TJRJ - 0919327-24.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0919327-24.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE CRISTINA SOARES CHAU RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE A autora informa que a demanda trata da abusividade perpetrada pela seguradora ré ao cobrar 60 dias, ou seja, duas mensalidades, em razão da solicitação de cancelamento do contrato pela autora, exigência esta que reputa infundada e abusiva.
Requer a Concessão da Tutela Antecipada para afastar a cobrança do valor de R$ 6.052,34 (valor referente ao mês 02/2025 e 03/2025), ratificando a impossibilidade de a Ré efetuar a inscrição de seu nome em qualquer órgão de restrição ao crédito, sob pena de multa a ser estipulada.
Com efeito, não há como se verificar, de plano, a probabilidade do direito, demandando a providência solicitada dilação probatória mínima, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por tais razões, indefiro a concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
14/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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