TJRJ - 0819724-88.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:55
Outras Decisões
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02/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:12
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:12
Juntada de Petição de termo de autuação
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25/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de SIGRID RIBEIRO BUENO em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:18
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:17
Juntada de mandado
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18/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SIGRID RIBEIRO BUENO em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0819724-88.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN CHRISTINA DA SILVA AFONSO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 OS 01/2016: À parte Ré para que informe seus dados bancários, bem como, para que efetue o recolhimento de custas necessário à expedição do mandado de pagamento determinado na R.
Sentença.
Conta 1102-3 - R$ 10,76 RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
CRISTIANE SOARES MACEDO DA SILVA -
27/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819724-88.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN CHRISTINA DA SILVA AFONSO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 ELLEN CHRISTINA DA SILVA AFONSOajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO 4pleiteando, em sede de tutela provisória, o restabelecimento do serviço, o refaturamento e a emissão de faturas constando o real consumo desde outubro de 2023 excluindo encargos pelo atraso, multa e punição embutidas nas faturas, a abstenção de suspensão do serviço, a abstenção de realizar cobranças com base em tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, autorização para consignação dos valores, a confirmação da referida decisão, a condenação da ré na obrigação de reinstalar o hidrômetro dentro da residência da autora, bem como realizar reparação na calçada, a declaração de inexistência de débito a partir da suspensão do serviço (março/2024), declaração de abusividade do TOI nº 387045 declarando a inexistência da multa e reparação de R$ 15.000,00 por danos morais.
Alega que em 2023 a ré removeu o hidrômetro do interior da residência da autora e o instalou na calçada, aduzindo que o hidrômetro abastece três residências e que houve uma tentativa de furto do hidrômetro.
Sustenta que o consumo de cada unidade corresponde, em média, a 15m3, no entanto, na fatura referente ao mês de novembro de 2023 foi apurado o suposto consumo de 64m3, resultando na cobrança de R$ 1.287,95.
Assevera que tentou resolver o problema administrativamente, no entanto, a ré informou que o valor estava correto.
Informa que não realizou o pagamento da referida fatura, por entender que o valor cobrado é abusivo e incompatível com a realidade do consumo.
Esclarece que as faturas posteriores também foram emitidas com valores muito acima da média de consumo, além de um parcelamento automático, o que inviabilizou a quitação das mesmas.
Destaca que, além da cobrança abusiva, a ré, ao tentar conter o vazamento gerado após a tentativa de furto do hidrômetro, abriu um buraco na calçada e até a data da distribuição da presente demanda não retornou para consertar a alvenaria e cobrir o buraco.
Deferida gratuidade de justiça no ID 137130458.
Deferida tutela provisória no ID 137130458.
Contestação no ID 141222808 em que aduz que em razão da ausência de hidrômetro o consumo está sendo faturado pela média.
Assevera que o hidrômetro foi novamente instalado em agosto de 2023.
Alega que o corte não inibe o faturamento e que a cobrança pela média é legal quando inviável a realização de leitura no medidor ou corte, aduzindo que não há irregularidade nas cobranças de novembro e dezembro de 2021.
Salienta que a ré realiza cobrança conforme a leitura registrada pelo hidrômetro, aduzindo que o hidrômetro está em perfeitas condições de uso.
Destaca que, em que pese o corte por inadimplência, a autora estava usufruindo do consumo irregular, posto que, violou o lacre.
Alega que a inexistência de dano moral, na medida que em não foi realizado apontamento, bem como que a mera cobrança supostamente indevida não gera dano moral.
Ressalta ser indevida a restituição em dobro.
Depósitos judiciais realizados pela autora nos ID’s 141221823, 141221823, 151687412.
Réplica no ID 150761396.
Decisão determinando que as partes se manifestem em provas e deferindo a inversão do ônus da prova no ID 152328732.
A ré se manifestou no sentido de não ter mais provas a produzir no ID 153477238.
A autora pugnou pela realização da prova pericial no ID 153671329. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se postula emissão de preceitos constitutivo e condenatório, tendo como causa de pedir cobrança indevida, suspensão do serviço e defeito na prestação de serviço.
Presentes pressupostos e condições da ação.
Inexistem preliminares ou prejudiciais.
