TJRJ - 0805726-47.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:22
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 07:07
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0805726-47.2025.8.19.0031 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: SILVIA MARIA MATTOS DE SOUZA RÉU: VANDO FAUSTO DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO.
CLÁUSULA EXPRESSA DE NÃO PRORROGAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
CAUÇÃO.
DISPENSA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA.
LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação de despejo por denúncia vazia, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sílvia Maria Mattos de Souzaem face de Vando Fausto da Silva, visando à retomada do imóvel residencial situado em Itaipuaçu/Maricá-RJ, cujo contrato de locação foi firmado em 05/10/2022, com prazo de 30 meses e término em 06/03/2025, contendo cláusula expressa de não prorrogação.
A autora, que pretende utilizar o bem como moradia própria, narra inadimplemento de aluguéis, descumprimento de deveres de conservação e resistência do réu em desocupar o imóvel, pleiteando a concessão de liminar de despejo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência em ação de despejo por denúncia vazia em locação residencial; (ii) estabelecer se a ausência de previsão expressa no rol do art. 59, (sec) 1º, da Lei nº 8.245/91 impede a concessão da liminar; (iii) determinar se é exigível a prestação de caução em hipóteses de locação residencial, especialmente diante da alegada inadimplência do locatário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O contrato de locação residencial possui prazo certo de 30 meses e cláusula expressa de não prorrogação, atraindo a aplicação do art. 46, (sec) 1º, da Lei nº 8.245/91, que prevê a resolução automática do vínculo ao término do prazo. 4.A recusa do réu em entregar o imóvel, aliada à resistência em permitir vistoria e à inadimplência dos últimos três meses de aluguel, evidencia a probabilidade do direito da autora (fumus boni iuris). 5.O perigo de dano (periculum in mora) decorre da privação da autora de utilizar o imóvel como moradia própria, da continuidade de danos ao bem e da ausência de contraprestação locatícia, em prejuízo de pessoa idosa que vive de benefício previdenciário. 6.A medida não apresenta perigo de irreversibilidade, pois a desocupação compulsória é reversível, com possibilidade de recomposição da posse e indenização em caso de improcedência. 7.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro admite a aplicação subsidiária do art. 300 do CPC para concessão de liminar em despejo por denúncia vazia em locação residencial (TJRJ, AI nº 0084864-97.2022.8.19.0000). 8.A exigência de caução prevista no art. 59, (sec) 1º, da Lei do Inquilinato refere-se à locação não residencial.
Ademais, nos termos do art. 64, (sec) 1º, da Lei nº 8.245/91, a mora do locatário permite a dispensa da caução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Pedido de tutela de urgência deferido.
Tese de julgamento: 1.É possível conceder liminar de despejo em ação de denúncia vazia de contrato residencial com prazo determinado, mediante aplicação subsidiária do art. 300 do CPC. 2.O término do contrato de locação residencial por prazo igual ou superior a trinta meses, com cláusula de não prorrogação, extingue o vínculo locatício independentemente de notificação. 3.A exigência de caução prevista no art. 59, (sec) 1º, da Lei nº 8.245/91 não se aplica às locações residenciais, podendo ainda ser dispensada em razão da inadimplência do locatário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC, art. 300; Lei nº 8.245/91, arts. 46, (sec) 1º, 59, (sec) 1º, IX, e 64, (sec) 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0084864-97.2022.8.19.0000, 21ª Câmara Cível, j. 04.05.2023. 1.
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E TIPO DE AÇÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAajuizada por SILVIA MARIA MATTOS DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, em face de VANDO FAUSTO DA SILVA, igualmente qualificado.
BREVE RELATO A parte autora, SILVIA MARIA MATTOS DE SOUZA, narra na petição inicial que celebrou contrato de locação residencial com o réu, VANDO FAUSTO DA SILVA, referente ao imóvel de sua propriedade, situado na Rua Miltaer Soares, antiga rua 51, lote 06, quadra 195, casa 01, Jardim Atlântico, Itaipuaçu, Maricá - RJ, CEP: 24.920-615.
O contrato, formalizado por instrumento particular de locação residencial, foi firmado em 05 de outubro de 2022, com prazo de 30 (trinta) meses e valor de aluguel mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser pago até o dia 10 de cada mês, diretamente à autora.
