TJRJ - 0924998-28.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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16/09/2025 12:27
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2025 12:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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16/09/2025 12:27
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para determinar a expedição de ofícios: (i) ao DETRAN/PE para que proceda à baixa da titularidade do veículo em nome do Autor; com a transferência para o nome da Seguradora Ré, a contar de 20/05/1999 (ii) à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SEFAZ-PE) para que proceda ao cancelamento dos débitos de IPVA, inscritos em nome do autor a contar de 20/05/1999, referentes ao veículo objeto da presente.
O autor alega, em síntese, que foi proprietário de um veículo ano/modelo 1993 que era segurado pela empresa ré.
Aduz que, em 01/01/1999, sofreu um sinistro com a perda total do automóvel, sendo indenizado pela seguradora ré.
Ocorre que, transcorridos mais de 25 anos, em 04.07.2025, foi surpreendido com cobrança de parcelas em aberto referentes ao IPVA do referido veículo.
Aduz que, em consulta ao DETRAN, constatou que o veículo ainda consta registrado em seu nome, pois a seguradora ré descumpriu as cláusulas do contrato de seguro que determinava a transferência da titularidade para si, bem como a baixa do registro do veículo com perda total.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
As tutelas requeridas dirigem-se a terceiros que não são partes no processo.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
14/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 01:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 01:13
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 01:13
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 12:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/08/2025 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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