TJRJ - 0820999-72.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CRISSY WANE RIBEIRO RODRIGUES em 09/07/2025 23:59.
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20/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em 15 (quinze) dias se há outras provas a serem produzidas. -
12/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0820999-72.2024.8.19.0008 - Distribuído em19/11/2024 11:58:20 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica] AUTOR: DAMIANA CRISTINA DA SILVA RANGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAMIANA CRISTINA DA SILVA RANGEL RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
Trata-se de ação proposta pela parte Autora, visando a suspensão das cobranças não reconhecidas.
Verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela da urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da medida.
A plausibilidade do direito alegado está na natureza da relação jurídica controvertida, a impor a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pelos descontos para amortização de dívida, não reconhecida pelo Autor, que lhe comprometerão renda e subsistência.
Assim, enquanto houver discussão acerca da legitimidade do contrato não reconhecido, razoável a suspensão requerida.
Isto posto, defiro a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na forma do art. 300 e 301 do CPC, com o consequente envio de ofício para o Banco Réu, para que cesse os descontos mensais do valor referente ao empréstimo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada desconto efetuado. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 5.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
BELFORD ROXO, 22 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
22/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:28
Outras Decisões
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21/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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