TJRJ - 0817416-29.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:39
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0817416-29.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMES CHAPETTA RÉU: CIELO S.A., COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS, BANCO BRADESCO SA DESPACHO Às partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância (CPC/2015, artigo 468, §3º).
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
03/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:15
Nomeado perito
-
21/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO WADOSKI em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0817416-29.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMES CHAPETTA RÉU: CIELO S.A., COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS, BANCO BRADESCO S.A.
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento.
Desde logo, rejeito a preliminar de incompetência do juízo arguida pelo primeiro réu.
Em se tratando de relação de consumo, pode o consumidor optar por distribuir a ação no foro de competência do seu próprio domicílio, conforme dispõe o art. 101 do CDC, ou no do domicílio do réu (art. 46 do CPC).
E, no particular, consoante jurisprudência do STJ, "em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação." (AgInt no AREsp 1877552 / DF, Terceira Turma, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 02/06/2022).
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, reputo que o requerimento se encontra prejudicado, uma vez que o autor não é beneficiário da gratuidade de justiça, que serão recolhidas ao final.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, suscitada pelo primeiro réu.
A atual sistemática processual civil exige, para a postulação em Juízo, a presença da legitimidade das partes e do interesse de agir, consoante disposição do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que “o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado” (STJ, RCD no AREsp 1441835/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/04/2022).
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
De mais a mais, a parte autora comprova, na exordial, a tentativa de contato junto à parte ré, a fim de resolver, extrajudicialmente e de forma amigável, o conflito.
Em havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Refuto, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo terceiro réu, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 330, I e §1º, do CPC).
Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial.
Quanto à ilegitimidade ativa suscitada pelo terceiro réu, é sabido que a legitimidade ativa ad causamconsiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC. À luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se a parte demandante pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a procedência da pretensão autoral é matéria de mérito, devendo ser aquilatada oportunamente.
Desse modo, rejeito as preliminares deduzidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo.
Fixo, como ponto controvertido, a regularidade dos depósitos dos faturamentos e créditos da parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora e nomeio o Dr.
Carlos Eduardo Wadoski ([email protected]) como perito judicial, que deverá ser intimado para, em 5 dias, informar se aceita o encargo, e, na forma do art. 465, § 2º, do CPC/2015, para que apresente, em 5 (cinco) dias, a proposta de honorários; o currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes a respeito e, havendo impugnação, intime-se novamente o perito.
Venham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC.
Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC.
Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação.
A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC.
Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, §1º, do CPC.
Em havendo necessidade, o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 05:59
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:14
Outras Decisões
-
26/06/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de CYNTHIA MARTINS DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de CYNTHIA MARTINS DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:46
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:25
Decorrido prazo de CYNTHIA MARTINS DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:42
Juntada de acórdão
-
24/04/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:55
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
13/02/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de CYNTHIA MARTINS DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 14:39
Juntada de acórdão
-
09/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:52
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:11
Decorrido prazo de CYNTHIA MARTINS DE SOUZA em 29/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:16
Juntada de carta
-
08/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:07
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAMES CHAPETTA - CPF: *06.***.*32-04 (AUTOR).
-
09/08/2022 13:37
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:37
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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