TJRJ - 0803149-19.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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20/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0803149-19.2022.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: VALDINEA FERREIRA FAGUNDES DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE ITAPERUNA ( 857 ) I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇAproposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIALem face de VALDINEA FERREIRA FAGUNDES,ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial ao ID 28674626, onde a parte autora relata que a ré solicitou dois cartões de crédito, se comprometendo a efetuar o pagamento mensal das faturas na data de sua escolha.
Não obstante ter utilizado o cartão, a ré deixou de efetuar o pagamento das faturas, incorrendo em débito junto a financeira.
Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 7.337,47.
Ao ID 32819679, foi deferida a gratuidade de justiça.
Contestação ao ID 128320480, suscitando prejudicial de prescrição.
No mérito, alega, em suma, que sua situação financeira não lhe permite pagar o débito.
Pugna, pois, pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora não se manifestou em réplica.
Em provas, a parte ré ao ID 142773342, requereu a produção de provas documental suplementar, testemunhal e pericial.
A seu turno, a ré quedou-se inerte.
Ao ID 200885896, a parte ré desistiu do requerimento de produção de prova pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preceituados no art. 93, IX, da Constituição da República.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em sua contestação, a ré alega prejudicial de prescrição, ao argumento de que as dívidas em questão são referentes aos anos de 2017 e 2018, tendo sido ajuizada a presente ação apenas em 2022.
Dispõe o art. 206, (sec)5°, I, do Código Civil: "Art. 206.
Prescreve: (sec) 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Analisando os autos, verifica-se que as faturas anexadas aos autos venceram nos anos de 2018 e 2019.
Ressalta-se que o termo inicial da prescrição da pretensão é a data do vencimento da fatura que consolida o débito.
Destarte, considerando a data de vencimento das faturas e a data do ajuizamento da ação (05/09/2022), não se encontra prescrita a pretensão da autoral.
Assim, REJEITOa prejudicial de prescrição.
Em provas, a ré requereu a produção de provas documental suplementar e testemunhal (ID 142773342).
Ao passo que a parte autora deixou de se manifestar acerca da instrução probatória.
Considerando que o processo encontra-se maduro para julgamento, INDEFIROo pedido de produção de provas formulado pela parte ré.
Promovo, assim, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inexistem outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no artigo 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
Cuida-se de ação de cobrança de débito relativo a cartão de crédito administrado pela parte autora.
A inadimplência da ré restou incontroversa nos autos.
Em sua própria contestação, a ré não contradiz o fato de não ter pago as faturas relativas ao cartão de crédito administrado pela autora, limitando-se a afirmar que não possui condições de quitar tais dívidas, vez que se encontra em situação de superendividamento.
Assim, não restam dúvidas de que a ré deixou de pagar as faturas indicadas na petição inicial, fato tido por incontroverso no processo e sobre o qual não é necessária dilação probatória, nos termos do art. 374, III, do CPC.
Por sua vez, embora a parte autora não tenha apresentado contrato nos autos, esta juntou documentos robustos que confirmam que, de fato, existia uma relação contratual entre as partes, ainda que verbal, provando seu fato constitutivo de direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
A alegação da parte ré sobre sua situação de superendividamento não constitui, por si só, causa de exoneração do dever de adimplemento das obrigações assumidas.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar a instauração do procedimento específico de tratamento do superendividamento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, requisito essencial para o reconhecimento da proteção legal conferida ao consumidor superendividado.
Assim, diante do contrato firmado entre as partes, evidenciam-se obrigações a serem cumpridas tanto pela autora, quanto pela ré.
Destarte, cabe à parte ré adimplir com as faturas relativas aos cartões de crédito de n° 8534170057259383 e 8534170048122658.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC para CONDENARa parte ré ao pagamento do débito no valor de R$ 7.337,47 (sete mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos) relativo aos cartões de crédito de n° 8534170057259383 e 8534170048122658, acrescido de juros pela taxa legal, correspondente à SELIC a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (Súmula nº 580 do STJ).
CONDENOa ré ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2°, do CPC, observada a gratuidade de justiça a ela concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
14/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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25/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 20/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de VALDINEA FERREIRA FAGUNDES em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 12/07/2023 23:59.
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26/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:15
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 10:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 10:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2022 00:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:03
Conclusos ao Juiz
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06/09/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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