TJRJ - 0800586-10.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES VALINHOS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0800586-10.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES VALINHOS RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALEXANDRE RODRIGUES VALINHOS em face de VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL SÃO JOSÉ - REDE SANTA CATARINA.
Alega a autora que possui plano de saúde administrado pela parte ré e que realizou cirurgia de urgência para tratamento de transposição e microneurólise no segundo réu.
Salienta, ainda, que, decorridos 4 meses do procedimento, passou a receber cobranças do segundo réu em razão de não terem sido autorizados pelo primeiro réu alguns procedimentos e a utilização do utensílio médico "membrana Genta-Foil".
Por fim, informa que jamais foi informado acerca da possibilidade das cobranças antes da realização do procedimento e que a escolha do tratamento adequado compete exclusivamente ao médico assistente.
Com isso, requer a declaração de inexigibilidade do débito, que a primeira parte ré seja condenada a custear o tratamento de forma integral e que ambos os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 43541549 / id. 43544201 e id.43544202 / id. 43544214.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão constante no id.48667606.
A segunda parte ré ofereceu contestação/reconvenção constante no id. 52146610, com documentos de id. 52146618 / id. 52146636, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a possibilidade de cobrança particular constava no termo de consentimento informado assinado pela parte autora, bem como pela condenação do autor/reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 24.129,03.
A primeira parte ré ofereceu contestação constante no id. 53557785, com documentos de id. 53557791 / id. 53558952, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não pode ser responsabilizada por procedimentos cirúrgicos e por material não autorizados previamente.
Réplica constante no id.62734479.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas, conforme manifestações de id. 73724762, id. 73933844 e id. 75610790.
Pela decisão de id. 85489133, foi declarado o encerramento da instrução processual.
Alegações finais das partes constantes no id. 180303048, id. 180911335 e id. 183947428.
Pela decisão de id. 203780600, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme as normas dispostas nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República.
Neste sentido, dispõe o enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de Saúde.
Compulsando os autos, verifica-se que a primeira parte ré negou a realização de alguns procedimentos cirúrgicos e a utilização de material necessários para a manutenção da saúde da parte autora, ao argumento de que o plano de saúde pode recusar procedimentos e utensílios desnecessários e fora do rol taxativo de procedimentos da ANS.
Não há como acolher o alegado pela primeira parte ré, pois quando determinado medicamento, utensílio ou procedimento cirúrgico é imprescindível ao sucesso do restabelecimento da saúde do consumidor, estando ele intrinsecamente ligado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, não pode haver recusa de seu fornecimento ou autorização, sob pena de se estar negando o próprio tratamento, isto é, a própria obrigação contratual assumida.
Se o plano contratado cobre a patologia do autor, não pode a administradora do plano de saúde negar o procedimento cirúrgico ou os utensílios necessários ao sucesso do tratamento.
Assim, se cirurgia e o material foram indicados por profissional que acompanha o autor, não pode a seguradora se negar a fornecê-los ou autorizá-los.
Vale ressaltar que essa matéria já se encontra solidificada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro mediante os enunciados nº 211 e 340 de sua Súmula de jurisprudência dominante, in verbis: "Súmula TJ 211: HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE CONTRATADO E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS, A ESCOLHA CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO." ""Súmula TJ 340: AINDA QUE ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO".
Insta notar que a necessidade da cirurgia, incluída a MICRONEUROLISE INTRANEURAL OU INTRAFASCICULAR e do material empregado (IMPLANTE GENTA FOIL) restaram comprovadas pelo do documento constante no id. 43544209 e id. 43544211.
Desta forma, é irrefutável que a primeira parte ré, obrigatoriamente, deveria ter custeado o tratamento integral da parte autora Ademais, a nem mesmo eventual decisão da junta médica prevalece sobre a opinião do médico assistente, eis que formado por médicos indicados pela própria operadora do plano de saúde, e, portanto, parciais.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
RECUSA DE MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA OPERADORA.
PROCEDIMENTO DE JUNTA MÉDICA NÃO PODE PREVALECER SOBRE A OPINIÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
SÚMULA N° 211 DO TJRJ.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 339 DO TJRJ.
VERBA INDENIZATÓRIA RAZOAVELMENTE FIXADA EM R$ 8.000,00, QUE SE MANTÉM.
SÚMULA N° 343 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
No caso, o médico que assiste o autor justificou a necessidade da cirurgia e dos materiais solicitados, sinalizando a ineficácia dos tratamentos anteriores, destacando que o paciente "foi operado (...) submetido a fisioterapia, sem melhora".
Havendo divergência entre o plano de saúde e o profissional médico que assiste o consumidor, a escolha do tratamento recai sobre o médico assistente.
