TJRJ - 0802644-94.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 04:00 Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA ABREU em 05/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2025 16:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/08/2025 01:04 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            14/08/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 17:45 Expedição de Mandado. 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802644-94.2025.8.19.0067 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUEIMADOS TOP CENTER I EXECUTADO: ALESSANDRA DE SOUZA ABREU DESPACHO Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC), os quais poderão ser reduzidos pela metade em caso de pagamento da dívida no prazo legal (§ 1º do art. 827 do CPC), ou majorados em até 20%, nas hipóteses do § 2º do 827 do CPC.
 
 Cite-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a quantia indicada na inicial, acrescida de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios (art. 829 c/c art. 831, ambos CPC).
 
 Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, munido da 2ª vida do mandado, deverá o Oficial de Justiça efetuar a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos deverá intimar o executado (art. 829, §1º, do CPC).
 
 Caso não seja encontrado o devedor/executado, devolva o mandado para fins de arresto eletrônico (art. 854, "caput", do CPC).
 
 Cumpre à parte exequente as diligências previstas no inciso IX do art. 799 e do art. 828, ambos do CPC.
 
 Visualização restrita ao procurador habilitado nos autos até que ocorra a citação válida nos autos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Decisão publicada e registrada eletronicamente.
 
 Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
 
 Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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                                            08/08/2025 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2025 15:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2025 15:36 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 15:34 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            28/04/2025 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2025 00:55 Decorrido prazo de EDUARDO GUIDO FERREIRA CAVALIERI DORO em 16/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:28 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            07/04/2025 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 18:19 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 18:18 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            07/04/2025 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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