TJRJ - 0004755-06.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:03
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, do CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões controvertidas dizem respeito à regularidade da multa aplicada pelo condomínio réu à parte autora.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Indefiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, porquanto, além de não se tratar de relação de consumo, a demanda não revela complexidade ensejadora de dificuldade excessiva, tampouco de impossibilidade de que as partes se desincumbam das cargas probatórias originárias, não se justificando, assim, a excepcional aplicação do art. 373, § 1º, do CPC. É dizer que recai sobre a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, como recai sobre o réu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, caput , do CPC.
Considerando o ponto controvertido da lide e o indeferimento da inversão do ônus da prova, em observância ao contraditório, manifestem-se as partes, em cinco dias, indicando as provas que pretendem produzir.
Intimem-se. -
04/08/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 13:29
Conclusão
-
04/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:22
Juntada de petição
-
17/07/2025 14:54
Juntada de petição
-
17/07/2025 07:50
Documento
-
15/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:01
Conclusão
-
24/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:36
Juntada de petição
-
21/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:14
Juntada de documento
-
08/08/2024 13:41
Expedição de documento
-
06/08/2024 13:08
Expedição de documento
-
30/07/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:17
Conclusão
-
11/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:03
Juntada de petição
-
31/01/2024 14:24
Juntada de petição
-
15/01/2024 01:14
Juntada de petição
-
18/12/2023 16:57
Juntada de petição
-
05/12/2023 13:03
Conclusão
-
05/12/2023 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:49
Juntada de documento
-
24/07/2023 15:26
Expedição de documento
-
18/07/2023 16:16
Juntada de petição
-
10/07/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:33
Publicado Despacho em 13/07/2023
-
05/06/2023 12:33
Conclusão
-
05/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:32
Juntada de petição
-
12/01/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 11:48
Conclusão
-
16/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 20:10
Juntada de petição
-
18/05/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 02:31
Documento
-
20/10/2021 15:11
Juntada de petição
-
30/09/2021 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:17
Publicado Despacho em 23/08/2021
-
13/08/2021 17:17
Conclusão
-
13/08/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 16:01
Juntada de petição
-
18/02/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 15:25
Conclusão
-
18/02/2021 15:25
Publicado Despacho em 24/02/2021
-
18/02/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 12:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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