TJRJ - 0839113-03.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de NIVALDO LAGARES PINTO em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0839113-03.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANNA LUA CAMARGO LEITE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A 1- RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por LANNA LUA CAMARGO LEITE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, onde alega que atraso de voo resulta em perda de conexão e prejuízos materiais e morais.
A parte autora aduz, em síntese, que adquiriupassagens no itinerário Rio de Janeiro (SDU) - Confins (CNF) - Ipatinga (IPN) para 15/04/2023, sofre atraso no primeiro trecho com perda da conexão, tem o voo remarcado para as 14h do mesmo dia e novamente cancelado, permanece em espera nos aeroportos Santos Dumont e Confins, enfrenta necessidade de deslocamento rodoviário por mais de 200 km na BR-381 para alcançar o destino, recebe assistência insuficiente, experimenta frustração de compromissos relevantes e abalo emocional.
Requerindenização por danos morais e materiais, tendo indicado, em síntese, R$10.000,00atítulo de danomoraleR$1.538,56 como material.
Gratuidade de Justiça deferida em Id.102997621.
A RéAZUL LINHAS AÉREAS, contestouem Id.108574740, onde argui, no mérito, que inexiste prova de prejuízo concreto e que o dano moral não se presume em razão do art. 251-A do CBA; sustenta ocorrência de más condições meteorológicas em Belo Horizonte/Confins, juntando reportagens e registros unilaterais, alega ter cumprido a Resolução ANAC 400/2016 com reacomodação e assistência, e defende fortuito/força maior (art. 393 do CC) como excludente do dever de indenizar; requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução de qualquer quantia.
Instadasem provas, a parteréinformounão ter mais provas a produzirem Id.168488157, no mesmo sentido a parte autora em Id.169404101.
Saneadorde Id.198410544que fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em desfavor da ré.
Nova manifestação da ré em Id.199740372, ratificando o desinteresse na produção probatória.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não há preliminares a enfrentar e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nosarts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
A controvérsia se restringe a definir se diantedo atraso ereacomodação em novo voo e em transporte não programado para o destino final (carro alugado) fazendo com que os autores chegassem com mais de 4 horas de atraso em seu destino, resta configurado dano moral indenizável.
Do que consta dos autos, verifica-se querestou incontroverso,haja vista quenão impugnado pelo Réu (art. 374, III, do CPC):(i)existe contrato de transporte aéreo para 15/04/2023 no itinerário Rio - Belo Horizonte (MG) - Ipatinga (MG); (ii) ocorre atraso suficiente para perda da conexão e remarcação;(iii) o voo remarcado sofre novo cancelamento; (iv) há chegada ao destino final apenas após significativo atraso, com necessidade de deslocamento terrestre; (v) a autora recebe assistência que reputa insuficiente.
A parte autora juntouaos autos cópias dos bilhetes aéreos.
A parte ré não juntou aos autos qualquer prova excludente de sua responsabilidade.
Compete à ré comprovar, de modo robusto, a ocorrência de caso fortuito externo/força maior, apto a romper o nexo causal, além de demonstrar que prestou, de forma adequada, assistência material e informacional.
A mera juntada de "prints" internos, relatórios unilaterais, notícias de internet ou boletins desacompanhados de validação técnica não satisfaz o padrão probatório exigível.
Conforme orientação consolidada no TJRJ, notícias ou "prints" de sistema não constituem documento idôneo a comprovar, por si sós, a impossibilidade de decolagem ou pouso por condições meteorológicas; para tanto, impõe-se prova técnica oficial ou documento emanado/confirmado por autoridade aeronáutica (p.ex., comunicações da torre/órgão ATS, METAR/TAF com interpretação técnica,NOTAMs, decisões de fechamento de aeroporto).
A jurisprudência estadual vem rechaçando justificativas genéricas, salientando que as condições climáticas são ordinariamente previsíveis no setor e se inserem no risco da atividade quando não demonstrada a impossibilidade técnica específica do voo, não afastando a responsabilidade objetiva.
