TJRJ - 0812387-66.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0812387-66.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA BEZERRA DE ALMEIDA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A De acordo com o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, em relação a todo o processo ou a atos nele praticados.
Para tanto, confere a Lei Processual Civil a presunção de veracidade à “alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o que significa dizer que, a princípio, se mostra suficiente a afirmação firmada pelo próprio interessado, de acordo com o §3º do art. 99 do mesmo Codex.
Porém, em se tratando de presunção relativa, dita declaração pode ser cotejada com outros elementos do processo e, ante prova em contrário, ser o benefício cassado.
No entanto, estabeleceu o legislador que o indeferimento – e, por conseguinte, a cassação – dependerá da existência, no feito, de “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, de acordo com o §2º do art. 99, também do Código de Processo Civil.
Feitas tais considerações, examina-se o fundamento da impugnação à gratuidade de justiça trazida no presente feito.
Alega a requerida que a autora não comprovou sua condição de hipossuficiente.
Todavia, não trouxe qualquer elemento que desminta a presunção de veracidade gerada pela afirmação de hipossuficiência feita pela autora, como lhe competia.
Não apresentam os argumentos d requerida força suficiente para contrariar a presunção conferida pela Lei Processual à declaração prestada pela autora, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida.
Para análise da legitimidade processual, adota-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem ingressar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito.
No presente feito, a ré sustenta a sua ilegitimidade passiva, alegando, em síntese, ser do fabricante a responsabilidade pelos vícios apresentados no produto.
Dita fundamentação é calcada em matéria de mérito e, como visto acima, não pode ser analisada a título de preliminar.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição foi adotado pelo legislador constituinte, conforme se vê do inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, de acordo com o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Em decorrência, é inexigível a imposição de esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação.
Por este motivo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual trazida na peça de resposta.
Superadas as questões de mérito, fixo como ponto controvertido a questão da responsabilidade da empresa ré, matéria esta essencialmente de direito e, portanto, insuscetível de prova.
Considerando-se que a ré não discute a existência dos defeitos apontados na inicial, se faz desnecessária a realização de prova pericial, razão pela qual a indefiro.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, voltem para sentença.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
21/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 17:14
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:10
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA BEZERRA DE ALMEIDA - CPF: *66.***.*00-68 (AUTOR).
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16/04/2024 19:03
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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