TJRJ - 0842793-25.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição de informação
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12/08/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0842793-25.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA BERNARDES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1.
Inicialmente, considerando os documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2.
A fim de ser concedida a tutela de urgência são necessários três requisitos, a saber: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste juízo de verossimilhança, afiguram-se plausíveis as alegações da parte autora, considerando que a impossibilidade de continuidade do tratamento dentário se deu por circunstâncias alheias a vontade do consumidor, diante do agravamento do quadro após intervenções sucessivas.
Assim, exigir o pagamento das demais parcelas, em sede de cognição sumária, não parece razoável.
Outrossim, patente também o periculum, haja vista a notória restrição ao crédito causada pela inscrição de nome em cadastro restritivo de crédito.
Releva ponderar, a propósito, que a exclusão da restrição em nada impede o exercício de eventual direito creditício de que se entenda titular o réu e, portanto, inexiste qualquer perigo na concessão da medida, mesmo inaudita altera parte.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros do SPC e SERASA, assim como em quaisquer outros cadastros negativadores, inscrito em razão dos fatos narrados na petição inicial, até solução definitiva da presente ação.
Oficie-se ao SCPC/SERASA a fim de dar cumprimento a ordem acima exarada, retirando a anotação supra delimitada de sua base dados, nos termos do enunciado da Súmula 144 deste Egrégio Tribunal; 3.
No tocante à designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Cite-se a ré pela via eletrônica na forma do art. 238 e seguintes, do CPC, com as advertências do art. 334, §5º e 335, do CPC.
NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
08/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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