A petição inicial destaca que o contrato possuía redação clara, com previsão de término em 06 de março de 2025, e vedação expressa à sua prorrogação, conforme Cláusula Segunda do instrumento.
A autora relata que, em agosto de 2024, após serem reportados problemas no imóvel, especificamente no sumidouro, uma visita foi realizada pelo procurador da autora.
Na ocasião, foi constatado que o locatário, ora réu, não mantinha o imóvel em boa conservação, tendo promovido a abertura de novo sumidouro no quintal, alterando todo o paisagismo, cimentando um canteiro gramado, pintando a casa externamente de cor diversa da original e retirando grades de segurança instaladas nas janelas, entre outras modificações.
Diante de tais constatações, a autora manifestou seu descontentamento e informou ao réu, em agosto de 2024, que não tinha interesse na renovação ou prorrogação do contrato de locação.
Foi ainda informado que o valor pago em garantia da locação, a caução de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), correspondente a três meses de aluguel, seria destinado aos gastos referentes aos reparos necessários no imóvel, decorrentes da falta de conservação e das mudanças realizadas pelo réu.
Apesar das advertências, o réu, arbitrariamente, afirmou que só sairia do imóvel quando lhe fosse conveniente, com previsão de permanecer até dezembro de 2025, ignorando a data de término do contrato em 06 de março de 2025.
A relação entre as partes tornou-se dificultosa, com o diálogo sempre voltado para a insistência do réu em permanecer no imóvel após o encerramento do contrato.
Em janeiro de 2025, o réu impediu a realização de uma vistoria no imóvel, mesmo tendo sido facultada a marcação de data e hora que melhor lhe conviesse.
Diante da irresignação do réu com o término do contrato e a desocupação do imóvel, a autora solicitou ao seu procurador que enviasse notificações extrajudiciais para informar sobre a obrigação de resolução do contrato com a entrega das chaves e desocupação do imóvel, conforme documentos anexos.
Apesar de todos os esforços da autora, o réu não promoveu a desocupação do imóvel, permanecendo sem qualquer amparo legal.
A autora esclarece que pretende utilizar o imóvel como moradia, sendo impedida pela atitude do réu.
Diante disso, a autora buscou o Poder Judiciário para garantir a pronta desocupação do imóvel locado em decorrência do término do prazo de locação.
A parte autora fundamenta seu pedido no descumprimento contratual e no disposto no art. 46 da Lei nº 8.245/91, que prevê a resolução do contrato de locação ajustado por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Alega que a permanência do réu no imóvel configura esbulho possessório.
No que tange à tutela de urgência, a autora invoca o art. 300 do Código de Processo Civil, sustentando a presença da probabilidade do direito no término do contrato de locação e a recusa do réu em desocupar o imóvel.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo residiria na possibilidade de encontrar o imóvel destruído e na frustração de sua pretensão de estabelecer moradia no local, caso tenha que aguardar o fim do processo.
A autora argumenta que o rol do art. 59 da Lei nº 8.245/91 não é exaustivo, sendo possível a concessão da medida com base no art. 300 do CPC, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nesse sentido.
A autora formulou os seguintes pedidos: 1.Concessão do benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA (já deferido em despacho anterior - ID 186439508). 2.Concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo máximo de 30 dias, sob pena de despejo, com o auxílio de força policial, se necessário, e a autora como depositária de eventuais bens deixados no imóvel pelo prazo de 10 dias, sob pena de perdimento. 3.Citação do réu para oferecer defesa. 4.Julgamento procedente do pedido de DESPEJO do réu, confirmando em sentença a tutela de urgência, com a resolução do contrato de locação e a imissão da autora na posse do imóvel. 5.Condenação do réu ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 20% sobre o valor da causa. 6.Julgamento procedente de todos os pedidos.
Em petição posterior (ID 200206670), a autora requereu a reconsideração do despacho que exigiu o depósito de caução equivalente a três meses de aluguel para a apreciação da tutela de urgência.
Argumentou que é pessoa idosa e vive com benefício previdenciário, não tendo condições de efetuar o pagamento do valor.
