TJRJ - 0132347-91.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 05:58
Juntada de petição
-
04/09/2025 19:27
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por SAFE LIFE BLINDAGEM LTDA, ora executada, às fls. 389/397, na qual alega que ausência de citação na fase de execução, tendo em vista que a penhora positiva efetuada nos autos (fls. 315/317) ocorreu após alteração contratual e modificação no quadro societário da empresa executada (fls. 338/342).
Assim, requer o provimento da presente, para determinar o levantamento imediato dos atos constritivos e, após, proceder a regular citação do peticionante.
Manifestação da parte exequente às fls. 410/419, na qual aponta o comparecimento espontâneo do representante legal do executado às fls. 334/335, bem como defende a ausência de ofensa ao contraditório e ampla defesa, a ausência de impugnação específica quanto aos débitos de julho e agosto de 2019 e o prêmio complementar e a legalidade da penhora.
Diante disso, requer a rejeição da exceção de pré-executividade.
Pela análise dos autos, observa-se que, não obstante, a citação da empresa executada ter se dado na pessoa de Alexandre Teixeira de Almeida, que à época não mais integrava a sociedade, o atual representante se manifestou nos autos ao id. 333 (05/09/2023), logo, aplica-se ao caso o comando do artigo 239, § 1º do CPC, segundo o qual: § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Além disso, nesta primeira manifestação (05/09/2023), a executada quedou-se inerte quanto à nulidade alegada, embora a penhora tenha sido efetuada anteriormente (22/05/2023), tendo realizado a alegação somente três meses após esta primeira manifestação nos autos (06/12/2023) e sete meses após o ato constritivo (fls. 315/317), contrariamente ao que dispõe o art. 278 do CPC, in verbis: Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Entendimento este que se alinha ao posicionamento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em situações análogas, vejamos: Agravo de instrumento.
Ação de adjudicação compulsória em fase de execução.
Sentença de procedência.
Revelia decretada.
Alegação de nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes.
Citação realizada no endereço constante na nota provisória de vendas.
Ré que foi intimada a efetuar o pagamento do débito executado em 2016.
Nulidade da citação arguida somente após o deferimento da penhora do imóvel da empresa ré.
Nulidade que deveria ter sido alegada pela parte agravante na primeira oportunidade em que lhe coubesse se manifestar no processo, conforme determina o art. 278 CPC.
Pretensão tardia de nulidade da citação que constitui a chamada nulidade de algibeira, manobra processual utilizada pela parte somente no momento que ela julgar ser oportuno, prática que não se coaduna com a boa-fé processual e, por isso, vedada em nosso ordenamento jurídico.
Jurisprudência do STJ e do TJRJ.
Manutenção da decisão.
Desprovimento do recurso. (0041847-40.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 01/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. À parte exequente para informar como pretende prosseguir com a execução.
Intimem-se. -
15/04/2025 16:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/04/2025 16:23
Conclusão
-
15/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:42
Juntada de petição
-
12/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 14:19
Juntada de documento
-
19/12/2024 21:29
Juntada de petição
-
11/11/2024 15:49
Juntada de petição
-
30/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:07
Documento
-
02/10/2024 16:55
Juntada de petição
-
27/09/2024 12:36
Expedição de documento
-
26/09/2024 16:26
Expedição de documento
-
04/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 12:49
Conclusão
-
25/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:42
Juntada de petição
-
24/01/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:19
Juntada de petição
-
04/12/2023 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 11:51
Conclusão
-
04/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:04
Juntada de petição
-
01/09/2023 05:00
Documento
-
10/07/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:46
Juntada de petição
-
25/05/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 14:45
Publicado Despacho em 29/05/2023
-
24/05/2023 14:45
Conclusão
-
24/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 12:54
Conclusão
-
15/05/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:21
Juntada de petição
-
05/05/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 12:18
Publicado Despacho em 09/05/2023
-
02/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:18
Conclusão
-
26/04/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:59
Juntada de petição
-
18/04/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 13:33
Publicado Despacho em 20/04/2023
-
26/01/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:33
Conclusão
-
26/01/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 15:51
Juntada de petição
-
16/01/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:39
Conclusão
-
11/01/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:40
Juntada de petição
-
14/10/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 10:39
Juntada de petição
-
21/07/2022 16:43
Conclusão
-
21/07/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:33
Juntada de petição
-
13/07/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 02:43
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 02:43
Documento
-
08/06/2022 02:43
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 02:43
Documento
-
08/06/2022 02:43
Documento
-
04/06/2022 02:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 02:23
Documento
-
17/05/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 15:35
Juntada de documento
-
17/05/2022 15:33
Juntada de petição
-
02/05/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:54
Conclusão
-
15/03/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:28
Juntada de petição
-
26/02/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 17:39
Conclusão
-
10/12/2021 17:39
Outras Decisões
-
10/12/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 17:12
Juntada de petição
-
03/12/2021 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 16:47
Outras Decisões
-
21/09/2021 16:47
Conclusão
-
21/09/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 07:57
Juntada de petição
-
11/06/2021 20:04
Conclusão
-
11/06/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 19:10
Conclusão
-
10/03/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 19:09
Juntada de documento
-
10/03/2021 16:36
Juntada de petição
-
01/03/2021 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2021 02:14
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 02:14
Documento
-
08/02/2021 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2021 12:26
Juntada de documento
-
04/02/2021 16:54
Juntada de petição
-
26/01/2021 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2021 01:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 01:58
Documento
-
10/12/2020 01:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 13:37
Juntada de documento
-
16/11/2020 14:31
Juntada de petição
-
05/11/2020 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 18:03
Conclusão
-
03/11/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 18:02
Juntada de documento
-
30/10/2020 12:01
Juntada de petição
-
20/10/2020 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2020 03:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 03:42
Documento
-
30/09/2020 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2020 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2020 15:52
Conclusão
-
31/07/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 15:51
Juntada de documento
-
30/07/2020 19:08
Juntada de petição
-
17/07/2020 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 16:58
Juntada de documento
-
03/07/2020 15:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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