TJRJ - 0078612-70.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0078612-70.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLYANNA CRISTINA DA FONSECA RÉU: SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S.A Trata-se de ação distribuída perante o Plantão Judiciário noturno do dia 06/08/2025 às 21 horas e 13 minutos, conforme id 215224136 por POLYANNA CRISTINA DA FONSECA em face de SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S.A, tendo pugnado pelo requerimento liminar para compelir a operadora ré a fornecer o medicamento ruxolitinibe (Jakavi), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, na posologia prescrita pela médica - 20 mg por dia (10 mg de 12/12h), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Informa a parte autora que possui indicação médica para utilização do referido medicamento, que é essencial não somente para o controle da sua doença, mas também para a melhora da sua qualidade de vida.
Negativa da ré anexada no id 215224146, em razão do medicamento antineoplásico não se enquadra nos critérios estabelecidos pela DUT da ANS, em 01 de agosto de 2025.
Laudo médico no id 215224148 de 17 de julho de 2025, onde a médica assistente Dra Clara Werner Rosemberg CRM 52-1078984 prescreveu o medicamento, com a seguinte indicação: " A paciente Polyanna Cristina da Fonseca, de 51 anos, foi diagnosticada em junho de 2023 com Mielofibrose pós policitemia vera, uma neoplasia mieloproliferativa crônica (CID 10: D47.1) - doença maligna.
Iniciou Jakavi em julho do mesmo ano, porém apresentou melhora apenas parcial dos sintomas iniciais.
Além disso, evoluiu com queda importante da hemoglobina em outubro de 2023, associada a episódios de mal-estar e tontura, necessitando de transfusão de concentrado de hemácias em 14/10/2023.
A análise do sangue periférico também identificou o aparecimento de blastos circulando.
Pela manutenção dos sintomas constitucionais (em especial fadiga, perda de peso e sudorese noturna), anemia (Hb Apresentou ainda no id 215224149 a justificativa científica para a prescrição do medicamento, bem como apresentou as referências de estudos publicados em revistas especializadas, assinalando que embora o ruxolitinibe ainda não esteja incluído no Rol de Procedimentos da ANS para essa indicação, seu uso é respaldado por evidência científica robusta, aprovação regulatória nacional (ANVISA) e internacional (FDA, EMA) e pela ausência de alternativa terapêutica eficaz disponível no rol para esta condição clínica.
O orçamento do medicamento se encontra no id 215224150, no valor de aproximadamente trinta e dois mil reais por uma caixa com 60 comprimidos de 20 mg.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, ante documentos acostados aos autos, pois embora a autora resida em bairro nobre do Rio de Janeiro, inexistem outros indícios de capacidade financeira, estando a mesmo enferma com doença grave Anote-se onde couber.
Pelo que se infere da documentação médica, a autora necessita com urgência do medicamento ruxolitinibe (Jakavi®) 20 mg por dia (10 mg de 12/12h), para tratamento da doença que lhe acomete, diante de resultados obtidos em tratamento prévio, não sendo possível ao plano de assistência à saúde adentrar em minúcias do tratamento, cabendo ao médico assistente a escolha do mesmo.
Com efeito, encontra demonstrada nos autos a relação contratual entre as partes e a negativa da ré, sendo evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese dos autos, posto que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva poderá ser excessivo e colocar em manifesto perigo a efetividade do resultado final do processo, qual seja, a tutela do bem da integridade física e do tratamento digno da paciente, conforme demonstrado pelo laudo médico.
O medicamento possui registro e é comercializado nas farmácias, contudo, o preço do medicamento, torna inviável o custeio pela próprio consumidor.
A bula do medicamento indica o tratamento para pacientes com doenças do sangue e da medula óssea.
O quadro clínico caracteriza DECH crônica refratária ao corticoide, com acometimento cutâneo, mucoso, pulmonar e articular, com grande impacto na qualidade de vida da paciente.
Nessa situação, existe indicação clara de início de terapia de segunda linha.
O ruxolitinibe é um inibidor de JAK1/JAK2 com ação imunomoduladora e tem eficácia comprovada na DECH crônica refratária ou dependente de corticoide.
O estudo REACH3, ensaio clínico fase III randomizado, demonstrou que o ruxolitinibe (10 mg 2X ao dia é superior às terapias de segunda linha padrão em pacientes com DECH refratária ou dependente de glicocorticoides, apresentando taxa de resposta global em 24 semanas significativamente maior (49,7% vs. 25,6%), assim como maior sobrevida livre de falha (mediana>18,6 meses vs. 5,7 meses) e melhora da qualidade de vida (redução de sintomas pela escala de Lee modificada de 24,2% vs. 11,0%). É uma medicação aprovado pela ANVISA e pelas principais agências regulatórias internacionais (FDA e EMA) e o seu uso é respaldado pelas principais diretrizes, incluindo NIH Consensus Criteria (2020) e EBMT Recommendations (2021), que consideram o ruxolitinibe como terapia de escolha em DECH crônica refratária.
A Justificativa apresentada pela ré não encontra respaldo na Lei 9656, sendo indevida a conduta, especialmente diante da urgência e da inexistência de outro tratamento, consoante o disposto nos artigos 12, II, g e 35C, Inciso I da Lei 9656.
