TJRJ - 0800049-82.2024.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:10
Baixa Definitiva
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09/04/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:47
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:55
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 18:00
Juntada de Petição de ciência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 SENTENÇA Processo: 0800049-82.2024.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DO PRADO SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por CLAUDIA DA PRADO SILVA em face de TELEFONIA BRASIL S.A (VIVO).
Narra que é cliente da empresa ré por meio da linha (22) 99931-1348, na modalidade vivo-controle.
Sustenta que a ré suspendeu o sinal telefônico no Município de Laje do Muriaé entre 20.10.2023 e 27.10.2023, fato que foi amplamente noticiado em blogs regionais de notícia e em jornais televisivos.
Ante o exposto, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
No curso processual, id 137698292, foi certificado que a presente ação é idêntica a 0800897-06.2023.8.19.0027, distribuída junto ao Juizado Especial Cível Adjunto de Laje do Muriaé, onde foi proferida sentença em 26/06/2024, que julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC e condenou a parte ré a pagar a parte autora a importância de R$4.000,00, a título de indenização por danos morais com acréscimos de juros e correção monetária.
De acordo com o art. 337 do CPC, §§ 1º e 3º, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e “há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Ademais, o § 2º noticia que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesmacausa de pedir e o mesmo pedido”.
Com efeito, é sabido que o direito processual civil brasileiro não permite que uma lide com identidade de partes, de objeto e de causa de pedir seja objeto de mais de um processo simultaneamente e, uma vez verificada tal hipótese, deverá ser extinto sem julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: “[...] A identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico [...] - (STJ-1ª Seção, MS 1.163-DF-AgRg.
Relator: Ministro José de Jesus Filho.
Datyado julgamento:18/12/1991.
Publicação: 9/3/1992).
Sobre o tema, é a lição de Humberto Theodoro Júnior: “[...] Com o instituto da litispendência, o direito processual procura: evitar o desperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes; e impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica [...] Demonstrada, pois, a litispendência [...] isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi [...] entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito [...] A existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa [...] - (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 47ª edição.
Editora Forense, 2007.
Pág. 304, 305 e 354).
A par disso, nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 337 do Código de Processo Civil, para que se configure a litispendência, não basta que o pedido de duas demandas seja o mesmo; é necessário que as duas ações sejam idênticas, tendo, além das partes e pedido iguais, a mesma causa de pedir, o que ocorre na presente ação, conforme detida análise de ambos os apostilados, que possuem idêntica petição inicial.
Assim, tendo ambas as demandas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, portanto, sendo estas idênticas, deve ser reconhecida a litispendência entre elas, extinguindo-se a presente, uma vez que, já foi prolatada sentença na ação 0800897-06.2023.8.19.0027.
Por fim, deve o autor ser condenado às penas da litigância de má-fé.
Com efeito, constata-se que a parte autora incorreu na conduta descrita no art. 80, V do CPC, na medida em que ajuizou a presente demandas idênticas, cada qual em um juízo, a fim de buscar a dupla compensação pelos mesmo evento danoso.
Cabe ressalvar que não se tratou de mero equívoco inocente, na medida em que a parte autora silenciou nos autos sobre a litispendência, a qual foi suscitada pela ré.
Assim, não há dúvidas, portanto, de que a autora agiu em dissonância com a boa-fé que deve pautar a postura das partes no processo (art. 5º do CPC).
Assim sendo, com fulcro no art. 80, V e 81, §2º do CPC, condeno a parte autora nas penas da litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 9% (nove por cento) do valor da causa.
Por todo o exposto,JULGO EXTINTO, sem resolver o mérito, a presente ação, em razão da litispendência, em consonância com o art. 485, V do novo Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Condeno a parte autora ainda ao pagamento de 9% (nove por cento) do valor da causa atítulo de multa por litigância de má-fé.
P.
I.
Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, e não havendo outros requerimentos no prazo legal, arquivem-se.
LAJE DO MURIAÉ, 12 de novembro de 2024.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular -
21/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 19:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/10/2024 13:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:25
Juntada de Petição de ciência
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13/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:57
Outras Decisões
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15/01/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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