TJRJ - 0813800-43.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JORGE ELIAS NICOLAU em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MIGUEL FRANCISCO SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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24/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JORGE ELIAS NICOLAU em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:55
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:45
Outras Decisões
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13/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:58
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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02/12/2024 12:01
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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30/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0813800-43.2022.8.19.0210 CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGNESSE YEDA SÍNDICO: JORGE ELIAS NICOLAU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE ELIAS NICOLAU EXECUTADO: MIGUEL FRANCISCO SANTOS ________________________________________________________ DECISÃO De plano não há que se falar em excesso de execução.
Os valores das cotas condominiais estão devidamente delimitados, sendo certo que a questão, por parte do devedor, se consubstancia em mera insatisfação pelo valor da dívida, nada mais.
Quanto ao procedimento de penhora do imóvel, percebe-se que na forma do artigo 1336, I e §1° do CC/02 é dever do condômino o pagamento das cotas: “São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) §1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito”.
Patente o inadimplemento, sendo certo que a questão se dá em prejuízo de todos os demais condôminos que são compelidos ao custeio de despesas que são próprias do devedor.
Ressalta-se que as cotas condominiais são compreendidas como obrigações “propter rem”, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que este tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
Ressalta-se ainda que que além da natureza “propter rem”, as cotas condominiais caracterizam-se como título executivo extrajudicial, conforme artigo 784, inciso X do CPC.
Assim, quando o exequente é o condomínio cobrando taxas condominiais será possível a penhora do bem.
Isso porque as despesas condominiais possuem natureza “propter rem”, nos termos do art. 1.345 do Código Civil.
Da mesma forma, é o entendimento do STJ: “É possível a penhora do bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1642127/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2018”.
Portanto, deve ser acolhido o pedido inicial para que réu efetue o pagamento da dívida, sob pena de ter o imóvel penhorado.
Nem há que se falar em necessidade de inclusão de cônjuge no polo passivo, até mesmo porque a obrigação, tal como está, recai sobre qualquer pessoa com liame com a coisa e, em caso de alienação do bem, deve ser a questão resolvida com reserva de parte do capital para indenização.
Vejamos o seguinte julgado do TJRJ nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL A EXECUTADA ARGUI SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
Cediço que, a prestação condominial constitui obrigação "propter rem" ou seja, acompanha o imóvel e deve ser satisfeita por seus proprietários, sendo obrigação solidária, pessoal e indivisível frente ao Condomínio, e pode ser exigida em face de qualquer um daqueles que possuam relação jurídica direta com o imóvel.
Cabe ao condomínio autor decidir contra quem ajuizar a ação de execução, não lhe sendo vedada a propositura em face de qualquer proprietário individualmente ou contra todos em conjunto, sejam eles possuidores ou não, sendo certo, que conforme bem destacado na decisão guerreada, o nome da excipiente consta no RGI, o que é suficiente para vinculá-la às obrigações condominiais.
Não obstante a insurgência recursal, referente ao alegado uso exclusivo do bem pelo ex-cônjuge, a locação a terceiros com recebimento de aluguéis pelo mesmo sem repasse a agravante, são fatos estranhos à relação condominial, inoponíveis ao Condomínio/Agravado, sendo certo que, a agravante como coproprietária, responde esta, solidariamente, pela integralidade da dívida.
Com efeito, nem a homologação de acordo na ação de divórcio realizada entre os ex-cônjuges, que imputa a agravante a responsabilidade por 50% das despesas, nem o alegado fato do ex-cônjuge estar na posse direta do imóvel, tampouco o recebimento integral de aluguéis pelo mesmo sem repasse a recorrente, são circunstâncias que alteram a sua legitimidade para responder pela dívida perante o Condomínio, ressalvado o direito de regresso.
Assim, a agravante é solidariamente responsável pelo pagamento das taxas condominiais pelo simples fato de ser coproprietária do bem, independentemente do uso exclusivo ou não do imóvel por seu ex-cônjuge, sendo de rigor, a rejeição a exceção de pré-executividade.
Manutenção da decisão.
RECURSO DESPROVIDO. 0079833-28.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 31/10/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL).
Portanto, mostra-se regular a cobrança e o procedimento de constrição, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente a decisão que determinou a penhora do bem; Pelo exposto, REJEITO integralmente a arguição de impenhorabilidade e DETERMINO o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos com a expedição de mandado de penhora do imóvel.
Custas do incidente pelo devedor.
PI.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:34
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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07/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 15:19
Outras Decisões
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04/10/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 21:02
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:07
Decretada a indisponibilidade de bens
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20/02/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de HIGOR JUAN CARDOSO DA COSTA em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:31
Outras Decisões
-
25/09/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 07:15
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 07:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de MIGUEL FRANCISCO SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 18:24
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:37
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/09/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:03
Outras Decisões
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19/08/2022 18:09
Conclusos ao Juiz
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19/08/2022 18:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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