TJRJ - 0805940-95.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:56
Juntada de Petição de outros anexos
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12/09/2025 16:55
Juntada de Petição de outros anexos
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12/09/2025 16:53
Juntada de Petição de outros anexos
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12/09/2025 16:52
Juntada de Petição de outros anexos
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12/09/2025 16:52
Juntada de Petição de outros anexos
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12/09/2025 16:51
Juntada de Petição de outros anexos
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12/09/2025 16:50
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805940-95.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE ANDRADE RÉU: BANCO AGIBANK SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por PAULO ROBERTO DE ANDRADE, em desfavor de BANCO AGIBANK S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que, na condição de aposentado do INSS, celebrou um contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida, mas identificou diversas irregularidades.
Sustentou a ausência de sua assinatura e do recebimento da via contratual, a cobrança de prestações a mais devido a inconsistências nas taxas de juros e a falta de informação clara e destacada do Custo Efetivo Total mensal, em desacordo com as resoluções do Banco Central.
Alegou, ainda, a ausência de rubricas nas páginas do contrato, a limitação de juros para empréstimos consignados de aposentados do INSS que teria sido excedida, e a falta de pactuação expressa para a cobrança de juros capitalizados e para a aplicação da Tabela Price.
Ao final, requereu a revisão do contrato de empréstimo consignado, com a consequente aplicação da taxa de juros conforme as normas do banco central, a repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID's 70955990/70956863).
A parte requerida apresentou contestação no ID 92476282, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual.
No mérito, defendeu, em síntese, a impossibilidade de revisão de cláusulas nos contratos bancários, a validade da contratação e a ausência de comprovação de abusividade nos juros.
Sustentou a inexistência de onerosidade excessiva e de danos morais, além da impossibilidade de devolução de valores.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Com a contestação, juntou documentos (ID's 92476283/ 92476285).
A parte autora apresentou réplica (ID 99989141).
A parte requerida informou que não possui outras provas a produzir (ID 141584845).
A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 141732561).
Decisão saneadora no ID 146216366, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida pela requerida e indeferida a produção de prova pericial.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão saneadora (ID 150815435).
Mantida a decisão saneadora (ID 171458065).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, (sec) 1º, ambos do CPC.
Não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A controvérsia disposta nestes autos diz respeito à existência ou não de abusividade no contrato firmado entre as partes, em razão da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média divulgada pelo BACEN.
Traçadas tais premissas, passo à análise do mérito propriamente dito.
DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS De fato, como já apontado pelas partes, as taxas de juros e demais cláusulas aplicadas ao contrato ora em análise foram objeto de livre pactuação entre as partes, motivo pelo qual, na visão da instituição financeira requerida, o contrato não poderia ser revisado pelo Poder Judiciário, em atenção ao que preceitua o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Nada obstante, tal raciocínio não constitui motivo suficiente para impedir a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, na medida em que, hodiernamente, o princípio da força obrigatória não pode mais ser vista como um empecilho intransponível à verificação da regularidade das cláusulas contratuais, já que os contratos sofrem um influxo direto das normas constitucionais, sendo conformados pelos princípios que regem à atividade econômica, dentre os quais a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente etc., conforme art. 170 e incisos, da Constituição da República de 1988.
Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda encontra-se relativizado, mormente pela incidência das normas de ordem pública advindas do Código de Defesa do Consumidor, o qual possibilita, por exemplo, "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", e que vedam a estipulação de cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do CDC).
Ilustre-se a compreensão do tema com a aquilatada lição de Flávio Tartuce: "Porém, a realidade jurídica e fática do mundo capitalista e pós-moderno não possibilita mais a concepção estanque do contrato.
O mundo globalizado, a livre concorrência, o domínio do crédito por grandes grupos econômicos e a manipulação dos meios de marketing geraram um grande impacto no Direito Contratual.
Como já se destacou, vive-se, na expressão de Enzo Roppo, o Império dos Contratos-Modelo, pela prevalência maciça dos contratos de adesão, com conteúdo pré-estipulado.
Dentro dessa realidade, o princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade das convenções continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido.
A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo.
Certo é, portanto, que o princípio da força obrigatória não tem mais encontrado a predominância e a prevalência que exercia no passado.
O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva."[1] No mesmo sentido, o Colendo STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação: (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada(art. 51, (sec)1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SE- ÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Além disso, o egrégio STJ também já firmou entendimento no sentido de que possível a revisão de contratos extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução (AgInt no REsp 1634568/PR, AgInt no REsp 1224012/SP, AgInt no AREsp 564.102/PR, dentre outros).
Portanto, rejeito, de pronto, qualquer alegação genérica de impossibilidade de revisão das cláusulas estabelecidas no contrato em apreço.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes de uma utilização consentida do capital alheio, ou seja, são os juros devidos como compensação pela utilização do capital de outrem.
Acerca do tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores possui entendimento pacificado no sentido de que as disposições do Decreto n.º 22.626/33, o qual traz em seu bojo diversas limitações quanto à estipulação de juros, não se aplicam às Instituições Financeiras, consoante se denota do verbete sumular n.º 596, do Egrégio STF, redigido nos seguintes termos: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O mesmo entendimento também foi confirmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consoante excerto da ementa abaixo transcrito: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) O que se extrai dos entendimentos supracitados, portanto, é que os juros remuneratórios podem ser fixados pelas instituições bancárias e financeiras de acordo com as regras do mercado.
