TJRJ - 0946973-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0946973-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA GOMES ALVES BARCELLOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, onde requer a parte autora que seja declarada a inexistência de débitos relativos ao ano de 2019, bem como, as contas referentes aos meses de 01/2020 a 11/2020, condenado a ré a emitir certidão de quitação sobre esses meses sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução em caso de descumprimento, além da compensação pelos danos morais.
A Concessionária ré argui a falta de interesse de agir em sua defesa.
Há que ser rejeitada a preliminar suscitada, haja vista que o interesse de agir ou interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, verificado pela presença de dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado, ou seja, a necessidade que o demandante tenha vindo a Juízo em busca do provimento adequado para a tutela narrada por ele na petição inicial.
Verifica-se, portanto, que a parte autora preencheu o binômio acima citado.
As partes não requerem a produção de outras provas além das constantes nos autos.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, declaro saneado o feito.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica.
No entanto, não basta que de tal desequilíbrio resulte mera vulnerabilidade genérica, mas evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova.
Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima dos aspectos fáticos de sua narrativa e da produção das provas que a quem alega incumbe produzir.
Sendo assim, indefiro a inversão pleiteada, devendo ser aplicada da regra geral de distribuição do onus probandi prevista no artigo 373 c/c 429, ambos do CPC.
Diga a parte autora, em 15 dias, se possui outras provas a produzir, de forma discriminada, objetiva e justificada.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
08/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de LILIAN DE CASSIA PINHEIRO REIS em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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