TJRJ - 0807262-83.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LEDIA DA SILVA SEABRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LEDIA DA SILVA SEABRA em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0807262-83.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEDIA DA SILVA SEABRA EXEQUENTE: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: LEDIA DA SILVA SEABRA DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Segue solicitação de transferência para depósito judicial do valor penhorado (com desbloqueio de eventual excesso, caso existente), dispensada a lavratura de termo, na forma do enunciado 140 do FONAJE: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado 140 - FONAJE -XXVIII Encontro - Salvador/BA).
Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar Audiência de Conciliação, ressalvada futura designação, caso expressamente assim o desejem ambas as partes, DETERMINANDO a intimação do(s) devedor(es) para, querendo, no prazo de 15 dias contados da efetivação da intimação("Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação - ENUNCIADO 13 - FONAJE - XXXIX Encontro - Maceió-AL), observado o enunciado 17 da COJES, abaixo transcrito (se for o caso) e nos próprios autos (art. 53, (sec)1º, parte final, da lei nº 9.099/95), opor Embargos à Execução. "EMBARGOS DE DEVEDOR - PRAZO - REVEL Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora." (Enunciado nº 17.
AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias,manifeste-se o credor sobre a suficiência do quantum penhorado, presumindo-se, no seu silêncio, a inexistência de diferença.
Certificado o transcurso do prazo acima fixado, voltem conclusos.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
19/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:46
Outras Decisões
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14/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:10
Outras Decisões
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04/07/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/06/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:51
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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29/05/2025 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LEDIA DA SILVA SEABRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 21:58
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 21:58
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2025 21:58
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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03/04/2025 15:24
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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03/04/2025 15:24
Juntada de Ata da Audiência
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31/03/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 14:13
Audiência Conciliação designada para 03/04/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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