TJRJ - 0816761-73.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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30/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo:0816761-73.2025.8.19.0202 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PEDRO LUIZ FERNANDES MACHADO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MADUREIRA ( 5903 ) REQUERIDO: LUIZ FERNANDES RELATÓRIO 1 - Do requerente: - PEDRO LUIZ FERNANDES MACHADO , neto materno do falecido.(mãe casada com regime parcial quando faleceu)? 2 - Do falecido: LUIZ FERNANDES , casado, juntados identidade, CPF , certidão de casamento, sem bens e testamento.
DOCTO VEÍCULO ID 215168384 DESPACHO 1 - Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2 - Venha a certidão de existência ou não de dependente habilitado à pensão por morte deixado pelo falecido(a), a ser obtida junto ao órgão previdenciário ao qual ele(a) era vinculado(a), indispensável para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Regularizem-se as representações processuais de PEDRO LUIZ FERNANDES MACHADO , DELVA ROCHA FERNANDES e deFRANCISCO ADRIANO ROCHA FERNANDES. 4 - Venham as renúncias de FRANCISCO ADRIANO ROCHA FERNANDES e DELVA ROCHA FERNANDES nos termos do artigo 1806 do CC, ou seja, por termo a ser lavrado em cartório ou por escritura pública. 5 - Venham as certidões do 5º e 6º Distribuidores do falecido, bem como a do CENSEC relativas à bens e testamento.
Determino a gratuidade de justiça extensiva à prática de todos os atos notariais/registrais inerentes e necessários para a efetivação da(s) decisão(ões) judicial(is) proferida(s) nestes autos, nos termos do artigo 98, parágrafo 1º.
Inciso IX do CPC. 6 - Procedi à busca de ativos financeiros do(a) falecido(a), junto ao convênio SISBAJUD. conforme o protocolo que segue.
Voltem em 15 dias para verificação. 7 - Com a resposta, dê-se vista ao requerente e à Fazenda Estadual.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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