TJRJ - 0801084-37.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:14
Decorrido prazo de LUCIA HELENA LOUREIRO MORAES em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:14
Decorrido prazo de EDIR JOSE DA SILVA JUNIOR em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:14
Decorrido prazo de BEATRIZ DE GOES GUSMAO DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:14
Decorrido prazo de NEW SCAN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:14
Decorrido prazo de DENILSON DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0801084-37.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR JOSE DA SILVA JUNIOR, BEATRIZ DE GOES GUSMAO DOS SANTOS, DENILSON DOS SANTOS TESTEMUNHA: NELBER APARECIDO MIRANDA, JOSÉ ROBERTO DE SOUZA MAIA, RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: HELENA MORAES FESTAS LTDA, NEW SCAN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, LUCIA HELENA LOUREIRO MORAES TESTEMUNHA: FERNANDO ARRUDA DE AZEREDO, FRANCISCO MARIANO NETO, MAX DA SILVA OLIVEIRA Trata-se deação indenizatóriaproposta porEDIR JOSE DA SILVA JUNIOR, BEATRIZ DE GÓES GUSMÃO DOS SANTOS e DENILSON DOS SANTOSeemface deHELENA MORAES FESTAS LTDA ME,NEW SCAN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA eLÚCIA HELENA LOUREIRO MORAESo do negócio jurídico, a declaração de inexistência de débitoe acondenação dosréusàindenização pelo dano material eàcompensação pelo dano moral.
Aduz a parte autora, em síntese, queprocuraram a primeira ré para realizar a festa de seu casamento e ao visitarem o espaçocertificaram-se quanto a existência de um gerador de energia elétrica.
Sustenta que contratou o espaçopara a festa do casamento que incluíatambéma ornamentação do salão, com fornecimento de salgados e bebidas, além de serviços extras como Chuva dePrata, FogosIndoor Fonte de chocolateeCerimônia na capela;Almoço/Jantar.
Relata que, no dia do casamento foram à casa de festas para levar doces que não constavam no contrato e por conta do intenso calor do dia foram informados que iriam ligar oar condicionadoda capela às 14h, já que o casamento estava marcado para às 17h, e assim, propiciaria um ambiente mais fresco aos convidados.
Narra que ao chegarem na casa de festas para o casamento a capela estava fechada e sem oar condicionadoligado, de forma que a cerimônia foi remanejada às pressas para a pista de dança.
Menciona que foi o dia mais quente na cidade, com sensação térmica de quase 60ºC.
Destaca que por volta das 19 horas faltou energia elétrica no bairro e foram informados que não havia gerador ou luzes de emergência, de forma que todos ficaram no escuro e passando muito calor.
Afirma que o serviço debuffet foi realizado de forma precária, onde não foram servidos os alimentos contratados e por conta da falta de luz não houve a execução dos serviços extras.Ressalta que a energia elétrica somente foi restabelecida no dia seguinte.
Inicial instruída com documentos.
Resposta da 1ª eda 3ª rés, id 126634296, onde impugna a gratuidade de justiça.
Argui a ilegitimidade passiva da 3ª ré.No mérito alega que inexiste nos autos que inexiste comprovação de oferta de gerador pela ré, até porque a ré não possui o equipamento.
Refere que a falta de energia atingiu todo o bairro.
Consigna que todos os serviços contratados foram devidamente prestados.
Para que ocorra um evento é necessário toda uma preparação prévia, todas as comidas e bebidas são antecipadas, isto porque, não seria possível a confecção e todo preparo apenas no ato do evento, o salão de festas da ré, estava disponível e apto para a concretização do contratado, como de fato foi.Menciona que o ocorrido foi originado e de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, que permaneceu por longas horas sem o fornecimento, sem o reparo em tempo hábil.Consigna que não há dano moral a ser indenizado.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A resposta da 1ª e 3ª rés veio acompanhada de documentos.