Entretanto, consoante já explanado anteriormente, a estipulação de juros remuneratórios não se afigura totalmente livre, porquanto esbarra na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nos demais princípios da nova ordem contratualista do Direito Civil brasileiro, bem como nas normas protetivas do Direito do Consumidor, aplicadas de forma holística, em homenagem à teoria do diálogo das fontes.
De tal modo, a abusividade deverá ser analisada pelo julgador caso a caso, valendo-se dos parâmetros fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, o colendo STJ estabeleceu diversas orientações jurisprudenciaispara se aferir a existência ou não de abusividade da taxa de juros contratada.
No julgamento do REsp 1061530/RS, além das orientações já citadas anteriormente, também restou sedimentando o entendimento de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como a orientação de que "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02".
Vale destacar, ainda, que a verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, fazendo-se necessário observar uma razoabilidade a partir de tal patamar, de forma que a vantagem exagerada deve ser cabalmente demonstrada em cada situação.
Nesse norte, no voto condutor do REsp 1061530, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, explicou que a taxa média é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras, representando as forças do mercado, pois traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio.
A eminente Ministra ainda ressaltou que "Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.".
Dessarte, conquanto a taxa média de mercado seja um valioso referencial, cabe somente ao juiz, quando da análise das peculiaridades do caso concreto, verificar se os juros contratados foram ou não abusivos.
O que se verifica, portanto, é que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer, de forma apriorística, um teto limite para a taxa de juros, na medida em que somente a análise do caso concreto poderá revelar a alegada abusividade, a qual, reitere-se, deve ser demonstrada cabalmente por aquele que alega.
Logo, "O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos." (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
Dessa forma, partindo das premissas anteriormente expendidas, passo a analisar a alegação de abusividade dos juros remuneratórios.
No caso em apreço, o contrato firmado entre as partes estipulou taxa de juros remuneratórios em 1,12% ao mês e 14,34% ao ano, percentuais inferiores às taxas médias divulgas pelo BACEN no respectivo período (1,57% a.m. e 20,57% a.a.), conforme apontado pela parte requerida em sua contestação e confirmado por este juízo no respectivo sítio da internet (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores).
Não se pode olvidar, outrossim, que o valor das 79 prestações está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos que se comprometeu a pagar.
Portanto, os juros remuneratórios contratados pelas partes devem permanecer incólumes.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é plenamente possível, dada a legalidade da Medida Provisória n.º 2.170/01, para contratos firmados após sua edição, desde que haja previsão no instrumento particular.
Para pôr termo ao assunto, o STJ editou a súmula nº 539, aprovada em 10/06/2015, com o seguinte teor: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Impende salientar, ainda, que no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, restou assentado o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme se denota da ementa assim redigida: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas." 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Posteriormente, o Colendo STJ aprovou a Súmula nº 541, consolidando o entendimento acima explicitado, "in verbis": "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Na prática, portanto, as instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas.
Há de se observar, outrossim, que a violação do dever de informação insculpido no Código de Defesa do Consumidor foi questão expressamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, de forma que entender o contrário, ou seja, compreender que a instituição financeira deve estipular uma cláusulacontratual especifica prevendo que a capitalização mensal de juros será cobrada, vai de encontro ao que foi decidido pelo Tribunal da Cidadania, sede de Recurso Repetitivo.
Tomando por base tais premissas, no caso ora em apreço, verifica-se que a Instituição Financeira se valeu da capitalização mensal de juros de forma expressa no contrato, na medida em que estipulou taxa de juros remuneratórios anuais (14,34%) superior ao duodécuplo taxa de juros mensais (1,12%).
Há de se ressaltar, outrossim, que acapitalização mensal de juros, ao contrário do alegado pela parte autora, constou de cláusula expressa, conforme cláusula 11, do referido contrato.
Portanto, considerando que a capitalização mensal de juros estipulada no contrato em análise está em consonância com os precedentes acima analisados, a improcedência da pretensão inicial, neste ponto, é medida que se impõe.
DA TABELA PRICE Convém ressaltar que a Tabela Price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de irregularidade.
De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor.
Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê a utilização do aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada.
No entanto, essa abusividade não foi demonstrada no caso concreto em exame.
Ademais, mostra-se irrelevante saber se a utilização da Tabela Price acarretou a incidência da capitalização mensal de juros, uma vez que, conforme devidamente fundamentado alhures, não há qualquer ilegalidade na utilização de juros compostos devidamente pactuados nos contratos bancários.
Consequentemente, deve ser mantido o uso da referida Tabela Price no contrato em análise.
DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), TARIFA DE CADASTRO E IOF Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Neste sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido." (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) SÚMULA 566: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) SÚMULA 565: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (SÚMULA 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizadoda causa, "ex vi" do art. 85, (sec) 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no (sec) 3º do art. 98 do CPC.
Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. [1]Manual de direito civil: volume único - 8. ed. rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
18/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO DE ANDRADE - CPF: *85.***.*18-68 (AUTOR).
-
27/10/2023 09:26
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE ANDRADE em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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