TJRJ - 0807543-02.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 13:04 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 19:06 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/08/2025 09:56 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            21/08/2025 09:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807543-02.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FERREIRA DA SILVA RÉU: LIVING 007 EMPREEND IMOB LTDA, CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPR IMOB LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S A EMPREENDIMENTOS E PARTIC SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por LEANDRO FERREIRA DA SILVA em face de LIVING 007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (VIVAZ RESIDENCIAL), CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CYRELA BRAZIL REALITY S.A.
 
 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, narrando a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel na planta, com entrega prevista para o mês de maio de 2022, contendo prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
 
 Afirma que, como forma de adquirir tal bem, celebrou contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, em agosto de 2020.
 
 Alega que, embora o referido imóvel tenha sido entregue dentro do prazo de tolerância, continuou pagando os juros de obra pelo período de julho a outubro/2022.
 
 Diante de tal quadro e do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo 996, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação, com vistas ao reembolso dos valores indevidamente pagos após a entrega das chaves pelos integrantes do empreendimento.
 
 Assim sendo, requer seja decretada a ilegalidade da cobrança de taxa de obra, conforme firmado no tema repetitivo 996 do STJ, e, por conseguinte, seja determinada a devolução em dobro dos respectivos valores, a serem atualizados e corrigidos monetariamente.
 
 Pugna, ainda, pela condenação da parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Com a inicial, vieram os documentos de índices 73429885/73429899.
 
 Decisão de índice 96726388, deferindo a gratuidade de justiça após a juntada de documentação comprobatória em tal sentido, bem como determinando a citação da parte ré.
 
 Contestação de índice 105076676, suscitando as preliminares de (i) ilegitimidade passiva das rés, ante o pagamento dos juros de obra à Caixa Econômica Federal e a celebração de contrato pela parte autora apenas com a 1ª Ré; e (ii) incompetência do juízo, ante o litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira em que se celebrou o financiamento imobiliário e as demais rés.
 
 Quanto ao mérito, alegou, em síntese, a existência de distinção entre o entendimento firmado no tema repetitivo 996 do STJ e o caso em tela, eis que a cobrança teria ocorrido dentro do prazo de tolerância, como também o descabimento da inversão do ônus da prova.
 
 Assim sendo, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência do pleito autoral.
 
 Réplica de índice 120624364.
 
 Instadas as partes a se manifestarem em provas, o fizeram nos termos de índices 140996035 e 144945475, em que informaram não terem interesse na produção de novas provas.
 
 Decisão saneadora de índice 176478987, em que afastadas as preliminares suscitadas e deferida a inversão do ônus probatório, concedendo-se, em razão disso, novo prazo para manifestação das partes em provas.
 
 Manifestação da parte ré de índice 180888983.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 RELATEI.
 
 DECIDO.
 
 Diante da natureza da ação, dos elementos dos autos, das provas produzidas, da inexistência de preliminares a serem sanadas e, ainda, da ausência de interesse das partes na produção de outras provas, tenho que o feito se encontra maduro para sentença, o que passo a fazer.
 
 Primeiramente deve ser ressaltado que o caso se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a situação jurídica de consumidora da parte demandante, nos termos do artigo 2º da Lei 8.078/90, amoldando-se ainda as demandadas na qualidade de fornecedoras, conforme artigo 3º do mesmo diploma legal.
 
 A hipótese dos autos versa sobre a suposta ilegalidade na cobrança de juros de mora após a entrega das chaves do imóvel adquirido pela parte autora, estando evidente, portanto, a aplicabilidade ao caso em tela da legislação consumerista.
 
 Como se observa, narrou, em síntese, a parte autora ter celebrado com a parte ré contrato de compra e venda de imóvel na planta, contendo prazo de entrega para o mês de maio de 2022 e previsão de tolerância de cento e oitenta dias, e haver firmado contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, em agosto de 2020, como meio de possibilitar a aquisição do mesmo.
 
 Afirmou que, mesmo com a entrega desse imóvel no prazo de tolerância, arcou com juros de obra entre os meses de julho a outubro de 2022, razão pela não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, com vistas à decretação da ilegalidade de tal cobrança e à restituição em dobro dos valores pagos após o prazo, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, como também ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
 
 Pois bem, da análise das provas constantes dos autos, tenho que a parte autora foi exitosa em provar que recebeu as chaves do imóvel, no dia 17.07.2022, e realizou o pagamento de juros de obra após tal entrega, a saber, nos meses de agosto, setembro e outubro do referido ano.
 
 Noutro giro, apesar dos argumentos trazidos pela parte ré e da existência de entendimento no sentido de que a tese fixada no tema repetitivo 996 do STJ faz referência apenas a contratos no âmbito do programa governamental Minha Casa, Minha Vida, tenho que o entendimento firmado pelo mencionado Tribunal Superior pode sim ser aplicado ao feito em debate aplicando-se o preceito do "Ubi eadem ratio, ibi idem jus".
 
 Ou seja, "onde há a mesma razão, há o mesmo direito" sendo explicitado pelo brocardo acima que casos semelhantes devem ser tratados de forma semelhante, refletindo a busca por justiça e equidade na aplicação do direito.
 