Resposta da 2ª ré, id 128236642, onde impugna a gratuidade de justiça.No mérito alega que a falta de energia ocorreu em todo o bairro.
Sustenta que a capela foi preparada para a realizaçãoda cerimôniae que foi uma semana atípica do clima onde se teve registros de sensação térmica na casa de 60º, de forma que a climatização não deu conta de atender a presença de mais de 100 pessoas mais a sensação de 60º.
Por opção da noiva a cerimônia foi transferida para o salão se efetivou.
Menciona quea festa teve seu início e perto de 20h, ocorreu uma falta de energia elétrica, houve um retorno em mais ou menos 10 min e não retornou mais,o que somente aconteceu no dia seguinte.
Esclarece que houve um incêndio na subestação da Light, o que deixou toda a região sem energia elétrica.
Consigna que mesmo sem energia elétrica o serviço foi mantido, com utilização do fogãoàgás epor opçãoda noiva o jantar não foi servido.
Afirma que o salão não possui gerador de energiaelétricae o contrato não prevê a disponibilização de gerador.Ressalta que não há dano moral a ser indenizado.Requereu a improcedência dos pedidos.
A contestação do segundo réu veio acompanhada de documentos.
Réplica, id 141579475.
Saneador,id 168313775.
Audiência de Instrução e Julgamento, id 182561515.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
Alega a parte autora que contratou a prestação de serviços dos réus para realização de uma festa de casamento.Aduz que no dia do casamento a festa não estava toda montada, que a capela estava muito quente e a cerimônia precisou ser remanejada paraa pista de dança.
Sustenta que houve uma falta de energia elétrica no bairro e que nãohavia geradorde energia elétrica, em que pese no momentodacontratação ter sido mencionado pela parte ré que o salão possuía o equipamento.
Afirma que também não havia luz deemergência,extintor de incêndio e que os serviços não foram prestados conforme contratados.
O primeiro réu alega quea falta de energia atingiu todo o bairro, mas que ainda assim, todos os serviços contratados foram devidamente prestados.
O segundo réu alegaque houveum incêndio na subestação da Light, o que deixou toda a região sem energia elétrica.
Afirma queo salão não possui gerador de energia elétrica e o contrato não prevê a disponibilização de gerador.
Sustenta que apesar da falta de luzodos os serviços contratados foram devidamente prestados.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do (sec)3º do artigo 14 do CDC.
No caso emtela, ocontrato do id 97494387 comprova que a parte autora inicialmente contratou juntoà segundaréarealização da festa de casamento.Posteriormente,foi feito um aditivo contratual,ondeconsta que osegundo réuarrendou o espaço eassumiu a realização do evento contratado,sendo certoinclusive,que ficouajustado que o número de convidados sairia de 100 para 200.
Muito embora a primeira ré tenha arrendado o espaço para o segundo réu e inclusive feito um aditivo contratual, é certo quenãohouveasubstituiçãodocontrato original, que não foi revogado, de forma que deve se considerar mantidos os serviços opcionais anteriormentepactuados,taiscomo chuva de prata,fogos indoor,fonte de chocolate, dentre outros.
Ademais, no aditivo contratual consta a logomarca da primeira ré efoi ajustado queos pagamentosseriam realizados por pix, com a seguinte chave:[email protected] forma,restou claro que a primeiraréintegroua cadeia de consumo, de forma que deve responder solidariamente pela reparação.
No que tange aterceira ré,inexiste narrativa na inicial de qualquer conduta por ela praticada.
Ademais,a desconsideração da personalidade jurídica na inicial pressupõe a existência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não restou comprovado nos autos, de forma que não merece acolhimento o pleito autoral em relação à terceira ré.
Importante registrar que restou incontroverso que no dia do evento estava um calor atípico com sensação térmica de quase 60º C e que houvefalta de energia elétrica em toda a região onde se situa a casa de festas.
