TJRJ - 0932018-70.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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25/09/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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25/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 15:43
Audiência Conciliação designada para 30/10/2025 12:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:58
Outras Decisões
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23/09/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 16:25
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2025 13:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/09/2025 16:25
Juntada de Ata da Audiência
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18/09/2025 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência paraa determinar que o réu se abstenha da prática de qualquer ato, que possa denegrir e macular a moral do autor, ainda que de forma indireta, junto a rede mundial de computadores, em especial no Grupo de Whatsapp formado por moradores do Condomínio do Edifício Hisbelo.
O autor, alega, em síntese, que em 08.04.2025,foieleito síndico do condomíniodo Edifício Hisbelo.
Todavia,tomou conhecimento da existência de um grupo paralelo de whatsapp, com cerca de 42 membros, no qual a ré visa denegrir a sua imagem ante os condôminos,praticando crimes contra a sua honra, que culminoucom um abaixo assinado visando destituí-lo da qualidade de síndico, sem qualquer justificativa Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima,INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 -As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
22/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:41
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 13:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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