TJRJ - 0829990-79.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 18:21
Outras Decisões
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0829990-79.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR DARIO DA SILVA PINTO RÉU: VIVO S.A.
Indefiro o pedido, eis que ausentes os elementos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada, na forma como requerida, fazendo-se necessário a formação do contraditório para tal.
Conforme documentos acostados (ID nº 220221303), não houve inscrição do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito, mas apenas o lançamento de "contas não pagas" no sistema do SERASA, com reflexos em seu SCORE.
Todavia, a mera redução do SCORE não configura, por si só, negativação ou ato equivalente a impedir o exercício da vida civil, não havendo demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação que justifique a medida liminar.
Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Diga, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação sem sigilo em dez dias. após, ao autor em réplica.
Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
29/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0829990-79.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR DARIO DA SILVA PINTO RÉU: VIVO S.A.
Venhao comprovante de negativação ,com o numero do contrato, empresa e valor, para análise do pedido.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
26/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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