de Apelação, configura erro grosseiro que impede seu conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - 3.
A decisão atacada possui natureza jurídica de sentença, uma vez que colocou fim à fase de conhecimento do processo originário, encerrando a prestação jurisdicional na instância a quo. 4.
Conforme o art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, o recurso adequado para impugnar uma sentença é a Apelação, e não o Agravo de Instrumento, cuja cabimento é restrito às decisões interlocutórias elencadas no art. 1.015 do mesmo diploma legal. 5.
A interposição de Agravo de Instrumento contra uma decisão de natureza sentencial configura erro grosseiro e inescusável, pois não há dúvida objetiva acerca do recurso apropriado para impugnar tal provimento judicial. 6.
A existência de erro grosseiro afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso interposto equivocadamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese de julgamento: "1.
A decisão judicial que indefere o pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, promove a extinção do processo na origem, possui natureza de sentença, sendo impugnável por meio de Apelação. 2.
A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão judicial que ostenta natureza de sentença constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso." _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.009, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento: 2070799-97.2024.8.26.0000. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SISEDUC-RIO – SINDICATO MUNICIPAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, qualificado nos autos, em face da r. sentença proferida no processo originário nº 300209655.2025.8.19.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante, entendendo não comprovada a hipossuficiência econômica, e, como consequência, por se tratar de decisão que pôs fim ao procedimento judicial na instância de origem, julgou extinto o feito.
A Agravante sustenta sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, reiterando a comprovação de sua hipossuficiência através de documentos como declaração de inatividade financeira, extratos bancários zerados, Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado do Exercício com prejuízo, bem como Declarações à Receita Federal sem arrecadação.
Pede a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça e, ainda, requer o reconhecimento da prevenção e a concessão de efeito suspensivo. É o Relatório.
Passo a decidir.
O presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, dada sua manifesta inadmissibilidade, conforme o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Conforme se depreende dos autos, a decisão atacada, embora trate do indeferimento da gratuidade de justiça, possui o condão de por fim ao procedimento judicial na origem.
Ao indeferir o benefício e, consequentemente, extinguir o feito por falta de recolhimento de custas ou por outro fundamento que leve ao encerramento da fase de conhecimento, a decisão configura-se como uma sentença.
O Código de Processo Civil é claro ao delimitar os recursos cabíveis contra cada tipo de pronunciamento judicial.
O Agravo de Instrumento, em regra, é cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre as hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 do CPC.
Em contrapartida, as sentenças, que são os pronunciamentos que põem fim à fase cognitiva do procedimento comum ou à execução, nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC, são impugnáveis por meio de Recurso de Apelação, conforme estabelece o artigo 1.009, caput, do mesmo diploma legal: "Da sentença cabe apelação." A interposição de Agravo de Instrumento contra uma decisão que, embora tenha indeferido a gratuidade de justiça, pôs fim ao procedimento judicial, configurando uma sentença, representa um erro inescusável.
Tal conduta processual se qualifica como um erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Este princípio, que permite o conhecimento de um recurso por outro, exige que não haja dúvida objetiva sobre qual seria o recurso correto.
No presente caso, a natureza da decisão atacada é inequívoca, afastando qualquer incerteza.
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido, como se verifica em julgados semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Recurso contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor e indeferiu a gratuidade de Justiça ao réu.
Art. 101 do CPC .
Ato judicial que desafia recurso de Apelação.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade do recurso.
Erro grosseiro.
Inadequação da via eleita .
Agravo de Instrumento manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00601604920248190000 202400287870, Relator.: Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 02/08/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/08/2024) O precedente acima reflete a interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais sobre a matéria, a qual é plenamente aplicável ao caso em tela.
A decisão que põe termo ao processo, mesmo que por indeferimento de pedido de gratuidade e consequente extinção, detém natureza de sentença, sendo o recurso de apelação o meio próprio para sua impugnação.
Assim, não havendo dúvida objetiva sobre o recurso cabível, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro que impede o seu conhecimento.
Isso posto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
06/03/2025 10:40
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesCarlosAM
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06/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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05/03/2025 20:36
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Pedido de Gratuidade
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05/03/2025 20:36
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesCarlosAlbertoM -> 1VPSEC
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05/03/2025 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 20:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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