TJRJ - 0807518-69.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo:0807518-69.2023.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE LIMA BERNARDO JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora sesubsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão opeiudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, (sec) 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito".
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 26 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
26/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO DE LIMA BERNARDO JUNIOR - CPF: *47.***.*16-80 (AUTOR).
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05/12/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
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26/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de HOSIANE FERREIRA DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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