TJRJ - 0822318-87.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0822318-87.2024.8.19.0004 AUTOR: CLAUDIA BRAGA DA MATTA PONTES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação na qual pretende a parte autora o restabelecimento do serviço, a revisão da fatura referência 09/2023, com cancelamento das cobranças posteriores e indenização por danos morais.
Alega a autora que teve a interrupção do serviço pelo não pagamento da fatura questionada, a qual vem sendo cobrada de valor incompatível com o seu efetivo consumo.
Sustenta, ainda, que todas as cobranças posteriores são indevidas, tendo em vista que não houve fornecimento do serviço.
A ré sustentou, em síntese, que as cobranças são devidas.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo qualquer questão processual pendente, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
A distribuição do ônus da prova a ser produzida respeitará a disciplina legal geral prevista no art. 373, incisos I e II do CPC, observando-se a ausência dos requisitos legais, sejam os estabelecidos em legislação especial, sejam no diploma processual, aptos a autorizar sua distribuição diferenciada, notando-se que, embora se trate de relação de consumo a que envolve as partes, a hipótese é de comprovação de fato constitutivo de eventual direito da parte, com produção de prova a seu alcance, inexistindo nos autos elementos capazes de indicar de plano a incorreção da cobrança / medição questionada.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se o consumo da parte autora está sendo corretamente registrado pelo hidrômetro.
Adequada, portanto, a prova pericial de engenharia.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, nomeio perito o Dr.
Lucio Carlos Guimarães Rangel ( email: [email protected]), observadas as regras do artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para fins do art. 465, (sec) 1º do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ 6.072,00 na forma da Súmula nº 360 do E.
Tribunal de Justiça.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ocasião em que deverá ser informado de que a perícia foi requerida pela parte autora, sendo está beneficiária da gratuidade de justiça.
Aceito o encargo, intime-se o mesmo para início dos trabalhos.
Fica certo que o laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, respeitando-se fielmente os limites estabelecidos nesta decisão, bem como que deverá vir aos autos no prazo máximo de 45 dias da intimação para realização.
Com a juntada do laudo, proceda-se na forma do art. 477, (sec) 1º do CPC.
Intimem-se todos para fins do art. 357, (sec) 1º do CPC.
São Gonçalo, 22 de agosto de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
22/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 21:16
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 17:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA BRAGA DA MATTA PONTES - CPF: *10.***.*59-63 (AUTOR).
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12/08/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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