TJRJ - 0802867-81.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 20:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802867-81.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA JUVENCIO BITTENCOURT RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1 - DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, consoante o previsto na Lei ( artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c artigo 170, parágrafo único do Decreto nº 611/92, e diante dos documentos juntados - artigo 98 do CPC. 2 - Indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por não vislumbrar prova inequívoca dos fatos alegados na inicial, havendo necessidade de dilação probatória através de juízo de cognição exauriente; 3 - Deixo de designar a audiência de conciliação/preliminar, por verificar a improbabilidade de conciliação entre as partes.
Cite-se a parte demandada INSS para apresentar resposta no prazo legal; 4 - Determino, desde já, a realização de perícia médica, a fim de ser aferida eventual existência de sequelas indicadas na exordial.
Nomeio perito o Dr.
Celso Tavares Garcia, e-mail: [email protected], cadastradojunto ao SEJUD.
Cadastre-se e Intime-se, pelo sistema, o Dr.
Perito para dizer se aceita o encargo. 5 - HOMOLOGO desde já os honorários periciais no importe de 1 salário mínimo vigente (R$1.412,00).
Intime-se a ré para depositar o valor. 6 - Ao Ministério Público para ciência.
Queimados/RJ, 22 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/11/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:30
Nomeado perito
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22/11/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIANA JUVENCIO BITTENCOURT em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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