TJRJ - 0804291-83.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de PRISCILA JESUS DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Com parcial razão a embargante.
Retifico de ofício os erros do projeto para esclarecer que se cuida de demanda em que se insurge o autor contra negativação que entende indevida, ao argumento de não ser responsável pelo imóvel da cobrança.
Alega que reside em outro endereço.
Ré que não faz prova cabal da prestação do serviço à autora ou da contratação dos serviços por esta.
Negativação indevida, devidamente comprovada nos autos.
Não há outros apontes.
Danos morais configurados, em dez mil reais.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ A CANCELAR O CONTRATO EM NOME DO AUTOR, BEM COMO OS DÉBITOS DELE DECORRENTES, EM 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DO TRIPLO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO; OFICIE-SE AOS BANCOS DE DADOS PARA A RETIRADA DO APONTE OBJETO DA DEMANDA; CONDENADA A RÉ AO PAGAMENTO DE DEZ MIL REAIS PELOS DANOS MORAIS, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESTA DATA.
Juros de mora e correção monetária calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem ônus sucumbenciais, à luz do artigo 55 da LEI 9099/95. -
18/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:10
Pedido conhecido em parte e procedente
-
11/08/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 22:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:23
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 07:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 16:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 16:03
Juntada de Projeto de sentença
-
28/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCONES WANDERLEI BOGEA DA SILVA
-
07/04/2025 15:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 15:50 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
07/04/2025 15:16
Juntada de Ata da Audiência
-
04/04/2025 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 15:50 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
03/04/2025 16:28
Aguarde-se a Audiência
-
03/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:13
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2025 11:10 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
03/04/2025 12:13
Juntada de Ata da Audiência
-
02/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 19:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/03/2025 10:53
Audiência Conciliação designada para 03/04/2025 11:10 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
03/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815064-37.2025.8.19.0066
Mariza Rosa de Carvalho Francisco
Advogado: Carlos Alberto Albertassi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2025 19:23
Processo nº 0818278-72.2025.8.19.0054
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Anderson Alves Pereira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 12:59
Processo nº 0906070-29.2025.8.19.0001
Raphael da Silva Santos
Turisport Turismo LTDA
Advogado: Ingrid Mello Abreu Coimbra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 20:18
Processo nº 0821222-53.2023.8.19.0204
Pedro Paulo Nunes de Souza
Drogarias Pacheco S/A
Advogado: Adriana Dantas Nunes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2023 00:22
Processo nº 0928983-05.2025.8.19.0001
Jose Adelino da Rocha Neto de Araujo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Jose Adelino da Rocha Neto de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 14:43