Adicionalmente, alegou que o réu se encontra em débito quanto aos aluguéis, não tendo efetuado o pagamento nos últimos três meses, pugnando pela aplicação da compensação para isentar o pagamento da caução. É o breve relatório.
Decido. 2.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA A tutela provisória de urgência, disciplinada pelo Código de Processo Civil em seu artigo 300 e seguintes, constitui um instrumento processual de suma importância para a efetividade da jurisdição, visando assegurar a proteção de direitos em situações de iminente perigo ou risco ao resultado útil do processo.
Sua finalidade precípua é mitigar os efeitos deletérios do tempo sobre o direito material, permitindo que o provimento jurisdicional, ainda que em caráter precário, seja concedido antes da cognição exauriente da lide.
Para tanto, a lei exige a presença cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme a lição de Alexandre Freitas Câmara, a tutela jurisdicional somente se revela verdadeiramente eficaz quando é capaz de proteger o direito material lesado ou ameaçado de lesão de forma adequada e tempestiva.
Nesse sentido, a tutela de urgência emerge como um mecanismo essencial para que o pleito da parte seja analisado previamente, justificando-se na urgência de ferimento ao seu direito.
A análise aprofundada de cada um desses requisitos é imperativa para a concessão ou denegação da medida pleiteada, devendo o magistrado ponderar cuidadosamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados nos autos. 2.1.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito, ou fumus boni iuris, consubstancia-se na plausibilidade da existência do direito invocado pela parte autora, a partir de uma análise sumária das provas e argumentos apresentados.
Não se exige, para a concessão da tutela de urgência, uma certeza inabalável sobre o direito, mas sim um juízo de verossimilhança, uma aparência de bom direito que justifique a antecipação dos efeitos da tutela final.
No caso em tela, a análise da probabilidade do direito da autora em reaver a posse do imóvel locado perpassa pela interpretação do contrato de locação e da legislação específica que rege a matéria.
Os fatos narrados na petição inicial, corroborados pelos documentos anexos, demonstram que a autora celebrou um contrato de locação residencial com o réu, com prazo determinado de 30 (trinta) meses, iniciando-se em 05 de outubro de 2022 e com término previsto para 06 de março de 2025.
A Cláusula Segunda do referido instrumento contratual é expressa ao vedar a prorrogação da locação, estabelecendo que, findo o prazo, a locação cessaria de pleno direito, ensejando a sumária entrega do bem locado, sem direito a qualquer indenização ou retenção das chaves.
Tal previsão contratual, clara e inequívoca, é o pilar da pretensão autoral.
A Lei nº 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato, em seu artigo 46, (sec) 1º, é cristalina ao dispor que, nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Embora a lei dispense a notificação, a autora, em um gesto de boa-fé e tentativa de solução amigável, informou o réu em agosto de 2024 sobre seu desinteresse na renovação e, posteriormente, enviou notificações extrajudiciais, inclusive por meio de aplicativo de mensagens, conforme documentos de ID 182176935, 182176939, 182176942, 182176946 e 182176948.
A resposta do réu, afirmando que só sairia do imóvel quando lhe fosse conveniente e impedindo a vistoria, reforça a resistência em cumprir a obrigação contratual e legal. É imperioso destacar que o despacho inicial (ID 186439508) fez menção à Lei nº 12.112/09 e à exigência de caução para locações não residenciais.
Contudo, a petição inicial é explícita ao qualificar o contrato como de locação residencial.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, citada pela própria autora, é pacífica no sentido de que, na ausência de previsão específica de liminar de despejo para denúncia vazia em locação residencial no rol do art. 59, (sec) 1º, da Lei nº 8.245/91, é plenamente possível a aplicação subsidiária do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito da autora é, portanto, robusta.
O contrato de locação residencial, com prazo determinado e cláusula de não prorrogação, findou-se em 06 de março de 2025.
A permanência do réu no imóvel após essa data, sem qualquer amparo legal ou contratual, configura a violação do direito de propriedade e posse da autora, que, inclusive, manifestou o desejo de utilizar o imóvel para sua própria moradia.
