TJRJ - 0805124-71.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 17:32
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 01:21
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 07:04
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2025 07:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:02
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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20/08/2025 21:27
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2026 17:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0805124-71.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORAYA RABELO SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1 A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração. 2.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipada para que o réu se abstenha de cancelar, bloquear ou suspenda os serviços de telefonia e internet.
Todavia, não há probabilidade do direito, pois não há prova da regularidade dos pagamentos do plano da parte autora.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 4.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 5.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 29/09/2025, às 16hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 6.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 7.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 8.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 15 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
16/08/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 20:27
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 20:27
Audiência Conciliação designada para 27/01/2026 17:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
14/08/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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