TJRJ - 0804233-64.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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04/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CORDEIRO DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CORDEIRO DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804233-64.2022.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBERTO CORDEIRO DE SOUZA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré/executada/embargante (ID 117617889) contra decisão proferida (ID 115052673) por este juízo.
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte autora/exequente/embargada.
De acordo com os incisos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" O recurso é cabível, haja vista que a parte embargante afirmou a ocorrência de uma de suas hipóteses de cabimento, o que é o suficiente para o preenchimento deste requisito de admissibilidade, e tempestivo, razão pela qual deve ser admitido e analisado o seu mérito.
No mérito, contudo, inexiste razão à parte recorrente, já que ausente obscuridade, contradição, erro material ou omissão na decisão proferida.
A parte embargante alega especificamente contradição na questão decidida, no tocante à natureza do crédito exequendo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, com o argumento no sentido de que o “acessório segue o principal”, sendo certo que, no caso em tela, o crédito decorrente é extraconcursal.
Encontram-se os autos em fase de cumprimento de sentença, devendo ser esclarecido que a parte ré/executada teve o processamento da pleiteada recuperação judicial deferido em fevereiro/2023. É cediço que as demandas judiciais em fase de cumprimento de sentença ou em execução devem ser suspensas se o crédito exequendo possuir natureza concursal, nos termos do artigo 6º, II da Lei n° 11.101/2005, com alterações da Lei nº 14.112/2020, e deverão ser extintas, de forma integral ou parcial, com fulcro no artigo 924 e 925 do CPC, tendo em vista o instituto da novação, previsto no artigo 360 do CC.
O crédito terá natureza concursal quando seu fato gerador for anterior à data do pedido da recuperação judicial, de modo que, sendo posterior, tratar-se-á de um crédito extraconcursal, devendo prosseguir os atos processuais executórios, visando à garantia da execução e à satisfação do seu crédito.
A tese firmada no tema 1.051 do STJ foi no seguinte sentido: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Ressalte-se, ainda, porém que há um crédito a ser executado de honorários advocatícios sucumbenciais, que, neste demanda, é extraconcursal, posto que o fato gerador dos honorários advocatícios será a sentença ou o acórdão (em caso de recurso interposto contra sentença de improcedência).
Veja- se, a respeito, o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PROLATADA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
Consoante o entendimento do STJ, os honorários advocatícios terão natureza extraconcursal se a sentença que os arbitrou foi prolatada após o pedido de recuperação judicial. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.881/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021) Quando o crédito principal tem natureza concursal, deve ser pago de acordo com o que foi estabelecido no plano de recuperação judicial (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.).
Nesse sentido: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores (relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05), por tratar-se de direito disponível, pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para então iniciar a um novo cumprimento individual de sentença, devendo a satisfação do crédito, em tais casos, observar as condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05" (AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023).
Nos presentes autos, há um crédito de natureza concursal, sendo novado pelo Plano de Recuperação Judicial, devendo ser submetida às condições ali dispostas.
Cabe ao credor, nos termos da decisão do STJ, decidir se fará a habilitação retardatária do crédito ou se aguardará o término da recuperação para iniciar novo cumprimento individual.
Contudo, há um crédito de natureza extraconcursal, decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença prolatada em junho/2023, transitada em julgado, não podendo prosperar, definitivamente, o argumento empossado pela parte ré/executada, no sentido do “acessório segue o principal”, com os honorários advocatícios também se submetendo ao regime da recuperação judicial, uma vez que o crédito dos honorários advocatícios não está diretamente vinculado ao fato gerador que deu ensejo ao ajuizamento da demanda.
O que se depreende, pelas razões expostas no recurso, é que a parte recorrente pretende o reexame da matéria já decidida, o que não é possível na via dos embargos de declaração, devendo ser interposto o recurso cabível para tal finalidade.
Ante todo o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo a decisão recorrida.
Intimem-se.
Após, cumpra-se integralmente a decisão proferida (ID 115052673), intimando-se a parte autora/exequente para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
ITABORAÍ, 8 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 11:46
Outras Decisões
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07/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CORDEIRO DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CORDEIRO DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CORDEIRO DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CORDEIRO DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CORDEIRO DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:47
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 10:19
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CORDEIRO DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:15
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CORDEIRO DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/12/2022 23:59.
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22/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 11:12
Conclusos ao Juiz
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01/11/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO CORDEIRO DE SOUZA em 18/10/2022 23:59.
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16/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 00:16
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 23:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2022 10:17
Conclusos ao Juiz
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19/08/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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