TJRJ - 0815508-66.2024.8.19.0208
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 06:58
Recebidos os autos
-
19/09/2025 06:58
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
15/04/2025 23:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
26/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:39
Outras Decisões
-
12/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:16
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 04:10
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
19/12/2024 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE MOURA CANTUARIA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0815508-66.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA REGINA DE MOURA CANTUARIA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 0815508-66.2024.8.19.0208 Cuida-se de demanda de Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integre relação jurídica de direito processual com a mesma.
Verifico que os termos da petição inicial não impediram o exercício do contraditório pela Parte Ré, motivo pelo qual, ante os princípios da celeridade e da simplicidade, é rejeitada a preliminar de inépcia suscitada.
Resumidamente, a Parte Autora relatou que atrasou o pagamento do mês de abril/2023 do seu plano de saúde, mas efetuou o pagamento em maio/2023 e pendente de pagamento o mês de julho/2023 teve o plano de saúde cancelado.
Declarou que no dia 17/05/2024 realizou o pagamento dos boletos referentes aos meses de abril e maio e que no dia 07/06/2024 pagou o boleto do mês de julho/2023, tendo ficado em dia com o plano.
Disse que após os pagamentos terem sido realizados, a Parte Ré cancelou o plano sem qualquer aviso prévio.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a restabelecer o plano de saúde e a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi concedida.
A Ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., resumidamente, argumentou que a própria Parte Autora reconheceu que a fatura estava atrasada havia 11 meses.
Asseverou que não havendo pagamento em período superior a 30 dias seria possível o cancelamento do plano de saúde, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A Ré Unimed-FERJ, de forma sucinta, sustentou que o contrato da Parte Autora não migrou para Unimed-FERJ porque foi excluído por inadimplência, antes da autorização realizada pela ANS, conforme cópia da tela sistêmica em anexo, negando o dano moral.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código Civil, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 estabelece que é vedada “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja COMPROVADAMENTE NOTIFICADO ATÉ O QÜINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA”.
Além desta previsão legal, para o cumprimento do dever de informação ao consumidor (art.6º, inciso III, do CDC), bem como para que não haja violação ao Princípio da Boa-fé objetiva, está o fornecedor de serviços obrigado a comunicar previamente o consumidor, quando efetua o cancelamento do contrato existente entre as partes, ainda que por inadimplência deste.
O fornecedor é a parte mais forte da relação jurídica de consumo, sendo quem possui maior controle sobre a operação contratual, dispondo de tecnologia e maquinário capaz de saber com segurança os atrasos nos pagamentos e se é hipótese de ser o mesmo cancelado por inadimplência.
O consumidor, como sendo a parte mais exposta e vulnerável da relação de consumo, acaba por, diante dos fatos do cotidiano, facilmente perdendo o controle sobre o número de dias que já atrasou no pagamento de uma mensalidade.
Ainda que seja dever do consumidor pagar as mensalidades sem mora, o consumidor tem a segurança de que, se o atraso for capaz de gerar o cancelamento do contrato, será previamente avisado pelo fornecedor, de modo a tomar todas as condutas a seu alcance, em querendo, para evitar tal cancelamento. É por conta deste dever de lealdade e de informação entre as partes que se exige, para que não haja falha na prestação do serviço do fornecedor, que ele comprove que avisou o consumidor, efetiva e verdadeiramente, sobre o cancelamento do contrato e que este tomou conhecimento desta possibilidade.
Esta prova não precisa ser o aviso de recebimento pelos Correios, mas precisa ser algum meio válido para a certificação do aviso prévio, como o protocolo de entrega de documentos, ainda que por e-mail.
No caso concreto, a Parte Ré afirma que o contrato foi suspenso porque havia inadimplemento.
De fato, a Parte Autora pagou a mensalidade com atraso.
Entretanto, a Parte Ré não comprova que avisou previamente a Parte Autora.
A falta de notificação prévia ao consumidor importa em violação ao princípio da boa-fé objetiva.
A notificação deve ser pessoal acerca do respectivo débito, oportunizando ao beneficiário o adimplemento antes de se proceder à rescisão unilateral, em atenção aos princípios da conservação do contrato e de sua função social, bem como o direito fundamental à saúde.
Cláusula contratual que aponte em sentido contrário é nula e não merece prosperar.
Como a Parte Ré não comprovou ter efetuado o prévio aviso, concluo pela falha na sua conduta e, por isso, a tutela de urgência deve ser mantida.
Passo a analisar se houve dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
O consumidor, ao celebrar contrato de seguro saúde, pretende ter suas necessidades atendidas de forma adequada, no momento de maior vulnerabilidade, esperando suprir, com tranquilidade, suas necessidades médicas.
Nesta hipótese em julgamento, a conduta da Parte Ré em suspender o plano de saúde sem prévio gerou lesão na integridade psíquica e na saúde mental da Parte Autora, causando agonia e sofrimento que revelam dano moral.
Concluída pela existência do dano moral, passo ao arbitramento do seu valor, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953 do Código Civil.
Por esta razão, considero que dois mil reais é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva em todos os seus termos; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de dois mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
21/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 21:03
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:35
Outras Decisões
-
28/08/2024 19:35
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BRUNA FREITAS PERUSIN em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNA FREITAS PERUSIN em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:38
Outras Decisões
-
15/07/2024 14:43
Juntada de Petição de requerimento de prisão
-
12/07/2024 17:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/07/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 15:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/07/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/09/2024 11:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
17/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2024 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2024 09:36
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2024 11:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
17/06/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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