O exame dos autos revela ser a questão de mérito unicamente de direito e de fato, estando a causa madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Restou incontroversa a existência de relação jurídica de direito material entre as partes consistente no contrato de fornecimento de água no imóvel situado na Rua Itacambira, 237 - fundos, Vila Kosmos, nesta cidade, matrícula nº 400205967-6.
Na hipótese há relação de consumo na medida em que uma parte, como destinatária final, adquiriu serviços provenientes da atividade econômica desenvolvida de forma habitual pela parte contrária (art. 2º do CDC).
Nesse sentido a Súmula nº 254 do TJRJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
O caputart. 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação.
O risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa (física ou jurídica), que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados.
Nestes termos, esta é a responsabilidade que, independentemente de culpa, assumem todos aqueles que se disponham a exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.
Esse dever gerado pelo risco do empreendimento é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante a quem se destinam tais ofertas.
Assim, quem quer que exerça atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços passa a ser garante dos mesmos, respondendo por sua qualidade e segurança.
Haverá fato do produto ou do serviço sempre que a inadequação, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psíquica, causando danos.
Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão, direto ou stander– art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação, indireto ou bystander– art. 17 do CDC).
Ante o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor somente será afastada se demonstrada uma das causas excludentes previstas no §3º do referido artigo.
Cinge-se a controvérsia em perquirir a legalidade da cobrança do TOI, o excesso na cobrança do consumo das faturas impugnadas a partir de novembro de 2023, a legalidade da cobrança de consumo a partir do corte ocorrido em março de 2024, a legalidade da tarifa mínima multiplicada pelo número de economia, o dever da ré de realizar reparo na calçada e o dever de indenizar.
No que concerne ao TOI, pelo teor do documento acostado no ID 137071713, no dia 17/10/2023, os prepostos da ré compareceram ao imóvel em questão e constataram uma irregularidade na ligação da água caracterizando a ocorrência de “violação de selo de virola”, o que resultou na formalização do TOI nº 387045.
O Decreto Lei nº 22872/1996 estabelece que: Art. 38 – A instalação e a conservação de hidrômetros e de limitadores de consumo serão feitas pela CONCESSIONÁRIA OU PERMINSSIONÁRIA. ...
Art. 41 – Os hidrômetros e os limitadores de consumo, de que trata este Capítulo, são de propriedade da CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA.
Parágrafo único – O usuário responderá pelas despesas consequentes da falta de proteção e guarda dos hidrômetros e limitadores de consumo. ...
Art. 121 – A inobservância de qualquer dispositivo do presente Regulamento sujeitará o infrator a intimações, autuações e penalidades.
Art. 122 – Os usuários responsáveis pelas infrações serão multados de acordo com o previsto nos contratos de concessão ou permissão e em casos de omissão poderão ser imputadas multas em quantias variáveis de 8.8531 UFIR’s e 885,31 UFIR’s sempre observadas as instruções normativas baixadas pelo PODER CONCEDENTE.
A fornecedora, no caso de indício de irregularidade, deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e de assegurar ao consumidor amplo direito de defesa.
Dessa forma, a questão não gira em torno de um indiscriminado Poder de Polícia que a norma de regência confere à concessionária, mas sim do dever legal de comprovar a irregularidade, razão pela qual é necessária a vistoria local do equipamento de medição.
Nessa linha, a diligência caracteriza exercício regular do direito.
No entanto, pela inteligência das disposições citadas, não basta a mera lavratura de auto de infração para imputar ao consumidor a cobrança de penalidade.
Desta forma, a ré não se desincumbiu de demonstrar a estrita observância do dever imposto pelo poder públicoà luz dos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC, restando a lavratura do auto como prova precária e inepta a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pelo autor.
De fato, incumbia à fornecedora produzir prova hábil a conferir juízo de certeza acerca da existência do ilícito no momento em que lavrou o auto.
Contudo, não juntou aos autos laudo técnico elaborado pela perícia do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, que se impõe quando for necessária a verificação do medidor e/ou dos demais equipamentos de medição, a fim de legitimar a cobrança de que trata o decreto estadual acima transcrito.
Ressalte-se que tal prova deveria ter sido apresentada juntamente com a contestação por não se tratar de escrito superveniente sujeito à juntada após a fase postulatória.
Nesse sentido o TJRJ: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c/c Indenização por danos materiais e morais.
