TJRJ - 0814722-13.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0814722-13.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS AQUINO DANTAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, (sec)2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 3.Passo a analisar o pleito liminar.
Trata-se de ação condenatória que tramita pelo procedimento comum ajuizada por JORGE LUIS AQUINO DANTAS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, alegando que as contas emitidas pela ré, entre out/2024 e fev/2025 cobram valores que não correspondem ao seu real consumo.
Pugna, em tutela de urgência, que seja determinado à ré que restabeleça o serviço em sua unidade consumidora. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, isto porque, inobstante eventual oscilação da média de consumo aferida em relação aos meses de temperaturas mais amenas, as faturas reclamadas referem-se ao consumo aferido no período mais quente do ano, na qual o consumo de energia é mais elevado, mormente ao uso mais intenso de eletrodomésticos como ar-condicionado, ventilador e geladeira, o que resulta no aumento da conta durante os meses de calor.
Ademais, não há que se falar em consumo linear constante em uma residência, especialmente, quando na atualidade, em decorrência de mudanças climáticas são registradas temperaturas acima da média esperada em plena estação mais fria do ano.
Portanto, é aparentemente possível a oscilação registrada.
Ressalte-se que, de acordo com o Serviço Copernicus para as Alterações Climáticas, fevereiro de 2025 foi o 19º mês em um período de 20 meses em que a temperatura média global do ar na superfície ficou mais de 1,5°C acima dos níveis pré-industriais e de outubro de 2024 a fevereiro de 2025, as temperaturas ficaram substancialmente acima de 1,5°C, variando de 1,58°C a 1,78°C, (https://climate.copernicus.eu/surface-air-temperature-february-2025).
Assim, afastada a probabilidade do direito, desatendido o pressuposto a que se refere o caput do art. 300 do CPC, a tutela antecipada postulada não merece ser concedida.
Pelo exposto, ante a análise da petição inicial, bem como dos documentos que a instruem, não reputo presentes os pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a concessão da medida pleiteada, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 4.Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu (sec)5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. 5.Cite-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
22/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE LUIS AQUINO DANTAS - CPF: *04.***.*09-02 (AUTOR).
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22/08/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL ALVES REIS em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO EMILIO ROCHA REIS em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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