TJRJ - 0804083-57.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCIO DE MATTOS GONCALVES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de FELIPE CAMPEAO FREIRE em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0804083-57.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CS - CASTRO SIMAO ENGENHARIA LTDA RÉU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
CS - CASTRO SIMAO ENGENHARIA LTDA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Como causa de pedir, alegou que adquiriu quarenta sacos de cimento da ré, totalizando um valor de R$ 1.092, 40.
O autor também informa o pagamento da dívida, feito em 28/12/2022, com os acréscimos legais.
Entretanto, aduz que mesmo com o adimplemento do valor devido o seu nome foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito e o débito foi protestado.
Argumenta que o protesto foi indevido e ensejou danos morais a serem indenizados, pois feriu a honra objetiva da sociedade empresária.
O demandante também junta aos autos as negativas de crédito.
Fez pedido de tutela de urgência para o cancelamento do protesto, já que a dívida estaria quitada.
Ao final, com a confirmação da decisão, aguardava o cancelamento do protesto e a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Extrato da GRERJ, id 100779968 Complementação das custas, id 101246029 Concessão da tutela antecipada, id 101498506 Citação da parte ré, id 105902679 Contestação, id 107894490, em que a ré fundamentou a regularidade do protesto feito, tendo em vista que o vencimento do débito estava datado para o dia 22/12/2022 e não teria sido pago.
Em consequência de tal fato, a ré afirma que a responsabilidade por pedir a baixa no tabelionato realizador do protesto era da sociedade empresária autora.
Salienta que jamais houve negativa pela parte requerida em entregar a documentação para proceder com o cancelamento do protesto.
Argumenta pela inexistência de danos morais em razão de não estar demonstrado o abalo à honra ou imagem. .
Réplica, id 113715262, aduzindo o pagamento do débito e o protesto posterior.
As partes manifestaram não ter outras provas a produzir, id 149582878/148598135. É o relatório.
Decido.
O feito comportamento julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais decorrente de protesto indevido de título.
A ré emitiu nota fiscal para o adimplemento da obrigação de pagar contraída pela autora no dia 01/11/2022.
O autor não efetivou o pagamento na data de vencimento e, por tal razão, teve que arcar com os encargos legais.
Assim, solicitou a emissão de novo boleto que foi pago em 28/12/2022.
Posteriormente, o demandante descobriu que o título estava protestado.
Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade do protesto da dívida.
A tese defensiva se funda na regularidade do protesto, pois o débito somente teria sido pago em 29/12/2022.
No entanto, tal afirmação é inverídica e não tem qualquer amparo nos autos.
O comprovante de pagamento, id 100776302, demonstra que a transação foi efetuada em 28/12/2022.
Logo, a captura de tela anexada na contestação do réu que demonstra a transação feita um dia após a cobrança não é apta a desincumbir de seu ônus probatório, visto que é uma imagem do sistema interno da ré.
Há uma divergência entre o comprovante de pagamento do autor e a captura de tela feita pela ré, pois o dia do pagamento é diverso em cada tela.
Provavelmente, houve demora no sistema interno do réu para fazer constar a transação.
A única possibilidade de assistir razão à ré seria na remota hipótese da irregularidade do comprovante anexado pelo autor.
No entanto, nenhuma impugnação específica em relação a esta prova foi feita em sua peça de defesa.
A sociedade empresária ré somente se ateve em demonstrar, por meio do sistema interno, que a transação teria ocorrido dia 29/12.
Todavia, como já salientado, é altamente provável que a demora do sistema em fazer constar o pagamento tenha causado toda a questão que se discute nos autos.
Somado a tal fato, a baixa nos órgãos de proteção ao crédito somente ocorreu após a concessão da tutela antecipada por este juízo.
Ainda que o descompasso tenha ocorrido em virtude de problemas no sistema, constatado o erro a empresa ré deveria ter procedido o mais rápido possível com a baixa do protesto,pela boa-fé objetiva (Art. 422, caput, CC).
Em virtude de tal fato, houve a inviabilização de parte da atividade empresária com a negativa de crédito pela Caixa Econômica Federal, tendo sido relatado por terceiros que o "score" estava baixo.
Neste passo, verifica-se que o nome da autora foi levado à protesto após o pagamento da dívida e lá permaneceu.
Há uma conduta contraditória da ré, pois emite novo boleto imediatamente pago e no dia seguinte protesta o débito.
Logo, não poderia ter agido de tal forma e nem mantido o protesto.
Portanto, o cancelamento da restrição e a devida reparação são medidas que se impõem, conforme o precedente do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
DUPLICATA.
ATO POSTERIOR À QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA. 1.
Ação com pedidos cumulados de declaração de inexistência de débito, cancelamento de protesto e compensação de danos morais.
Aduziu o autor que a demandada efetuou o protesto referente a uma duplicata que já havia sido paga.
Sentença de procedência.
Apelo da instituição financeira endossatária.2.
Incontroversa a quitação da dívida anteriormente ao protesto da duplicata.Apelante que se limita a arguir ilegitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do protesto e, no mérito, a ausência de conduta ilícita e de comprovação de dano moral. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Condições da ação que se aferem mediante um juízo hipotético de admissibilidade.
Evidente pertinência subjetiva da parte recorrente com o fato antijurídico descrito na petição inicial como causa de pedir.
O juízo a respeito da existência ou não de responsabilidade constitui análise de mérito. 4.
Restou demonstrada nos autos a quitação do débito originário da duplicata, conforme documento emitido em 02.06.2014.
Por outro lado, o protesto foi levado a efeito em 16.06.2014.5.
O pagamento ficou à disposição da instituição financeira ré, de acordo com a previsão legal, e mesmo assim o protesto foi levado a efeito, em manifesta violação ao dever de cuidado no exercício dos poderes do mandatário, constituindo falha na prestação do serviço apta a configuração do nexo de causalidade com o dano.6.
Danos morais.
Ocorrência.
O protesto indevido configura inequívoca lesão à boa imagem da parte autora, notadamente ante o óbice criado para a celebração de novos negócios jurídicos que dependam do crédito.
Evidente a diminuição de prestígio perante a sociedade, restando caracterizados danos morais passíveis de reparação pecuniária. 7.
Verba compensatória pleiteada em valor módico, impassível de redução, sob pena de esvaziamento de sua eficácia reparatória.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0040233-78.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR) O dano moral ficou comprovado com a ofensa a honra objetiva da empresa autora que experimentou abalo ao crédito.
Por outro lado, o valor dos danos morais, deve ser fixado dentro de parâmetros razoáveis, para evitar o enriquecimento sem causa, entretanto, sem deixar de punir o causador do dano, de forma a inibir a prática reiterada.
Neste caso, assemelha-se razoável a quantia de R$ 6.000,00(seis mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, com o consequente cancelamento do protesto; DECLARAR a inexistência de débito entre as partes referente ao título objeto do protesto; CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à título de indenização danos morais, com correção monetária a partir da intimação da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
22/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCIO DE MATTOS GONCALVES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de FELIPE CAMPEAO FREIRE em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/10/2024 23:59.
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12/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de FELIPE CAMPEAO FREIRE em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:49
Expedição de Informações.
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21/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:48
Expedição de Informações.
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19/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCIO DE MATTOS GONCALVES em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 14:12
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2024 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 13:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/02/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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