Outrossim, cumpresalientarque no contrato inicial e no aditivo contratual não consta que a parte ré ofertaria gerador de energia elétrica, sendo que somentea testemunhaNelbermencionou que haveria a disponibilização do equipamento,o que contraria a versão da testemunhaMax que afirmou que só havia gerador nas festas quando era alugado.
Destarte,inexistena prova produzidanos autosmaiselementos que pudessem corroborara versão de quefoi ofertadopelasrés ogerador de energia elétrica.
No que se refere a prestação do serviço no dia do evento, ficou claro que não foi prestado conforme contratado, independente da falta de energia que ocorreu.
A testemunha Rafael informou que só havia umar condicionadoligadona capela,o que se traduziu em um calor insuportávelque a mesa dos doces não estava arrumada quando começaram a chegar os convidados para acerimônia, que não havia luz de emergência, que houve falta de alimento, que havia poucos garçons, que não foi servido o jantar volante, que não houve chuva de prata e fogos indoor.
O informante José Roberto também confirmou queo serviço de buffet foi muito precário, que faltou alimento e que o número de garçons foiinsuficiente.
Neste cenário, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.
Por outro lado, o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que, não pode ser alegado nos presentes autos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeitoendo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeitomacro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moralprova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantumdebeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração a reprovabilidade da condutado primeiroe segundo réus, que deve ser mitigada por conta da falta de energia elétrica e pela ausência de contratação de gerador de energia ou promessa de disponibilização do equipamento, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seismilreais) para o primeiro e segundo autores e R$3.000,00(três mil reais)paraoterceiro autor.
No que se refere ao dano material,entendo que é incabível a devolução integral do valor da contratação da festa, uma vez que apesar dos contratempos foi realizada.
Igualmente incabível a condenação dosréus ao pagamento dedoces ebem casados; cerimonialista; fotógrafo; maquiadora, Dia da Noiva - Mercure; AssessoriaCerimonial; maquiadora;Alug.
Vest.
Noiva eacessórios ,foto 360 graus, uma vezcomo já dito acima,a festa aconteceu e que estes serviçosnão dizem respeito ao serviço contratadojunto aos demandados.
Outrossim, osvalores referentes aosserviços extrascontratados :Chuva de Prata FogosIndoor ;Fonte de chocolate; Cerimônia na capela,eAlmoço/Jantar,devem serdevolvidos, uma vez que não foram disponibilizadose estavaprevistoscontratualmente.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formuladosna forma do art. 487, I do CPC para condenar o primeiro e segundo réussolidariamenteao pagamento de danos morais ao primeiro e segundo autores no importe de R$6.000,00(seis mil reais) e ao terceiro autor novalor de R$3.000,00(três mil reais)corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.Condeno o primeiro e segundo réus solidariamente ao pagamento do dano material referente aos valores referentes aos serviços extras contratados : Chuva de Prata Fogos Indoor ; Fonte de chocolate; Cerimônia na capela, e Almoço/Jantar,corrigidos monetariamente desde a data do desembolso pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da citação, no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da terceira ré.
Condeno oprimeiro e segundoréus solidariamenteao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pro rata, diantedo dispostono art.85(sec)2ºdo CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da 3ª ré, que fixo em 10%(dez por cento)do valor dado à causa,diante do dispostono art.85 (sec)2º doCPC,condenaçãoesta que fica suspensa ante o disposto no art. 98(sec)3º do CPC Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 207, (sec) 1º ,inc.
I da CNCGJ - parte judicial P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:12
Juntada de ata da audiência
-
01/04/2025 17:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 14:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
01/04/2025 17:20
Juntada de Ata da Audiência
-
01/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de EDIR JOSE DA SILVA JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BEATRIZ DE GOES GUSMAO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de DENILSON DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 14:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
14/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 16:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/06/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2024 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2024 00:24
Decorrido prazo de DENILSON DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:24
Decorrido prazo de EDIR JOSE DA SILVA JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:24
Decorrido prazo de BEATRIZ DE GOES GUSMAO DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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