TJRJ - 0808477-43.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:42
Indeferida a petição inicial
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19/09/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 11:29
Expedição de Informações.
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ALEXANDRA LEMOS DA SILVA DE AQUINO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de SONIA REGINA ROCHA TONOLLI em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 14:33
Juntada de Petição de informação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0808477-43.2025.8.19.0213 - Distribuído em24/07/2025 01:40:04 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ALEXANDRA LEMOS DA SILVA DE AQUINO RÉU: SONIA REGINA ROCHA TONOLLI Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA. 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.Igualmente cabe à parte autora oônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, ANA CLARA KELLY DA SILVA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 18 de agosto de 2025.
ANA CLARA KELLY DA SILVA - Estagiário de Cartório -
18/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:21
Expedição de Informações.
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05/08/2025 19:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 01:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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