TJRJ - 0840282-08.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0840282-08.2025.8.19.0021 - Distribuído em18/08/2025 16:15:44 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JULIO CESAR SILVA DE MORAIS RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque trata-se de apontamento em cadastros de restrição ao crédito por débito impugnado.
Por outro lado, é forçoso destacar que embora o autor impugne a cobrança, tal fato não exime o consumidor de comprovar a inexistência de relação contratual com a ré.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré: a) proceda a exclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, apontamento este que se relacione com o objeto da demanda, e assim permaneça durante o curso da presente ação, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. 4- Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que proceda a exclusão do nome da autora, daqueles cadastros no prazo de 15 dias. 5- Cite e intimem-se, com as advertências legais, por OJA (em caráter de urgência), para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do NCPC. 6- Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. 7.
Após, encaminhe-se o processo ao Núcleo de Justiça 4.0 - 2º Núcleo - Instituições Bancárias, na forma do ato normativo 18/2025.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de agosto de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
19/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR SILVA DE MORAIS - CPF: *88.***.*85-75 (AUTOR).
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19/08/2025 14:21
Outras Decisões
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19/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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