TJRJ - 0801657-03.2025.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 DECISÃO Processo: 0801657-03.2025.8.19.0053 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA AZEVEDO RÉU: BANCO BMG S/A Em análise da concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.
Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.
Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra.
Na hipótese em exame, alega a parte autora que contratou empréstimo consignado junto à parte ré.
Aduz que foi surpreendida com a inclusão de um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Expõe que, desde 01/05/2017, a Ré passou a descontar mensalmente do benefício da Autora o valor mínimo da fatura desse suposto cartão.
Requer tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos de RMC.
Os descontos iniciaram em 2017, afastando a presença do periculum in mora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
A relação jurídica submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, a parte autora é hipossuficiente frente à ré e suas alegações soam verossímeis.
Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora Aguarde-se a realização da audiência já designada, que será realizada de forma presencial.
SÃO JOÃO DA BARRA, 15 de agosto de 2025.
ENRIQUE DE NOVAIS SIQUEIRA FILHO Juiz Titular -
16/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 09:24
Audiência Conciliação designada para 14/10/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
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15/08/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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