TJRJ - 0809898-83.2025.8.19.0208
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809898-83.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES BALTAZAR RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Requerimento de tutela provisória de urgência visando à suspensão de cobranças do empréstimo.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir do que consta nos autos não se verificam elementos para concessão da medida, sendo indispensável a prévia manifestação da parte contrária e a oportunidade de fazer prova acerca da regularidade da contratação.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência determinando o regular prosseguimento do feito.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Tendo em vista a criação do Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, conforme Ato Normativo TJERJ n. 47 de 22/11/23, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor relacionados a contratos firmados com instituições bancárias, nos termos das Resoluções n. 385/21 e n. 398/21, do CNJ, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e ainda, Resolução TJ/OE n. 20/21 que regulamenta a matéria no âmbito do TJERJ, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, conforme Ato Normativo TJERJ n. 47/23.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
18/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:12
Declarada incompetência
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18/08/2025 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVES BALTAZAR - CPF: *03.***.*20-30 (AUTOR).
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15/08/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:00
Declarada incompetência
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28/04/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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