TJRJ - 0818083-96.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0818083-96.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE NUNES GUIMARAES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS MARINETE NUNES GUIMARAES ajuizou ação em face de CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando em síntese que: nunca realizou qualquer contratação com o réu; que em 24/01/2022percebeu em sua residência, cartas informando que estava negativada junto aos Órgãos: SPC e SERASA, pois, registrava-se um débito junto a Ré no montante de R$ 5.940,00 a título de financiamento, mediante contrato sob o número: 0000041160035877; que o débito imputado é ilegítimo, requerendo, ao final a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, o cancelamento do contrato e do débito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos de fls. 11/28 do ID 58787459.
Regularmente citada a ré apresentou contestação no ID 73595788, aduzindo em síntese que: foi firmado contrato de empréstimo pessoal nº 041160035877, o qual foi firmado no dia 19/11/2021; que teve o cuidado de confrontar as assinaturas dos documentos apresentados pelo Autor com a assinatura que constou nos contratos e de certificar, através da foto contida nos documentos, que era a própria contratante quem estava se apresentando para celebrar os contratos; que no que tange à inscrição do CPF da Autora, cabe esclarecer que, conforme já demonstrado, ele se encontra inadimplente perante a Ré, estando o atraso dos aludidos contratos em período superior a 580 dias, razão pela qual, foi procedida a inclusão do seu CPF nos cadastros restritivos de crédito, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 73595793/73595794. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta por Marinete Nunes Guimarães em face de Crefisa S/A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
Insurge-se a parte autora contra inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, referente a débito existente junto a empresa ré.
Contudo, alega que nunca realizou qualquer transação comercial com a empresa ré.
Da exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito A responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, já que se trata de relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade da ré no conceito de fornecedor de produto e serviço.
Além do que, consoante o art. 14 do Código do Consumidor "responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Embora a responsabilidade aplicada ao caso seja objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito autoral permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação do alegado direito, o qual poderia ser demonstrado através de instrumento hábil a comprovar a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
A jurisprudência encontra-se em consonância com este entendimento: "Ação Indenizatória.
Relação de Consumo.
Indeferimento da inversão do ônus da prova por não vislumbrar a hipossuficiência técnica da parte autora.
Agravo de Instrumento.1- O ordenamento positivo, como regra geral, impõe ao autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, como regra especial, admite a inversão do ônus dessa prova (lei 8.078/90, art. 6º, VIII).2- A inversão do ônus não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do tomador, bem como das demais circunstâncias delimitadas na legislação consumerista. 3- Essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte que, diante da sua condição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral. 4 - A obtenção do benefício previsto na norma especial exige a presença de requisitos essenciais: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica da parte, cuja ausência enseja o seu indeferimento.
Desprovimento do Recurso." Agravo de Instrumento 2008.002.26044 - Des.
Antonio Saldanha Pinheiro - Julgamento: 09/09/2008.
Quinta Câmara Cível.
A parte autora não trouxe aos autos qualquer documento oficial de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, eis que os documentos do ID 58787459, fls. 20/21 não atendem a tal fim uma vez que, não se trata de negativação, mas mero comunicado prévio a tal ato.
Desta forma, não pode prosperar a pretensão autoral.
Do cancelamento do contrato e do débito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados Alega a parte autora que não realizou contrato de empréstimo com a empresa ré.
A parte ré afirma que os contratos são regulares, onde a autora conferiu seus aceites a cada etapa da trilha de contratação, assinando o contrato e concedendo sua fotografia para validação (ID 73595794).
A parte autora se insurge contra os descontos efetuados em seus vencimentos, afirmando que não contratou empréstimos com a empresa ré.
A parte ré trouxe aos autos o contrato firmado, assinado pela autora, contendo fotos de documentos pessoais e sua fotografia e através dos extratos do ID 161539102 demonstrou o crédito do empréstimo em conta de titularidade da autora.
Indagada pelo juízo a autora afirmou no ID 213803383 que: "É importante destacar, que embora o extrato juntado ao id: 161539102, demonstre ter creditado o valor do empréstimo na conta da autora vinculada à ré na data de 19/11/2021, (R$ 2.421,41) com saque no mesmo dia.
O litígio é justamente que a autora não reconhece a dívida como sendo de empréstimo, acreditava-se, que ela estava acessando sua aposentadoria, conforme compreendido pelo documento de id: 91710597, fornecido pelo INSS." Diante das alegações da autora, a qual não relatou os fatos de forma clara em sua inicial, omitindo diversos fatos como o depósito em sua conta corrente e que posteriormente utilizou o valor do empréstimo que afirmou não ter contratado, restou afastada a verossimilhança de suas alegações.
A jurisprudência de nosso Tribunal encontra-se em consonância a este entendimento: "TJRJ 0040793-73.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 10/08/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
Decisão que indefere pedido de inversão do ônus da prova.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, condiciona a inversão do ônus da prova à presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica.
Caso em que a agravante, não obstante negue haver contratado empréstimo junto ao Banco, utiliza-se da quantia depositada em sua conta corrente, o que demonstra o benefício obtido com a operação questionada.
Ausência de verossimilhança na alegação da parte diante das provas dos autos.
Contradição que contribui para que o Juízo a quo, enquanto destinatário final das provas, não altere a distribuição legal do ônus probandi.
Decisão acertada.
Verossimilhança que constitui pressuposto indispensável para a inversão do ônus da prova.
Aplicação da súmula 227 desta Corte.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO.
Desta forma, os pleitos autorais não merecem prosperar, ante a ausência de verossimilhança das alegações autorais e de provas acerca de vícios de consentimento como alegado ao final do processo.
Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono da ré que arbitro em 10% do valor da causa, observando-se gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
14/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2023 22:14
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 22:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ALEXANDER FROES GOUVEIA em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 06:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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