TJRJ - 0810871-07.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:41
Juntada de ata da audiência
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11/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0810871-07.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GERALDO CORREA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c reparatória por danos morais proposta por JOSE GERALDO CORREA em face de ÁGUAS DO RIO 4.
Alega o autor que o consumo de água de sua residência não ultrapassava 30m³.
Entretanto, foi cobrado um valor excedente de R$1.010,19 (um mil e dez reais e dezenove centavos), pela medição de 61m³ de sua unidade consumidora.
Após as tentativas de resolução da lide pela via administrativa da empresa ré e não obter êxito, o autor ajuizou a presente ação. É breve o relatório, passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada de urgência.
Como cediço, o fornecimento de serviços de água em áreas urbanas é considerado serviço público essencial.
Desta forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de água está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e, finalmente, a permanência.
Neste sentido, reza o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que: Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.
O dever de eficiência é ainda destacado pelo art. 43 da Lei 11.445/07, que assim estabelece: “A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.” A despeito da normativa, verifica-se em sede de cognição sumária que a parte ré não vem disponibilizando o serviço de natureza essencial.
Assim sendo, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, além de ser o fornecimento de água serviço essencial que visa a garantir a própria dignidade da pessoa humana, de rigor o deferimento da tutela de urgência, no tocante ao reestabelecimento do serviço.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDOde antecipação de tutela, para determinar que a empresa ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de água na residência do autor, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$2.000,00 (dois mil reais).
RIO DAS OSTRAS, 21 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
21/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:50
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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21/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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