TJRJ - 0829357-96.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0829357-96.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FREIRE DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Inicialmente, considerando os documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça a parte autora.
Anote-se onde couber. 2.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, que o réu não prestou a informação qualificada a respeito da modalidade de contratação, uma vez que não sabia que ao contratar o cartão de crédito consignado o pagamento do débito não teria termo final.
Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos de seu benefício previdenciário, oriundos da contratação questionada. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora afirma que a parte ré, não estabeleceu o término do pagamento do débito pertinente à contratação para cartão de crédito consignado.
Eventual falha na prestação da informação correta acerca dos termos da contratação, bem como da utilização da reserva de margem consignável e do prazo para pagamento somente poderão ser verificados com a regular instrução probatória.
Por se tratar de reserva de margem consignável, os descontos mensais devem ser comprovados, bem como eventual utilização do plástico.
As alegações autorais necessitam, portanto, de regular dilação probatória, principalmente quanto à alegada falha na prestação da informação no que concerne aos termos da contratação.
Assim, não é possível o acolhimento do pedido inaudita altera parte, devendo ser o feito submetido ao contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência; 3.
A ausência de designação de audiência de conciliação inicial (art.319, inciso VII, e art. 334, p.5o, do novo CPC), não obsta ulterior adoção de método de autocomposição; todavia, o juízo recomenda que o advogado da parte autora contate diretamente a parte ré ou seu representante processual, para tratar sobre a possibilidade de acordo que ponha fim a este processo.
Por isso, deixo de designar audiência de conciliação. 4.
Cite-se na forma do art. 238 e seguintes, do CPC, com as advertências do art. 334, §5º e 335, do CPC.
NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
11/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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