TJRJ - 0806416-65.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/09/2025 23:59.
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18/09/2025 14:12
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2025 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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18/09/2025 14:12
Juntada de Ata da Audiência
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18/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de CATIANE GONCALVES CABRAL em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:42
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806416-65.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA RODRIGUES DE JESUS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por CLAUDIA RODRIGUES DE JESUS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A objetivando em sede de tutela de urgência que a parte ré se retire o nome da autora dos cadastros de restritivos de crédito.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
No caso em tela a parte autora sequer trouxe aos autos a prova oficial da negativação, não evidenciando a probabilidade do direito alegado, desse modo, imperiosa se faz a dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido a Jurisprudência: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024411-78.2018.8.19.0000 Jurisprudência.
Relator Ferdinaldo Nascimento.
DATA 09/07/2019 Ementa AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO ASSIM EMENTADA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTO QUE COMPROVE A NEGATIVAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS.
SÚMULA 59 TJRJ.
Somente em casos excepcionais, de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, é que se reforma a decisão que aprecia o pedido de tutela antecipada (Súmula 59 TURJ).- O agravante pretende a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sem, contudo, juntar documento que comprovasse tal negativação, juntando apenas as fls. 21 dos autos originários, documento que demonstra que seu CPF se encontra em situação regular. É de se ressaltar também ter havido incongruência com relação aos pedidos pleiteados no agravo de instrumento, vez que enquanto na peça inaugural aduziu que existiam restrições internas em seu nome com as empresas que compõem o conglomerado Bradesco, não constando, contudo, isso anotado no Serasa/SPC: em sede de agravo de instrumento, pleiteou tutela provisória de urgência para que fosse retirado seu nome do SERSA/SPC alegando estar impedido de obter crédito pessoal.
Não atendendo os requisitos do art. 300 do CPC para fins de deferimento da tutela de urgência.
Outrossim, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo,INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApleiteada.
Intime-se.
Considerando o dever do juízo em promover a conciliação entre as partes, a teor do que dispõe o art. 3º, (sec)3º do CPC,designe-se audiência de conciliação para 18/09/2025 às 12h.Intimem-se.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ,19 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
21/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA RODRIGUES DE JESUS - CPF: *77.***.*18-32 (AUTOR).
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21/08/2025 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 16:24
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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19/08/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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