A recusa do réu em desocupar o bem, mesmo após diversas tentativas de notificação e diálogo, solidifica a verossimilhança das alegações autorais e a necessidade de intervenção judicial para a proteção do direito. 2.2.
Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O perigo de dano, ou periculum in mora, caracteriza-se pela iminência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte, caso a tutela jurisdicional não seja concedida de imediato. É a urgência que justifica a antecipação dos efeitos da sentença, evitando que a demora na tramitação processual torne inócua a prestação jurisdicional final.
No presente caso, o perigo de dano à autora é multifacetado e evidente, decorrendo da manutenção da posse do imóvel pelo réu de forma ilegítima.
Primeiramente, a autora expressamente declara sua intenção de utilizar o imóvel como moradia, sendo impedida pela atitude do réu.
A privação do uso de sua propriedade para fins de moradia própria representa um dano direto e contínuo, afetando seu direito fundamental à moradia e à plena fruição de seu patrimônio.
A espera pelo desfecho final do processo, que pode se estender por tempo considerável, agrava essa situação, prolongando a violação de um direito essencial e causando transtornos significativos à vida da autora.
Ademais, a petição inicial já aponta que, em agosto de 2024, foi constatada a má conservação do imóvel pelo réu, com a realização de alterações significativas, como a abertura de um novo sumidouro, cimentação de canteiro gramado, pintura externa da casa em cor diversa da original e retirada de grades de segurança.
A continuidade da posse pelo réu, que já demonstrou descaso com a conservação do bem e impediu uma vistoria em janeiro de 2025, eleva o risco de deterioração ainda maior do imóvel.
A cada dia que o réu permanece no local, a probabilidade de novos danos ou o agravamento dos existentes aumenta, comprometendo a integridade do patrimônio da autora e gerando custos adicionais de reparo.
Outro aspecto relevante do periculum in morareside na situação financeira decorrente da ocupação indevida.
A autora, em sua petição de reconsideração (ID 200206670), alega que o réu se encontra em débito quanto aos aluguéis, não tendo efetuado o pagamento nos últimos três meses.
Se confirmada, essa inadimplência agrava o dano, pois a autora, que já se qualifica como pessoa idosa e vive de benefício previdenciário, é privada não apenas do uso de seu imóvel, mas também da renda que dele poderia advir, ou ainda, é compelida a arcar com despesas inerentes à propriedade sem a devida contraprestação.
A manutenção da situação atual, com o réu na posse do imóvel sem amparo legal e, supostamente, sem cumprir suas obrigações financeiras, impõe à autora um ônus desproporcional e um risco concreto de prejuízos materiais e imateriais.
A demora na prestação jurisdicional, sem a concessão da tutela de urgência, poderia, de fato, frustrar o resultado útil do processo, tornando a eventual imissão na posse tardia e onerosa, em face dos danos acumulados e da privação prolongada do direito de uso e gozo da propriedade. 2.3.
Da Ausência de Perigo de Irreversibilidade da Medida A concessão da tutela de urgência, conforme o (sec) 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Este requisito visa a proteger a parte adversa de um provimento antecipado que, caso seja posteriormente revogado, não possa ser desfeito ou cujos efeitos sejam de difícil ou impossível reversão.
No contexto de uma ação de despejo, a medida de desocupação do imóvel, embora de grande impacto para o locatário, é, por sua própria natureza, plenamente reversível.
A desocupação do imóvel, ainda que compulsória, não acarreta a destruição do bem ou qualquer alteração que impeça seu retorno ao status quo ante.
Caso, ao final da demanda, o mérito seja julgado improcedente em relação à autora, e o réu tenha seu direito de permanência reconhecido, a posse do imóvel poderá ser-lhe restituída.
Eventuais prejuízos sofridos pelo réu em decorrência da desocupação antecipada, como despesas com mudança, aluguel de novo imóvel ou danos morais, são passíveis de quantificação e reparação por meio de indenização, conforme o devido processo legal.
A natureza da ação de despejo, que visa à retomada da posse direta de um bem imóvel, intrinsecamente permite a reversão da situação fática.