CEDAE.
Falha na prestação do serviço.
Aplicação de multa por violação de hidrômetro.
Cobrança nas faturas de março e abril de 2014, em valores acima da média do consumo de água pelo Autor.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.
Laudo de verificação produzido de forma unilateral.
Anulação.
Danos materiais e morais configurados.
Apesar da inversão do ônus da prova, a Ré não apresentou o medidor substituído, de modo a ser aferida sua irregularidade e, tampouco, demonstrou que as faturas impugnadas pelo Autor guardam relação com o consumo efetivo.
No caso concreto, tanto a fraude apontada no hidrômetro quanto a multa aplicada resultaram de apuração unilateral procedida pela concessionária, cujo termo de constatação de irregularidade não ostenta presunção de legitimidade, conforme Súmula nº 256 desta Corte, in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Ilicitude da cobrança de multa por suposta violação de hidrômetro, tornando imperiosa a sua anulação.
Danos materiais configurados.
Multa por violação do hidrômetro e valores pagos acima da média do consumo nos últimos seis meses, relativos às faturas de março e abril de 2014, que devem ser devolvidos em dobro.
Dano moral configurado.
Fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra adequada e proporcional ao episódio.
Recurso provido. (TJRJ -0005800-58.2015.8.19.0202 - APELAÇÃO Rel.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 10/09/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CEDAE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE.
NULIDADE.
SÚMULA Nº 256/TJRJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS EM ABERTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
A relação travada é de consumo, pois as partes envolvidas enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, visto que a demandante é a destinatária final dos serviços prestados pela concessionária, de maneira que o CPDC é aplicável à hipótese, devendo ser afastada a alegada incidência do Decreto 553/76 e Lei 11.445/07. 2.
Ademais, mister salientar que o STJ sedimentou o entendimento de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. 3.
Na hipótese em comento, a concessionária se insurge contra a sentença que desconstituiu a multa aplicada à autora, em razão de suposta violação do hidrômetro instalado em sua residência, além de determinar à empresa que parcele as contas de consumo em aberto, devidas pela demandante. 4.
Necessário destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido da possibilidade de o Juiz determinar o parcelamento de débitos, quando se trata de serviços essenciais. 5.
Por outro lado, sem razão a concessionária, também, quando sustenta a legalidade da multa aplicada em razão da suposta violação do hidrômetro instalado na residência da consumidora. 6.
Laudo de perícia que comprova a inexistência da irregularidade assacada pela concessionária e, por conseguinte, a nulidade da multa imposta. 7.
O termo de irregularidade, apurado de forma unilateral, não ostenta presunção de legitimidade, conforme verbete da Súmula nº 256 desta Corte, in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". 8.
Quanto ao dano moral, em que pese a conduta ilícita praticada pela ré, no caso concreto, não restou evidenciada a lesão extrapatrimonial alegada pela autora (CPC, artigo 373, inciso I). 9.
E isso, porque não há prova de qualquer ofensa a direito da personalidade a justificar a condenação perquirida a título de dano extrapatrimonial, haja vista que a situação apresentada na petição inicial não demonstra qualquer lesão que extrapole aquelas situações recorrentes caracterizadas como meros aborrecimentos, insuscetíveis de reparação por dano moral, até porque não tem a ação proposta, como causa de pedir, a interrupção do serviço, tampouco inserção do nome em cadastros restritivos de crédito. 10.
Ademais, respeitado o entendimento em sentido contrário adotado pelo juiz sentenciante, não se há de falar em responsabilidade civil por desvio produtivo ou perda do tempo útil, que se evidencia quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado pelo último ou, em outras palavras, onera indevidamente os recursos produtivos dele (consumidor). 11.
E isso, porque não comprovou a parte autora ter desperdiçado tempo para a solução do problema gerado pela empresa ré, na medida em que não fornece qualquer número de protocolo ou outra evidência que permita tal conclusão. 12.
Deveras, sendo recíproca a sucumbência, as despesas e os honorários advocatícios serão distribuídos proporcionalmente, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à demandante. 13.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando a baixa complexidade da demanda e o desvelo dos patronos das partes, os litigantes deverão pagar a quantia equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados que atuaram no processo, na forma do artigo 85, §2º do Códex Instrumental. 14.
