TJRJ - 0833626-81.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0833626-81.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON DE JESUS SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Gratuidade de Justiça Nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, a gratuidade deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos.
O autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que corroboram a alegação, sendo suficiente a instrução nesta fase.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor trouxe aos autos elementos que indicam a plausibilidade de sua alegação, em especial os extratos de descontos questionados.
O perigo de dano também se encontra presente, visto que os descontos em folha comprometem a subsistência do consumidor, que pode se encontrar em situação de vulnerabilidade econômica.
Diante do exposto: 1.
DEFIRO a gratuidade de justiça em favor do autor; 2.
DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu que cesse imediatamente os descontos em folha de pagamento referentes ao contrato discutido nos autos, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3.
Cite-se o réu para contestar no prazo legal (art. 335 do CPC); 4.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
21/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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