Súmula n° 211 deste Tribunal de Justiça.
Cirurgia só realizada após a concessão de tutela, restando evidenciados os danos morais sofridos pelo autor, decorrentes da dor crônica e do risco evolução da doença.
Súmula n° 339 desta Corte.
Diante das particularidades do caso em tela, o montante arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra desarrazoada ou desproporcional, devendo ser mantido.
Súmula n° 343 do TJRJ.
Recurso conhecido e não provido. (0011750-04.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA DE CIRURGIA E MATERIAIS.
DIVERGÊNCIA ENTRE MÉDICO ASSISTENTE E JUNTA MÉDICA DA OPERADORA.
SÚMULAS Nº 211 E 340 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL AFASTADO.
DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I - Caso em exame: 1.
A hipótese é de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória pretendendo a autorização para realização de cirurgia, e indenização por danos morais. 2.
Divergência quanto à parte dos procedimentos e materiais solicitados. 3.
Sentença de procedência. 4.
Recurso da parte ré alegando inexistência de ilegalidade na recusa parcial dos procedimentos e materiais solicitados.
II - Questão em discussão: 5.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da negativa parcial de cobertura pela operadora de plano de saúde quanto a realização de procedimento cirúrgico solicitado.
III - Razões de decidir: 6.
Súmula nº 211 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." 7.
O parecer da junta médica não pode ser o suficiente para desqualificar o tratamento prescrito pelo médico assistente, uma vez que se trata de uma junta formada por técnicos da própria seguradora, sendo uma espécie de "perícia unilateral" e, portanto, tendenciosa. 8.
Manutenção da sentença no tocante à obrigação de fazer. 9.
Dano moral afastado.
Ausência de negativa em custear a cirurgia.
Discordância quanto à parte dos procedimentos solicitados e aos materiais utilizados, sendo deferida em tutela de urgência. 12.
A negativa de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado. 13.
Reforma parcial da sentença apenas para julgar improcedente o pedido ressarcitório de dano moral, restando em seus demais termos.
IV - Dispositivo: 14.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0831879-23.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto ao dano moral, este se encontra in re ipsa, decorrente do próprio fato.
Logo, por se tratar de algo imaterial ou ideal, está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, está demonstrado o dano moral.
Constatada a lesão de ordem moral, passa-se a fixação da respectiva verba indenizatória capaz de compensá-la.
Como é cediço, o magistrado deve se valer dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Além disso, na fixação da indenização a título de dano moral, devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Analisando tais critérios, as provas dos autos e o caráter repressivo-pedagógico dos danos morais, afigura-se adequado o arbitramento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por derradeiro, não se vislumbra qualquer falha no serviço prestado pelo segundo réu, constituindo exercício regular do direito as cobranças dirigidas ao autor, eis que não houve o custeio integral da cirurgia pelo primeiro réu, ainda que de forma indevida, e que a possibilidade de cobrança particular está expressamente prevista no documento de id. 43544209.
Contudo, deve ser declarada a inexigibilidade do débito apontado pela segunda parte ré e desacolhido o pedido reconvencional, eis que eventual cobrança deve ser dirigida ao primeiro réu.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 24.129,03 cobrado pela segunda parte ré. 2) condenar a primeira parte ré a custear integralmente o procedimento de MICRONEUROLISE INTRANEURAL OU INTRAFASCICULAR e o material empregado (IMPLANTE GENTA FOIL) na cirurgia realizada pela parte autora. 3) condenar a primeira parte ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente a partir da presente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, as partes rés ao pagamento, pro rata, das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESÓPOLIS, 16 de agosto de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
16/08/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:41
Outras Decisões
-
13/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES VALINHOS em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA em 12/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:25
Suscitado Conflito de Competência
-
27/05/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:29
Declarada incompetência
-
23/05/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:10
Declarada incompetência
-
28/02/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES VALINHOS em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA em 01/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 19:09
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2023 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 16:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES VALINHOS em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:57
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 18:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/02/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/01/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813840-78.2024.8.19.0202
Diego Alcantara de Oliveira
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigu...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 12:40
Processo nº 0811481-15.2025.8.19.0011
Gerline Correa Pereira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Izabella Aparecida Cardoso de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 15:00
Processo nº 0824898-41.2025.8.19.0203
Simone Pacheco de Cerqueira Lima
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Carolina Canet Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 17:41
Processo nº 0802632-92.2025.8.19.0063
Maria Cristina Mendes
Util - Uniao Transporte Interestadual De...
Advogado: Thiago Mendes Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 17:05
Processo nº 0825710-47.2025.8.19.0021
Flavio Leandro da Fonseca
Banco Master S.A.
Advogado: Deborah Narciso de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 18:53