Por fim, o artigo 85, §11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Dessa maneira, considerando o provimento parcial do recurso, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento), em favor do advogado de cada parte, que deverá incidir sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, CPC/2015), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil vigente, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. 15.
Apelo provido em parte. (TJRJ - 0010913-77.2012.8.19.0208 - APELAÇÃO - Rel.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 03/07/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CEDAE.
TARIFA MÍNIMA.
NÚMERO DE ECONOMIAS.
ILEGALIDADE.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DO E.
STJ.
VERBETE Nº 191 DO TJRJ.
LAVRATURA DE TOI.
FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE.
NULIDADE.
SÚMULA Nº 256/TJRJ. 1.
A relação travada é de consumo, pois as partes envolvidas enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, visto que a demandante é a destinatária final dos serviços prestados pela concessionária, de maneira que o CPDC é aplicável à hipótese, devendo ser afastada a alegada incidência do Decreto 553/76 e Lei 11.445/07. 2.
Ademais, mister salientar que o STJ sedimentou o entendimento de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. 3.
Cobrança efetivada pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes que deve ser considerada ilegal e abusiva, uma vez que no imóvel descrito existe um único hidrômetro instalado.
Incidência do verbete nº 191, da súmula de jurisprudência dominante do TJRJ. 4.
O E.
Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, nos termos do artigo 543-C, do CPC, de ser ilícita a cobrança da tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver um único hidrômetro instalado no local.
Precedentes STJ e TJRJ. 5.
Aliás, registre-se que, mesmo se fosse considerada válida a cobrança pela tarifa mínima, no caso concreto, haveria abusividade por parte da ré.
E isso, porque o perito concluiu que a CEDAE vinha efetuando cobrança como se no local houvessem três economias residenciais e duas comerciais, quando na realidade há apenas uma economia comercial, que é definida como "grupo de duas lojas ou sobrelojas, ou fração de duas, com instalação de água em comum" (artigo 96 do Decreto nº 553/76). 6.
Portanto, é medida impositiva o refaturamento das contas mencionadas na inicial, referentes ao período de agosto de 2011 em diante, para que reflitam o consumo medido pelo hidrômetro instalado no imóvel. 7.
O termo de irregularidade, apurado de forma unilateral, não ostenta presunção de legitimidade, conforme verbete da Súmula nº 256 desta Corte, in verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". 8.
Quanto ao dano moral, em que pese a conduta ilícita praticada pela ré, no caso concreto, não restou evidenciada a lesão extrapatrimonial alegada pela autora (CPC, artigo 373, inciso I). 9.
E isso, porque não há prova de qualquer ofensa a direito da personalidade a justificar a condenação perquirida a título de dano extrapatrimonial, haja vista que a situação apresentada na petição inicial não demonstra qualquer lesão que extrapole aquelas situações recorrentes caracterizadas como meros aborrecimentos, insuscetíveis de reparação por dano moral, até porque não tem a ação proposta, como causa de pedir, a interrupção do serviço, tampouco inserção do nome em cadastros restritivos de crédito. 10.
Deveras, sendo recíproca a sucumbência, as despesas e os honorários advocatícios serão distribuídos proporcionalmente, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à demandante. 11.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando a baixa complexidade da demanda e o desvelo dos patronos das partes, os litigantes deverão pagar a quantia equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados que atuaram no processo, na forma do artigo 85, §2º do Códex Instrumental. 12.
Por fim, o artigo 85, §11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Dessa maneira, considerando o provimento parcial do recurso, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento), em favor do advogado de cada parte, que deverá incidir sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, CPC/2015), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil vigente, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. 13.
Apelo provido em parte. (TJRJ - 0016585-26.2013.8.19.0210 - APELAÇÃO - Rel.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 20/03/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se que o enunciado nº 256 da súmula da jurisprudência predominante no TJRJ estabelece que "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário" (Processo Administrativo nº 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 - Relator: Desembargadora Letícia Sardas.
Votação unânime).
Cabe destacar o teor daSúmula nº 315 do TJRJ: “Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários.” Dessa forma, além da nulidade do procedimento administrativo (termo de ocorrência), não há indícios de irregularidade na medição anterior, motivo pelo qual assiste razão ao pedido de desconstituição da multa (“extras”).
