TJRJ - 0806015-03.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de KAROLAINE MENDONCA DE ANDRADE em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0806015-03.2023.8.19.0046 Classe:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor:AUTOR: KAROLAINE MENDONCA DE ANDRADE Réu:RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Consoante certificado pelo cartório, a parte exeqüente não deu andamento ao feito por mais de trinta dias, ficando inerte até a presente data.
O Código de Processo Civil prevê, no inciso III do art. 485, a extinção do processo sem julgamento do mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No sistema do Código de Processo Civil, o autor, nesse caso, deve ser intimado para dar andamento ao feito no prazo de quarenta e oito horas, e somente em caso de inércia após o prazo de quarenta e oito horas é que poderia ocorrer a extinção do processo.
No procedimento da Lei nº 9099/95, entretanto, não é necessária tal providência, pois o art. 51, (sec) 1º, preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes".
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, "a Lei dos Juizados Especiais dispensa de modo categórico a intimação pessoal às partes (art. 51, (sec) 1º) em todas as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, estabelecidas nos incisos de seu art. 51 ou importadas do processo civil comum.
O dispositivo que assim estabelece é intencional derrogação à exigência feita pelo Código de Processo Civil quanto à extinção em caso de abandono do processo, embora também se imponha, como ficou dito, para todas as demais hipóteses de extinção" ("Manual dos Juizados Cíveis", Malheiros, 2ª ed., 2001, pág. 193). É possível a extinção do processo de execução com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, Cândido Dinamarco leciona que "há causas de extinção do processo executivo, também não elencadas, referentes ao processo, seus sujeitos, seus atos, seus pressupostos. É de utilidade remontar ao art.485, que prevê a extinção do processo de conhecimento sem julgamento do mérito, sendo configuráveis in executivis muitas das causas ali indicadas.
Assim, extingue-se também a execução em virtude do abandono da causa), da ausência de pressupostos processuais, perempção ou litispendência, desistência, morte da parte sendo personalíssimo o direito, confusão entre credor e devedor " ("Execução Civil", Malheiros, 7ª ed., 2000, p. 158).
Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, caput e (sec) 1º, da Lei nº 9099/95, pois a parte exequente abandonou a causa há mais de trinta dias, o que é perfeitamente aplicável ao processo de execução, como ensina Cândido Dinamarco, em lição acima transcrita, ficando desconstituída eventual penhora efetuada.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
Após,dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
Rio Bonito, 21 de agosto de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular -
21/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:07
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2024 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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28/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 14:16
Transitado em Julgado em 28/07/2024
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20/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 18:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/05/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 11:00
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2024 11:00
Recebidos os autos
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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06/05/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2024 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito.
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06/05/2024 15:40
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de KAROLAINE MENDONCA DE ANDRADE em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2024 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2023 16:14
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito.
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19/12/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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