TJRJ - 0808393-30.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/09/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0808393-30.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: FRANCISCO MOREIRA DA COSTA FILHO AUTOR: MARISE SENOS DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA
I - RELATÓRIO: ESPÓLIO DE FRANCISCO MOREIRA DA COSTA FILHO e MARISE SENOS DA COSTA ajuizaram ação em face de BANCO DO BRASIL S.A.Narram que Francisco Moreira da Costa Filho era taxista, tendo falecido em decorrência de latrocínio, em novembro de 2021.Afirmam que, em 2018, quando Francisco ainda estava vivo, ele contratou junto ao réu um empréstimo na modalidade cédula de crédito bancário no valor de R$ 49.145,00 (quarenta e nove mil e cento e quarenta e cinco reais), visando financiar o veículo - General Motors do Brasil LTDA, modelo SPIN 1.8L MT LT *M, ano fabricação/modelo 2018/2019.Explicam que o de cujos deu uma entrada de R$ 11.145,00 (onze mil e cento e quarenta e cinco reais), para a aquisição do bem, restando financiamento de apenas R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), eque teria sido concedido um período de carência de três meses para o início do pagamento, cujo término ocorreria nomês de outubro de 2023.Acrescentam que o financiamento foi realizado em 57 (cinquenta e sete) prestações mensais e sucessivas de R$ 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos tendo), acrescidas de encargos básicos e adicionais integrais.Afirmam que, após o óbito, a esposa do falecido (ora segunda autora), procurou a ré para informar o ocorrido e solicitar nova forma de quitação das prestações vincendas.Relata que o primeiro autor já havia pagado a prestação de dezembro de 2021, mas foi informado pela gerência que seria preciso aguardar até o próximo mês (janeiro de 2022) para a emissão dos boletos com a nova forma de pagamento das parcelas, o que não ocorreu.Sustenta falha na prestação de serviço, visto que o réu estaria inviabilizando o acesso dos autores aos boletos para quitação das parcelas, gerando cobranças e aumentando o montante da dívida.Dizem temer a perda do veículo em razão das prestações em aberto.Requereram prioridade processual; a consignação do valor das prestações em aberto, em favor deste juízo; a quitação do veículo e a autorização de sua transferência; a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
A petição inicial foi protocolada no ID. 106895343, instruída pelos documentos de ID. 106895349 a 106899018.
Custas devidamente recolhidas no ID. 110593553.
A competência foi declinada em favor da 2º Vara Cível, em razão de prevenção (ID. 141703621).
O réu apresentou contestação no ID. 152483522, acompanhada de documentos, alegando falta de interesse de agir.
Sustentou que não há nenhuma comprovação de falha cometida pelo Banco do Brasil ou na prestação de serviços.
Destacou a existência de apenas dois registros de atendimento à Sra.
Marise Senos da Costa, sendo um deles no dia 13/12/2021, para questionamento de transações efetuadas no cartão de crédito de seu marido, após o falecimento dele; e outro em 18/01/2022, solicitando informações sobre pagamento do FAT Taxista, momento no qual foi instruída que para negociação a dívida fosse incluída no inventário, que não lhe foi apresentado.
Destaca que a operação FAT Taxista não prevê alteração no modo de pagamento e não permite pagamento em boleto.
Refutou a existência de dano moral.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica no ID. 161487075.
Foi rejeitada a preliminar de interesse de agir e deferida a inversão do ônus da prova (ID. 178463438). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Além disso, o demandante é o destinatário final dos serviços prestado pelo demandado.
Da leitura do art. 14 do referido Código, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Apesar de inexistir vedação legal para que a instituição financeira e o consumidor pactuem, em seus contratos, a forma de pagamento através de débito das parcelas em conta bancária, a inflexibilidade do fornecedor em atender a pedido do consumidor para modificar a forma de pagamento para boleto bancário é considerada exagerada.
Nos termos do inciso III do (sec) 1º do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor nãose pode impor ao consumidor qualquer cláusula que o obrigue à prestação desproporcional.
Além do microssistema protetivo aos consumidores, não se afasta, das relações de consumo, os princípios basilares previstos no Código Civil brasileiro a respeito da boa-fé objetiva na finalização de negócios jurídicos bilaterais.
No contexto dos contratos, a boa-fé objetivase refere a um padrão de comportamento ético e honesto, que deve ser observado pelas partes envolvidas no negócio jurídico, conforme se preceitua o artigo 422 do CC.
Dentre tantas implicações decorrentes da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, extrai-se a necessidade de que as partes preservem o equilíbrio na relação jurídica, de modo a garantir que nenhuma delas se aproveite indevidamente da outra ou impeça que eventual distorção ou desequilíbrio seja corrigido.
A imposição ao consumidor, para que o pagamento das prestações de financiamento bancário seja feito através de débito em conta, traz, à instituição financeira, diversos benefícios, como a automatização e redução de custos, redução da inadimplência, agilidade no processamento de pagamentos, redução de erros e fraudes, menor custo de cobrança,etc.
Ademais, a simples alteração da forma de pagamento, de débito em conta para boleto bancário, não possui nenhum ou, no máximo, um ínfimo impacto à instituição financeira, que é, no caso em tela, quem possui posição superior em relação ao consumidor.
Por fim, verifica-se que a parte autora passou por transtornos que ultrapassaram a esfera de simples aborrecimento, diante da expectativa quebrada e a falha na prestação de serviços do réu, além do fato de ter sido obrigado a buscar socorro no Poder Judiciário.
Por certo que tal fato abalou o equilíbrio psicológico do demandante.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado por ESPÓLIO DE FRANCISCO MOREIRA DA COSTA FILHO e MARISE SENOS DA COSTAa fim de: (i) Compelir a parte ré àexpedição defaturas mensais para que a requerente efetue o pagamento do veículo; (ii) Condenar a ré àpagar a título de danos morais o montantede R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.
I.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
16/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:55
Declarada incompetência
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04/09/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA RODRIGUES DE BARROS BRAGA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 07:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/03/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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