No caso, a ré alega más condições meteorológicas emno aeroporto deConfins (MG).
Todavia, não junta nota técnica, relatório de engenharia deaeronavegaridade, ordem de manutenção com assinatura de responsável, tampouco documento oficial da autoridade aeronáutica sobre fechamento, restrição operacional ou negativa de autorização.
Limita-se a "prints" e reportagens.
Tal prova é insuficiente: a ausência de autorização documental que demonstre efetiva impossibilidade de voo, somada à inexistência de comunicação oficial de torre ou de documentos aeronáuticos técnicos (METAR/TAF analisados por técnico, cartas e mapas meteorológicos) impede o reconhecimento de força maior.
Conforme destaca a prática forense, as condições meteorológicas destinadas à orientação de profissionais da aeronáutica são formalmente veiculadas por tábuas, cartas, mapas e previsões, aos quais as companhias têm acesso oficial, e que podem ser devidamente acostados e interpretados.
Sem isso, não se comprova a inevitabilidade do evento.
Ainda que houvesse mau tempo, a jurisprudência do TJRJ tem qualificado, emhipóteses análogas, o atraso/cancelamento e suas consequências como fortuito interno, próprio do risco do empreendimento, não eximindo a transportadora da responsabilidade quando não demonstrado rompimento do nexo causal e quando ausente ou deficiente a assistência.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS . 1.
Trata-se de apelação cível manejada pela parte ré contra sentença de procedência na qual foi acolhido o pedido de dano moral em virtude de atraso em voo que implicou a perda de conexão e reacomodação em outro voo somente no dia seguinte. 2.
As condições meteorológicas que geram o atraso do voo traduzem fortuito interno inerente à atividade .
Precedentes. 3.
O dano moral resta configurado, seja pelo só fato comprovado, qual a perda da conexão por atraso, seja em virtude do descaso da companhia aérea. 4 .
A jurisprudência revela que R$ 8.000,00 não é um valor desproporcional ou desarrazoado a exigir a sua modificação na esteira da Súmula 343 do TJRJ. 5.
O termo inicial dos juros referente ao dano moral deve ser contado da citação e não da sentença . 6.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 01790310620228190001 202400111451, Relator.: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/04/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/04/2024) Noutro giro, aResolução ANAC 400 impõe ao transportador, em atrasos superiores a 1, 2 e 4 horas, deveres escalonados de informação e assistência material (comunicação, alimentação, e acomodação/transporte e reacomodação/reembolso).
A ré não comprova, com documentos idôneos, oatendimento integral e oportuno desses deveres.
A narrativa autoral, coerente e não infirmada por prova robusta, indica que a assistência foi insuficiente, culminando com a necessidade de deslocamento rodoviário relevante para atingir o destino, o que revela falha no serviço e majora os transtornos suportados.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade da ré é objetiva, prescindindo de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
Aplicável é o entendimento sobre a "vulnerabilidade hiperbólica do consumidor em serviços essenciais", que impõe ao fornecedor o dever de comprovar a adoção de medidas mitigatórias.
A ré, embora aleguecondições meteorológicas adversas, não juntou aos autos registros técnicos ou comprovantes de comunicação eficaz (art. 373, II, CPC), falhando em afastar sua responsabilidade.
O serviço é defeituoso, de acordo com o (sec)1º do referido artigo 14 do CDC, quando não oferece a segurança esperada.
Temos aí um dever de segurança, verdadeira cláusula geral consagrada pelo CDC e que serve de fundamento para toda a responsabilidade civil nas relações de consumo.
A lei, em outras palavras criou para o fornecedor um dever de segurança, qual seja, o de não lançar no mercado serviço com defeito de sorte que se o lançar, e daí decorrer um acidente de consumo, terá que indenizar independente de culpa.
O fato gerador dessa responsabilidade não é mais a conduta culposa dofornecedor, tampouco a eventual relação jurídica contratual, mas sim o defeito do serviço.
Basta a relação de causalidade entre o acidente de consumo e o dano para ensejar o dever de indenizar, independentemente de culpa.
O fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A oferta e a apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores, tudo em homenagem ao artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste caso concreto, verifico que os réus não forneceram ao autor as informações necessárias e adequadas, o que era um direito básico do consumidor, na forma do disposto no artigo 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
A questão sob exame configura fortuito interno, por se tratar de fatos inerentes ao exercício da atividade desenvolvida pela parte ré, que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade.
No presente caso, não tendo a parte ré comprovado qualquerexcludente de responsabilidade, todos os prejuízos causados à parteautora, advindos da falha na prestação do serviço, deverão ser indenizados.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia ressarcimento por gastos decorrentes do evento.
Considerando o conjunto probatório e o critério adotado na orientação juntada, é cabível reconhecer gastos comprovados com transporte/aluguel e combustível, ajustando-se o reembolso de passagens quando houve usufruto parcial, reduzindo-se pela metade a parcela correspondente ao trecho de retorno usufruído.
Aplicando tal racionalidade ao caso e aos documentos que instruem o feito, fixa-se o dano material total em R$ 1.057,95, compreendendo integralmente as despesas com aluguel e combustível e metade do valor pertinente ao transporte aéreo utilizado em retorno.
O dano moral se dá no caso inreipsa, cujo fixação do valor indenizatório levará em conta o que dos autos consta. "... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ouhumilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar."(Programa de Responsabilidade Civil, de Sergio Cavalieri Filho, São Paulo: Malheiros, p. 76) O valor da indenização deve observar o princípio da razoabilidade e da gravidade do dano.
Desta forma a quantia arbitrada atingirá o seu objetivo, qual seja, a efetiva reparação do dano, evitando o enriquecimento sem causa.
Assim, deve ser considerado a duração do dano, o aspecto econômico das partes e a intensidade do sofrimento vivido pelos autores. "Creio que na fixação do quantumdebeaturda indenização, mormente tratando-se[...] e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (Programa de Responsabilidade Civil, de Sérgio Cavalieri Filho, São Paulo: Malheiros, p. 78.) No transporte aéreo, o cumprimento pontual é elemento essencial do resultado contratado.
O atraso que leva à perda de conexão, remarcação frustrada e necessidade de deslocamento terrestre significativo, com assistência deficiente, extrapola o desconforto trivial.
O abalo é presumível em tais hipóteses, sobretudo diante da frustração de compromissos pessoais relevantes e da aflição prolongada em aeroportos.
No TJRJ, em casos análogos, o dano moral é reconhecido sem exigir prova específica da dor, diante da natureza do fato e do contexto de desamparo, com arbitramento em patamar proporcional e pedagógico.
Sopesadas as circunstâncias, as balizas de razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetrosdeste juízo à luz do acervo do Tribunal, mostra-se adequado o valor de R$ 8.000,00, suficiente para compensar o abalo e desestimular a reiteração da conduta A ré não se desincumbe do ônus de comprovar força maior ou caso fortuito externo mediante prova idônea e oficial.
Demonstra-se o defeito na prestação do serviço (atraso excessivo com perda de conexão, remarcação frustrada, assistência insuficiente), o nexo e os danos, impondo-se a responsabilização objetiva nos termos do CDC, com compensação moral e ressarcimento material nos parâmetros proporcionais e aderentes à jurisprudência do TJRJ. 3- DISPOSITIVO: Isso posto, com base no art.487, I do CPC,Em facedo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno aré a: i)Pagar àautoraa quantia de R$8.000,00(Oitomil reais)a titulo de indenização por danos morais,com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. ii) Pagar àautoraa quantia deR$ 1.057,95(Um mil e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais,com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Condeno a ré ao pagamento das despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
NOVA IGUAÇU, 12 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
21/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:06
Juntada de Petição de ciência
-
12/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de NIVALDO LAGARES PINTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LANNA LUA CAMARGO LEITE em 28/08/2024 23:59.
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28/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de LANNA LUA CAMARGO LEITE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de NIVALDO LAGARES PINTO em 26/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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