No que concerne à cobrança excessiva de consumo a contar da fatura referente a novembro de 2023, tem-se que o hidrômetro abastece três residências, sendo que nas doze faturas anteriores ao período impugnado (novembro de 2023) a cobrança é de 45m3, correspondente à tarifa mínima por cada residência (15m3).
Na fatura referente a novembro de 2023, o consumo apurado foi de 64m3, conforme ID 137071723.
Segundo a tese defensiva, a ré realiza cobrança conforme a leitura registrada pelo hidrômetro, aduzindo que o hidrômetro está em perfeitas condições de uso.
A Lei nº 11.445/2007 estabelece que: Art. 30.
Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; II - padrões de uso ou de qualidade requeridos; III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Ressalte-se o teor dos seguintes enunciados do TJRJ: Súmula nº 84 FORNECIMENTO DE ÁGUA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA TARIFA MÍNIMA COBRANÇA POR MEDIDOR DE CONSUMO LEGALIDADE DA COBRANÇA. É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação. (Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante de n.º 2005.146.00005 - Julgamento em 12/09/2005 - Votação: unânime - Relator: Des.
Roberto Wider - Registro de Acórdão em - 11/10/2005 - fls. 009686/009688) Súmula nº 152 A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.
Ocorre que houve inversão do ônuse a concessionária não comprovou que os volumes correspondem ao efetivo consumo de forma a demonstrar, consequentemente, a regularidade nas cobrançasacima da tarifa mínima.
Ressalte-se que, caso o consumo mensal seja inferior a 15m3a cobrança deve corresponder à tarifa mínima.
Na medida em que a fornecedora não se desincumbiu do ônus probatório, resta evidente que as medições acima de 45m3apresentam excesso.
Ante a referida conclusão, a pretensão revisional comporta acolhimento para que cada fatura a contar de novembro de 2023 corresponda a 45m³, o que também se aplica às prestações vincendas até a data da sentença que excederem o referido volume.
Quanto à cobrança da tarifa mínima pelo número de economia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.937.887/RJ, 1.166.561/RJ, 1.937.891/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, objeto do Tema 414, recentemente, alterou o entendimento consolidado na jurisprudência, considerando legítima a forma de cobrança que calcula a fatura com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, ainda que o consumo medido pelo hidrômetro tenha sido inferior, tendo firmado a seguinte tese: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Com relação à cobrança no período em que o serviço permaneceu suspenso, assiste razão à autora.
Restou incontroverso nos autos que o serviço foi suspenso em março de 2024.
De fato, como alega a ré, é autorizada a cobrança de tarifa mínima pela disponibilização do serviço de água, no entanto, quando há corte no fornecimento do serviço, não há custo de disponibilização, razão pela qual é indevida qualquer exigência a esse título.
Pelo teor das faturas referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2024, verifica-se que não houve consumo e foi faturado 45/46m3, conforme ID 137071728, 137071730, 137071731 e 137071733.
Sendo assim, resta evidente que nas referidas faturas não deveria ter sido cobrado valor de consumo, assim como nas demais faturas emitidas no período de suspensão do serviço.
Com relação ao reparo na calçada da autora, a ré não impugnou a alegação no sentido que foi aberto um buraco na calçada na ocasião em que os prepostos tentaram conter o vazamento ocorrido na tentativa de furto do hidrômetro.
Ocorre que, houve inversão do ônuse a concessionária não comprovou a inexistência do buraco da calçada ou a inexistência de culpa, pelo que deverá a ré realizar o referido reparo.
Quanto à reinstalação do hidrômetro dentro da residência da autora, melhor sorte não assiste à autora, tendo em vista que a concessionária possui autorização legal para poder trocar o hidrômetro de lugar e colocá-lo do lado de fora da residência, conforme dispõem os arts. 38 e 39 do Decreto lei 22.872/96: Art. 38.A instalação e a conservação do hidrômetro e de limitadores de consumo serão feitas pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Art. 39.Os hidrômetros e os limitadores de consumo, dotados de registro de passagem em cada extremidade, serão instalados no interior do imóvel, até 1,50m da respectiva testada, em local adequado, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA. § 1º Em casos especiais, o hidrômetro ou limitador de consumo poderá ser instalado, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, a mais de 1,50m da testada do imóvel. § 2º Os hidrômetros e os limitadores de consumo poderão ficar abrigados em caixas de proteção executadas pelo usuário, segundo especificação fornecida pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA. § 3º O livre acesso ao hidrômetro ou ao limitador de consumo será assegurado pelo usuário ao pessoal da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, sendo vedado atravancar a caixa de proteção com qualquer obstáculo ou instalação que dificulte a fácil remoção dos aparelhos ou a leitura do hidrômetro.