Diferentemente de medidas que envolvem a alienação de bens, a realização de obras irreversíveis ou a divulgação de informações confidenciais, a restituição da posse é um ato jurídico que pode ser desfeito, com a devida compensação pelos danos eventualmente causados.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que a desocupação de imóvel em ações de despejo não configura irreversibilidade da medida, justamente pela possibilidade de recomposição patrimonial e fática.
Portanto, a medida pleiteada pela autora, qual seja, a desocupação do imóvel, não apresenta perigo de irreversibilidade.
Os efeitos da decisão, caso venham a ser modificados em sede de cognição exauriente, podem ser plenamente revertidos, com a restituição da posse ao réu e a reparação de quaisquer danos que ele possa comprovar ter sofrido em razão da antecipação da tutela.
A ponderação entre o direito da autora de reaver seu imóvel e a possibilidade de reversão da medida pende favoravelmente à concessão da tutela, uma vez que o risco de dano à autora é concreto e a reversibilidade da medida é assegurada. 2.4.
Da Proporcionalidade da Medida A análise da proporcionalidade da medida de tutela de urgência é um imperativo constitucional e legal, que exige do magistrado um juízo de ponderação entre os interesses em conflito, buscando o equilíbrio e a justa medida na aplicação do direito.
No caso em exame, a concessão da tutela antecipada de despejo deve ser avaliada sob a ótica da proporcionalidade, considerando-se os direitos e deveres de ambas as partes.
De um lado, tem-se o direito de propriedade da autora, que busca reaver a posse de seu imóvel após o término do contrato de locação, com a finalidade de utilizá-lo como moradia.
Este direito, fundamental e constitucionalmente assegurado, encontra-se em conflito com a permanência ilegítima do réu no bem.
A Lei do Inquilinato, ao prever a denúncia vazia para contratos com prazo determinado, reconhece a prerrogativa do locador de reaver seu imóvel findo o prazo, sem a necessidade de justificar o motivo da retomada.
A intervenção judicial, nesse contexto, visa a restaurar a ordem jurídica e contratual violada pela recusa do réu em desocupar o imóvel.
De outro lado, pondera-se o direito do réu à moradia e ao devido processo legal.
Contudo, a permanência do réu no imóvel após o término do contrato e a recusa em desocupá-lo, mesmo após notificações, descaracteriza a legitimidade de sua ocupação.
A medida de despejo, embora drástica, é a consequência legal e contratual da expiração do prazo locatício.
A proporcionalidade se manifesta na busca por um equilíbrio entre a proteção do direito de propriedade da autora e a garantia de que o réu tenha um prazo razoável para a desocupação voluntária, antes de qualquer medida coercitiva.
A concessão da tutela de urgência, com a determinação de desocupação voluntária em prazo razoável, é uma medida proporcional e adequada para restabelecer o direito da autora.
Ela evita a perpetuação de uma situação de ilegalidade e de potencial dano ao imóvel, ao mesmo tempo em que confere ao réu a oportunidade de se organizar para a saída.
A ausência de irreversibilidade da medida, já analisada, reforça sua proporcionalidade, pois qualquer eventual prejuízo ao réu poderá ser reparado ao final do processo.
A balança da justiça, neste caso, pende para a proteção do direito da proprietária, que se vê privada do uso de seu bem por uma ocupação que perdeu seu amparo legal e contratual. 3.
DA CAUÇÃO E DA RECONSIDERAÇÃO O despacho inicial (ID 186439508) condicionou a apreciação da liminar à comprovação do atendimento dos requisitos da Lei nº 12.112/09 para locações não residenciais, incluindo a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.
Contudo, conforme exaustivamente demonstrado na petição inicial e reiterado nesta decisão, o contrato em questão é de locação residencial.
A Lei nº 8.245/91, em seu artigo 59, (sec) 1º, IX, prevê a concessão de liminar para desocupação em 15 dias, independentemente da oitiva da parte contrária, nas ações de despejo fundadas no término do prazo da locação não residencial, desde que a ação seja proposta em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Para locações residenciais, a liminar por denúncia vazia não está expressamente prevista no rol do art. 59, (sec) 1º, da Lei do Inquilinato, o que, como já mencionado, abre espaço para a aplicação subsidiária do art. 300 do CPC.