O medicamento possui registro na Anvisa, tem prescrição pelo sus e a médica assistente apontou de forma inidônea o motivo da prescrição off label, não sendo possível se falar em tratamento experimental.
Ademais, o aumento da sobrevida do paciente não pode ser renegado pelo plano de assistência à saúde apenas por custos, já que o objetivo do contrato celebrado é o tratamento das enfermidades.
Assim, restou demonstrada a necessidade do tratamento prescrito pelo médico assistente de que necessita a requerente e seu grave estado de saúde, sendo imprescindível a cobertura das despesas pelo plano de saúde, conforme relatório do Médico, que a assiste, nos termos dos artigos .
No caso em tela, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência, na forma do artigo 300 do CPC, já que o relatório médico indica a necessidade e urgência da medida, tendo em vista que sua interrupção acarretará piora clínica da autor, ainda que seu quadro já seja de metástase avançada.
Diante do julgado dos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais nº 1.886.929 e nº 1.889.704, por meio dos quais a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça concluiu que a natureza do rol de procedimentos obrigatórios da ANS era a da taxatividade mitigada, foi promulgada a Lei 14.454/22, tratando exatamente do tema.
Com efeito, o Colendo STJ decidiu, em junho de 2022 que em regra o rol deve ser considerada taxativo, evitando que o plano de assistência à saúde tenha que custear tratamento não previsto no mesmo, desde que que exista outro procedimento eficaz e seguro previsto e já incorporado na lista.
Contudo, excepcionalmente, será admitida a cobertura indicada por profissional habilitado, desde que, a) não exista substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS; b) a incorporação do procedimento indicado não tenha sido expressamente indeferida pela ANS; c) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; d) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e e) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área de saúde.
A Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, publicada na referida data, a partir da qual passou a ter vigência (art. 3º), acresceu os parágrafos 12 e 13 ao artigo 10 da Lei n 9.656/98, verbis: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Assim, a questão cinge em saber se a alteração legislativa passou a prever o rol exemplificativo e se no caso do procedimento ou medicamento não constar da lista da ANS, deve ser autorizado pelo plano de assistência à saúde, mediante a comprovação dos requisitos previstos no §13, sendo requisitos alternativos e não mais cumulativos, conforme preconizava o Colendo STJ.
Com a promulgação da Lei 14454 de 21/09/2002 restou superado o precedente do Colendo STJ.
A questão do ônus da prova acerca da inclusão do procedimento e/ou medicamento na lista da ANS e ainda da comprovação das condições previstas no §13 do artigo 10 da Lei 9656( alterado pela Lei 14454) enseja a aplicação da Súmula 330 do TJRJ, de molde à exigir do consumidor a comprovação de indícios mínimos, através de laudo médico detalhado e devidamente fundamentado, que o procedimento escolhido é o mais indicado e apto ao tratamento de sua enfermidade, sendo possível a inversão do ônus da prova das demais provas, para que a ré comprove a inclusão ou não na lista e ainda decisões do conitec ou de órgãos similares de renome, tais como FDA(USA), EMA(Europa), MOH(Israel) MHLW(Japão) , AIFA(Italia).
ASAE(Portugal), MHRA(UK), ISP(Chile), ANMAT (Argentina) CFDA(China), HPFB(Canada), TGA(AUSTRALIA), dentre outros de igual importância.
Cabe ainda à ré a demonstração de não se enquadrar o medicamento na hipótese do artigo 10, §9. da Lei 9656.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, independentemente de caução, na forma do artigo 300 do CPC de 2015, para determinar que a ré autorize/forneça o tratamento e o medicamento conforme solicitação em laudo médico do id 215224149 para que o réu compelido a fornecer à parte autora, no prazo máximo de 03 (três) dias e enquanto perdurar a indicação médica (por prazo indeterminado), o medicamento RUXOLITINIBE, sob dose de 1 comprimido de 20 mg (10 mg de 12/12h) sob pena de multa não inferior a R$ 1000,00( hum mil reais) por hora até o limite de trinta e dois mil reais por por mês, de modo que possa iniciar imediatamente o tratamento de que necessita a autora, na forma do relatório e do pedido médico em anexo, sem prejuízo de adoção de outras medidas coercitivas em caso de descumprimento injustificado, inclusive penhora para aquisição dos medicamentos e majoração (artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do NCPC), da imposição das penas de litigância de má-fé (artigo 536, § 3º, c/c artigos 297, parágrafo único, 519, 80, IV, e 81, todos do NCPC), da aplicação da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e §§ 2º e 4º, NCPC) a ser cumprida através do Sr.
Oficial de Justiça de Plantão, ante a urgência e efetividade da medida e na forma do provimento 18/2017 que alterou o art. 192 da CNCGJ.
Deixo de designar a audiência de conciliação na forma do artigo 334 do CPC.
Cite-se e I-se por OJA de plantão.
Diante dos atos normativos 18/2025 e aviso 03 comaq, encaminhe-se ao núcleo, logo após a citação e intimação pessoal da ré para cumprimento da tutela, consignando desde logo que o processo tramitará perante o 6o. núcleo de Justiça Privada, devendo ser remetido de imediato logo após a extração da citação e intimação, sem declinio.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
11/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:10
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLYANNA CRISTINA DA FONSECA - CPF: *10.***.*35-34 (AUTOR).
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08/08/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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