No que diz respeito aos danos morais, caracteriza-se a ocorrência visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Deve ser ressaltado que a ilegalidade do auto de infração e a necessidade de o consumidor contratar advogado para demandar pela solução judicial de algo que administrativamente facilmente seria solucionado quando pelo crivo Juiz ou Tribunal se reconhece a falha do fornecedor, não se tratando, portanto, de mero aborrecimento insuscetível de reparo ou simples inadimplemento contratual.
Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor.
Os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
Outrossim, estreme de dúvidas que não se pode caracterizar como mero aborrecimento a situação em que o consumidor permanece sem serviço de fornecimento de água por pelo menos 04 (quatro) meses, impingindo condições insalubres e indignas.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação Indenizatória.
Concessionária de serviço público.
Energia elétrica.Alegação de cobrança e suspensão indevida.
Sentença de improcedência.
Responsabilidade Objetiva da ré.
Necessidade de comprovação do nexo de causalidade.
Perícia conclusiva no sentido da ausência de nexo causal, entre a cobrança efetuada e a má conservação nas instalações de energia elétrica na residência da autora.
Parte autora que não se desincumbiu do ônus do artigo 373, I, do NCPC.
Suspensão do serviço.
Possibilidade, em razão de inadimplência.
Necessidade de aviso prévio ao consumidor, nos moldes da Súmula nº 83 do TJRJ e de notificação prévia, que deve ocorrer com 15 (quinze) dias de antecedência ao corte.
Comando extraído do art. 173, I, 'b' da Resolução da ANEEL nº 414/2010, com redação alterada pela Resolução 479/2012.
Exigência de acordo com o Dever de Informação.
Exegese do art. 6º, III, do CDC.
Dano moral configurado.
Verba Indenizatória ora fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além dos parâmetros adotados por esta Corte.
Jurisprudência e Precedente citados: 0003528-82.2015.8.19.0205.
Apelação.
JDS.
DES.
MARIA DA GLORIA BANDEIRA - Julgamento: 03/12/2015 VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ - APELAÇÃO CÍVEL - 0010793-52.2008.8.19.0021 - DES.
REGINA LUCIA PASSOS - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - Julgamento: 01/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA.
SERVIÇO DE ENERGIA ELETRICA.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL. 1) Narra a autora que é cliente da ré e que a partir de fevereiro de 2012 passou a receber faturas com valores que não condizem com seu real consumo e, uma vez que não teve condições de adimplir as mesmas, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido pela concessionária ré. 2) Por seu turno, a parte ré sustenta em sua peça de bloqueio que as faturas impugnadas referente aos meses de fevereiro e março de 2012 se encontram corretas e refletem o efetivo consumo do consumidor; Que não haveria vícios no medidor eletrônico e tampouco dano moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência dos pedidos. 3) Impende ressaltar que de acordo com a prova técnica de fls 98/108 (indexador 00110) o consumo atribuído pelo expert no mês questionado não apresenta coerência técnica com a medição faturada pela ré no período impugnado. 4) Após análise detida dos autos, entendo estar correta a sentença recorrida, visto que ante a inegável falha na prestação de serviço pela parte ré consubstanciada na suspensão indevida do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica, restou devidamente comprovada que o autor sofreu transtornos que ultrapassaram o patamar de mero aborrecimento. 6) Entretanto, entendo que a sentença merece reparo, para fixar o valor da reparação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum este que melhor se coaduna com os parâmetros usualmente aplicados por este colegiado para hipóteses análogas.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. (TJRJ - APELAÇÃO CÍVEL - 0008136-40.2012.8.19.0008 - DES.
TEREZA C.
S.
BITTENCOURT SAMPAIO - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - Julgamento: 28/03/2016) APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA.ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇOE DEMORA DE TRÊS DIAS PARA SEU RESTABELECIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DE R$2.300 (DOIS MIL E TREZENTOS REAIS).