A autora, em sua petição de reconsideração (ID 200206670), alega ser pessoa idosa, que vive de benefício previdenciário, e não possuir condições de arcar com o valor da caução.
Adicionalmente, informa que o réu está em débito com os aluguéis dos últimos três meses, pugnando pela compensação desse valor com a caução.
A Lei do Inquilinato, em seu art. 64, (sec) 1º, permite que a caução seja dispensada se o locatário estiver em mora com o pagamento de aluguéis ou encargos, hipótese em que o valor devido pode ser utilizado para esse fim.
Considerando a natureza residencial da locação, a aplicação subsidiária do art. 300 do CPC, e a alegação da autora de que o réu está em débito com os aluguéis, o que, se comprovado, poderia configurar a compensação ou a dispensa da caução, entendo que a exigência de caução prévia, nos termos do despacho anterior, deve ser reavaliada.
A probabilidade do direito e o perigo de dano já se mostram presentes, e a situação de inadimplência do réu, se confirmada, agrava o perigo de dano e pode justificar a dispensa da caução, nos termos da Lei de Locações.
EPÍLOGO Diante de todo o exposto, e em uma análise detida dos elementos fáticos e jurídicos que compõem a presente demanda, verifica-se que a pretensão autoral de antecipação dos efeitos da tutela final encontra sólido amparo nos requisitos legais e na jurisprudência consolidada.
A harmonia entre a clareza contratual, a expressa previsão legal e a conduta recalcitrante do réu desenha um cenário de probabilidade do direito que clama por uma intervenção jurisdicional célere e eficaz.
A urgência da medida não se limita à mera expectativa de reaver a posse, mas se aprofunda na necessidade premente da autora de utilizar o imóvel para sua própria moradia, um direito fundamental que não pode ser indefinidamente postergado pela inércia ou má-fé do locatário.
A sombra da deterioração do bem, já vislumbrada em vistorias anteriores e agravada pela recusa em permitir novas inspeções, adiciona uma camada de perigo que exige pronta resposta do Poder Judiciário.
A alegada inadimplência do réu, por sua vez, transforma a privação do uso em um prejuízo financeiro contínuo, que corrói o patrimônio da idosa autora.
A decisão de antecipar a tutela, neste caso, não se reveste de caráter irreversível, pois a posse, por sua natureza, é passível de restituição, e eventuais danos ao réu podem ser devidamente compensados.
A proporcionalidade da medida se revela na justa ponderação entre o direito de propriedade da autora e a necessidade de garantir ao réu um prazo razoável para a desocupação, sem, contudo, permitir que a ocupação ilegítima se prolongue indefinidamente, em detrimento da proprietária.
A musicalidade do direito reside, precisamente, na capacidade de harmonizar os interesses em conflito, fazendo soar a nota da justiça no tempo certo.
A reconsideração da exigência de caução, à luz da natureza residencial da locação e da alegada inadimplência do réu, alinha-se com os princípios da efetividade processual e da razoabilidade, permitindo que a tutela de urgência seja apreciada sem óbices que possam comprometer o acesso à justiça da parte hipossuficiente.
A Lei do Inquilinato, em sua sabedoria, já prevê mecanismos para lidar com a mora do locatário, que podem, em tese, substituir a caução, garantindo a segurança do juízo sem impor um fardo excessivo à parte autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 46 e 64, (sec) 1º, da Lei nº 8.245/91, e considerando a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, RECONSIDEROo despacho de ID 186439508 no que tange à exigência de caução prévia e, em consequência, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAformulado pela autora, SILVIA MARIA MATTOS DE SOUZA, para determinar: 1.A desocupação voluntária do imóvel situado na Rua Miltaer Soares, antiga rua 51, lote 06, quadra 195, casa 01, Jardim Atlântico, Itaipuaçu, Maricá - RJ, CEP: 24.920-615, pelo réu VANDO FAUSTO DA SILVA, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. 2.Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo coercitivo, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário, devendo a autora ser nomeada depositária de eventuais bens deixados no imóvel pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento, conforme requerido.
Intime-se o réu, com urgência, desta decisão, por mandado, no endereço constante dos autos.
Cumpra-se.
MARICÁ, 16 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
16/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 13:42
Expedição de Informações.
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31/07/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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