 Além disso entendo que a parte demandada não conseguiu trazer aos autos quaisquer fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, tampouco afastar a responsabilidade objetiva que possui decorrente da teoria do risco do empreendimento.
 
 Isso, porque poderiam ser considerados fortuitos internos por estarem diretamente ligados à atividade econômica da parte ré, a qual, pela sua expertise, deveria estar plenamente ciente e preparada para a eventual ocorrência.
 
 Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, consubstanciado no verbete nº 94 de sua Súmula: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
 
 Neste contexto, data vênia, os fatos suscitados pela ré não possuem o condão de afastar a responsabilidade da empresa ou de alterar a forma de cumprimento do contrato firmado.
 
 Friso, por oportuno, que eventual descumprimento da CEF do que foi avençado entre esta e a construtora, inclusive questões sobre o repasse de verbas, devem ser solucionados entre tais partes, não podendo prejudicar o autor que nada tem a ver com o pactuado e que se viu obrigado a continuar pagando pela taxa de obra após a efetiva entrega do bem.
 
 Sobre o tema, cito: "APELAÇÃO.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO.
 
 TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
 
 TAXA DE OBRA.
 
 JUROS DE OBRA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO AFASTADOS.
 
 CONFIGURADAS MORA E CULPA DAS RÉS EM RELAÇÃO À REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVO - FINANCEIRA DO IMÓVEL JUNTO AO BANCO APÓS A ENTREGA DO VISTO DE CONCLUSÃO OU DO IMÓVEL.
 
 RESTITUIÇÃO DEVIDA.
 
 NÃO SE ADMITE O REPASSE DA TAXA DE OBRA AO ADQUIRENTE, POIS INCIDENTE UNICAMENTE DURANTE A FASE DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
 
 Em que pese a entrega do imóvel tenha ocorrido antes do prazo previsto em contrato, a regularização do imóvel, com a averbação do visto de conclusão do empreendimento, só ocorreu depois e não foi comunicada ao agente financeiro, como incumbia às rés.
 
 Destarte, houve culpa das rés que não providenciaram a devida regularização administrativo-financeira do imóvel junto ao banco após a entrega do visto de conclusão ou do imóvel, com prejuízos ao autor ao suportar o pagamento desse encargo por período superior ao previsto, motivo pelo qual é devido o ressarcimento do adquirente, devendo ser mantida a sentença.
 
 Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1021619-52.2015.8.26.0451; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 04/10/2017).
 
 Por tais constatações, entendo que a responsabilidade pela cobrança dos juros de obra depois da entrega do imóvel deve ser reputada à ré, não se olvidando que tal responsabilidade é objetiva e está fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
 
 Desse modo, existindo falha na prestação do serviço, haja vista a cobrança de juros de obra ter permanecido mesmo após a entrega das chaves do imóvel, entrega esta que ocorreu, em 17.07.2022, faz jus a mesma à restituição, de forma simples, dos valores correspondentes aos meses de agosto a outubro, haja vista não se verificar má-fé da parte ré.
 
 Neste sentido, cito: PROMESSA DE COMPRA E VENDA - COBRANÇA DE "JUROS DE OBRA" APÓS A ENTREGA DAS CHAVES - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 Conforme entendimento pacificado no TJSP após julgamento de IRDR, "É ilícito o repasse dos 'juros de obra', ou 'juros de evolução da obra', ou 'taxa de evolução da obra', ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância".
 
 Portanto, tendo a cobrança questionada pelos autores ocorrido após a entrega das chaves, deve ser considerada indevida, devendo ser restituídos os valores de forma simples, pois não caracterizada a má fé na cobrança. (TJ-SP - AC: 10032017220198260533 SP 1003201-72 .2019.8.26.0533, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/09/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2020) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a ilegalidade de taxa de obra referente aos meses de agosto a outubro de 2022, condenando a parte ré a restituir, na modalidade simples, tais valores.
 
 Tal valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação até a vigência da Lei 14.905/2024 e após na forma do art. 406 do Código Civil, e de correção a partir do desembolso.
 
 Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la a arcar com os ônus sucumbenciais.
 
 Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 NOVA FRIBURGO, 14 de agosto de 2025.
 
 FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular
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                                            14/08/2025 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 14:53 Pedido conhecido em parte e procedente em parte 
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                                            02/06/2025 13:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/06/2025 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 01:05 Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 01:05 Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 01:05 Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 01:05 Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 19:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 00:20 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            10/03/2025 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2025 11:46 Outras Decisões 
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                                            14/01/2025 17:20 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            26/10/2024 22:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 14:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/09/2024 00:48 Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 00:48 Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 00:48 Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 19/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2024 20:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2024 12:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2024 12:53 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2024 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 00:16 Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 18:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/02/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 23:42 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO FERREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*98-61 (AUTOR). 
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                                            15/01/2024 14:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/11/2023 00:20 Decorrido prazo de EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 00:20 Decorrido prazo de ERIC TEIXEIRA ARAUJO em 01/11/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 00:20 Decorrido prazo de THIAGO TUZI NUNES em 01/11/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2023 00:21 Publicado Intimação em 28/09/2023. 
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                                            28/09/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2023 17:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/09/2023 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2023 17:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/08/2023 15:36 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2023 15:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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