APELO DAS PARTES.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 193 DESTE TRIBUNAL, PORQUANTO A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL SE DEU POR PERÍODO SUPERIOR A 4 (QUATRO) HORAS, PRAZO CONFERIDO PELAS NORMAS DA AGÊNCIA REGULADORA PARA A RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO INDEVIDAMENTE SUSPENSO (ART. 176, § 1º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL N° 414/2010).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ULTRAPASSADO O LIMITE, REPUTA-SE EXCESSIVA A INDISPONIBILIDADE DO SUPRAMENCIONADO SERVIÇO E SUA INDEVIDA SUSPENSÃO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$5.000 (CINCO MIL REAIS) DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VERBA DOS HO NORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA.
NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DA-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. (TJRJ - APELAÇÃO CÍVEL - 0000612-14.2014.8.19.0075 - DES.
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR - Julgamento: 21/03/2016) No que concerne ao arbitramento, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto aos encargos moratórios, ante o disposto no art. 406 do CC e jurisprudência dominante no STJ, não havendo previsão contratual, deve ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais, acumulada mensalmente.
A Selic é a taxa básica da economia brasileira determinada pelo Banco Central.
Conforme Tese firmada pelo STJ no Tema nº 75, o referido índice engloba juros moratórios e correção monetária, além de ser aplicada aos tributos federais nos termos dos arts. 13 da lei nº 9.065/1995, 84 da lei nº 8.981/1995, 39 §4º da lei nº 9.250/1995, 61 §3º da lei nº 9.430/1996 e 30 da lei nº 10.522/2002.
Sendo a hipótese de correção monetária anterior aos juros moratórios, ante o disposto no art. 389 do CC, haverá atualização com base no IPCA até o termo inicial da taxa Selic, quando, então, a incidência será apenas desta última para que não ocorra bis in idem e enriquecimento sem causa.
Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para: I – CANCELAMENTO das faturas referentes a abril, maio, junho e julho de 2024, bem como as posteriores emitidas no período da suspensão com cobrança de consumo; II – DECRETAR a revisão das contas de novembro/2023 até março/2024, para que cada uma corresponda 45m3quando excederem a esse volume, bem como das vincendas até a data da sentença; III – DECLARAR a nulidade do termo de ocorrência (nº 387045) que ensejou a cobrança de R$ 8.626,72 e o parcelamento no valor de R$ 175,87 e DESCONSTITUIR o respectivo débito; IV - CONDENAR a ré a restabelecer o serviço no que diz respeito à suspensão decorrente dos débitos mencionados nos itens I, II e III tornando, assim, definitiva a tutela provisória; V – CONDENAR a ré, na obrigação de fazer, de realizar o reparo na calçada, o que deverá ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da efetiva comunicação através de mandado de intimação na forma dos arts. 231, §3º e 274 do CPC, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, sem prejuízo, no entanto, de novas astreintes a serem fixadas caso persista a transgressão.
II - CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de atualização monetária desde a data desta sentença (Súmulas nº 362 do STJ e 97 do TJERJ) e juros desde a citação (arts. 240 do CPC e 405 do CC), ambos na forma dos arts. 389 e 406 do CC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, na forma do parágrafo único do art. 86 e §2º do art. 85 do CPC, a parte autora arcará com 1/4 (um quarto) das despesas processuais e a mesma fração sobre 10% (dez por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios, e a parte ré com 3/4 (três quartos) das despesas processuais e a mesma fração sobre 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios, observando o disposto no §3º do art. 98 do CPC em relação ao beneficiário.
Independente do trânsito, sendo comprovado o recolhimento das custas, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em nome da ré para levantamento de todos os valores depositados pela autora, cujos valores deverão ser deduzidos do débito pendente decorrente da revisão.
Certificado o trânsito,EXPEÇA-SEmandado de intimação eletrônica ou por OJA para cumprimento do item V, nos termos dos arts. 231, §3º, e 274 do CPC, valendo a presente sentença como mandado.
Certificado o trânsito, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento nº 2/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer em cinco dias se tem algo mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
22/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:05
Outras Decisões
-
24/10/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTINA DA SILVA AFONSO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/08/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELLEN CHRISTINA DA SILVA AFONSO - CPF: *47.***.*45-77 (AUTOR).
-
14/08/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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